30 de Dezembro de 2022 - 14h36

​A união estável pode ou não ser retroativa?

A união estável pode ou não ser retroativa?

A união estável é a entidade familiar constituída por duas pessoas que convivem em posse do estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxório).

É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude da Constituição Federal e a Lei 10.406/2022 em seu art. 1.723, atribuir-lhe dignidade de entidade familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres com o objetivo de constituição de família.

A decisão que reconhece a existência de união estável é meramente declaratória, não constitui nada, apenas reconhece a existência desta relação no período de tempo em que ela existiu. Portanto, não faz sentido falar em retroatividade da união estável.

Caso a união estável não estiver formalizada, o regime de bens aplicado ao casal será a comunhão parcial de bens. No entanto o regime de bens escolhido após a formalização não irá retroagir, sendo aplicável apenas a partir de sua formalização.

Portanto, se o casal formalizou a união estável e escolheu um regime diverso da comunhão parcial de bens, esse regime só se aplica a partir do momento da escolha formal, mesmo que o casal estava vivendo junto antes da escolha. Portanto, antes do novo regime de bens será aplicado o regime legal para a união estável, qual seja, comunhão parcial de bens.

Esse entendimento é do STJ, que assim preleciona: Conforme entendimento desta corte, “a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. ” (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 14/2/2022.

A única exceção a essa decisão é se a cláusula tiver expressa autorização judicial.

No caso julgado pelo STJ, tem-se que os companheiros conviviam em união estável há anos e pretendiam registrá-la por intermédio da escritura pública. Todavia, o referido documento atestava cláusula de retroatividade dos efeitos patrimoniais, a fim de efetivar a incomunicabilidade de bens, sob regime de separação total, durante todos os anos de convivência.

Deste modo, o STJ invalidou a cláusula de retroatividade e reconheceu que o contrato escrito é dotado de efeitos não retroativos (ex nunc), exceto se a cláusula tiver expressa autorização judicial

Nesse sentido, o tribunal reforçou as disposições contidas no art. 1.725, do Código Civil, que prevê, como regra, que o regime de bens na união estável seja da comunhão parcial de bens. Desta premissa, o STJ concluiu a impossibilidade da celebração de escritura pública que modifique o regime de bens da união estável, desde a sua constituição até a lavratura da escritura pública.

Portanto, se você vive em união estável, não regulamentada, o regime de bens aplicável será o da comunhão parcial de bens. Caso, você queira regulamentar esta relação sob outro regime, este será aplicável apenas a partir da formalização, sem efeitos retroativos.


Juliane SilvestriBeltrame

Especialista em Direito das Famílias.

Compartilhar:

Veja também

Todos os direitos reservados. Campo Erê.com. 2024