Princípio do Melhor interesse da Criança
Todo
o princípio serve de orientação e critério, como se fosse um guia supremo, uma
base. Portanto, sempre que for necessário tomar uma decisão que envolva
crianças e adolescentes, o melhor interesse a ser preservado e orientado é o
interesse da criança.
A
lei não conceitua de forma intencional o seu significado, para que ele possa
agasalhar e preencher as lacunas e cada circunstância do caso concreto.
Assim,
todo o interesse da criança vai sofrer variações, seja no tempo, seja nas
relações familiares, dentro da escola, nas relações públicas, por exemplo.
Por
muito tempo ninguém se preocupava com os interesses das crianças, sempre se
protegeu e se privilegio o interesse dos adultos, a criança era secundária, uma
coisa sobre a qual os pais exerciam a posse.
No
final do século XX as crianças foram sendo vistas, amparadas, tornando-se
protagonistas e não mais espectadoras de seu destino.
Mesmo
assim, segundo a UNICEF e outras organizações internacionais, cerca de 51
milhões de nascimentos não são registrados a cada ano nos países em
desenvolvimento; aproximadamente 218 milhões de crianças entre os 5 e 14 anos
estão envolvidos no trabalho infantil; calcula-se que 1,2 milhões de crianças
são vítimas do tráfico de pessoas, a cada ano; mais de 300.000 crianças são soldados
e explorados em conflitos armados que se desenvolvem em mais de 30 países.
Estima-se que cerca de 143 milhões de crianças são órfãs de um ou ambos os
progenitores; as lesões corporais são a maior causa de morte em crianças de um
a quatro anos e, ainda, a América Latina e o Caribe têm 228 meninas e meninos
sendo abusados a cada hora por alguém em torno da sua família.
A
criança é vulnerável, indefesa, está em fase de desenvolvimento, devendo ser
reconhecido os seus direitos fundamentais próprios, além dos previstos na
Constituição Federal.
Um
exemplo é o advento da Lei 13.058/2014, onde a guarda compartilhada em casos de
divórcio e dissolução de união estável torna-se a primeira opção para o
judiciário.
Em
suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de
maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito “à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito e à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, 4,
inclusive conforme preceituam a Carta Magna, em seu
artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu
artigo 4º.
Quando
se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão
de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com
base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril de 2022, uma decisão
inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.
Conhecer
a realidade e as disposições legais pode ser um passo importante para a
efetivação dos direitos consagrados constitucionalmente à criança e ao
adolescente brasileiro.
Se
queremos um mundo menos violento, mais solidário e fraterno, muito há que se
fazer pelas crianças, principalmente os pais dando exemplo dentro do lar. Cuidar da infância, fazendo valer os festejados direitos
conquistados, indiscutivelmente, é um dos muitos caminhos a percorrer.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias.