Em 2012 teremos eleições para a escolha de Prefeito e Vereadores. Tratam-se, portanto, de eleições municipais. Com efeito, o pleito eleitoral que se avizinha neste ano novo apresenta implicâncias na ordem administrativa dos Municípios, sendo importante um redobrado cuidado dos agentes públicos locais para não incidir nas condutas vedadas pela legislação que rege as eleições.
Notadamente,
em 2012 teremos eleições cuja circunscrição se insere no âmbito municipal. A
Lei Federal 9.504/1997 com suas alterações posteriores, conhecida como a Lei
das Eleições, traz regras que devem ser observadas por todos os entes da
federação, portanto, inclusive pelos Municípios, em especial porque neste ano a
disputa está concentrada em nível local.
O
art. 73 da Lei das Eleições estabelece todas as condutas que são vedadas aos
agentes públicos (Prefeito, Secretários, cargos comissionados, servidores
efetivos, admitidos em caráter temporário e todos que ocupem função pública) em
ano eleitoral.
A
maioria das proibições previstas no art. 73 da Lei Eleitoral se aplica, no meu
sentir, aos agentes públicos municipais, independentemente se as eleições forem
locais (Prefeito e Vereador) ou gerais (estadual e federal). Outras, porém,
somente na circunscrição do pleito, diferenciação que se abstrai do próprio
conteúdo da lei eleitoral.
Com
efeito, em 2012, pode ser caracterizada como conduta vedada eleitoral, nos três
meses que antecedem à eleição e até a data da posse dos eleitos, a nomeação, a
contratação ou de qualquer forma a admissão, a supressão ou a readaptação de
vantagens, a remoção, a transferência ou a exoneração de servidor público; e,
ainda, a revisão geral da remuneração dos servidores, desde que, obviamente,
deixe de se atender aos requisitos legais específicos para cada ato
administrativo.
Entretanto,
se as admissões de pessoal forem precedidas de concurso público ou de processo
seletivo, conforme o caso, homologados até a data de início do período
eleitoral, não há nenhuma irregularidade na contratação.
Com
relação à reposição dos vencimentos entendo que dos servidores públicos, a
restrição só se refere à revisão geral e só verifica-se nos 180 dias antes da
eleição e até o final do ano da eleição, ou seja, neste período só é possível
fazer a revisão com base nos índices de inflação oficiais.
O
que ainda está vedado aos agentes públicos municipais e pode caracterizar a
infração à legislação eleitoral, é a cessão ou uso, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta dos Municípios; o uso de materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; a cessão de
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do
Poder Executivo, ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Também
está vedada a feitura ou a permissão de uso promocional em favor de candidato,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público; a feitura de
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
Isso
não bastasse, também está vedada em 2012 para a as administrações públicas
municipais “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior”, conforme previsto no parágrafo 10 do art.
73 da Lei Eleitoral, com redação que lhe foi determinada pela Lei Federal
11.300/2006.
É
importante ressaltar que tal proibição abrange todo o ano eleitoral, ou seja, a
conduta é vedada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012. Entendo que não
está proibida, por exemplo, a distribuição legal, regulamentar e regular de
bens e serviços, tais como a merenda escolar, os medicamentos da alçada
municipal, as campanhas de vacinação, o fornecimento de cestas básicas, os
programas sociais, os programas de desenvolvimento rural ou econômico, entre
outros que já vinham sendo desenvolvidos em anos anteriores e com previsão
orçamentária, mas o que está vedado, efetivamente, é o uso promocional ou
político destes programas ou mesmo de outros que venham a ser instituídos e
implantados em ano eleitoral, como meio de promoção de candidatos ou como
propaganda eleitoral.
Os
Municípios devem se atentar também para o disposto no art. 73, inciso VI, da
Lei das Eleições, o qual explicita que nos três meses que antecedem o pleito
estará vedada a realização de transferência voluntária de recursos da União e
do Estado aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, apenas
ressalvando-se os recursos destinados a cumprir obrigação formal (convênio ou
contrato de repasse) celebrada e para a execução de obra ou serviço, que já
tenha sido iniciado antes do período eleitoral, desde que o cronograma de
execução esteja prefixado para adentrar o período eleitoral. As situações de
emergência e de calamidade pública também podem ser atendidas durante o período
eleitoral.
Como
se vê, existem diversos pontos que as administrações municipais e, em especial,
os agentes públicos devem ser ater no exercício de 2012, posto que podem
implicar em caracterização de conduta vedada em matéria eleitoral.
Nesse aspecto não basta que o Prefeito ou os secretários tenham conhecimento destas implicações. É preciso que tais informações sejam socializadas a todo conjunto de servidores que integram a administração pública e mesmo aqueles que exercem funções em conselhos e comissões, para o adequado entendimento das regras em ano eleitoral.