O serviço prestado pelos taxistas é
serviço de utilidade pública de transporte de passageiros, de natureza
municipal, criado e regulamentado por legislação local, que somente pode ser
aperfeiçoado mediante concessão ou permissão, conforme previsto na Lei Federal
n. 8.987/1995 e na Lei Federal 9.074/1995 e suas alterações posteriores.
Toda a nova concessão ou permissão deste
serviço público depende de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos
moldes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou seja, a Lei
8.666/1993 e suas alterações posteriores. Assim, não é mais possível a outorga
da prestação destes serviços, mediante autorização a título precário ou
qualquer outra forma que não seja por concessão ou permissão. As situações já
consolidadas, ou seja, aquelas autorizações ou mesmo concessões anteriores ao
advento da legislação federal acima destacada, devem ser regradas pela
legislação municipal, observando-se em cada caso o disposto nas leis federais e
na própria Constituição Federal, que premia entre os princípios o da
impessoalidade, da legalidade e do direito adquirido.
Na verdade, o serviço é criado e
regulamentado por legislação municipal, onde são fixadas todas as condições
para o desenvolvimento da atividade e a prestação dos serviços, mas a lei local
não pode contrapor-se às normas federais que tratam da concessão e permissão de
serviços públicos e das licitações, uma vez que a Constituição Federal definiu
como atribuição exclusiva da União legislar sobre estas matérias.
As leis federais e a municipal devem ser
aplicadas em conjunto, já que não pode haver nenhuma concessão ou permissão sem
que, previamente, como já dissemos, tenha sido realizado o competente processo
licitatório.
Na modalidade de concessão do ponto de
táxi, escolhe-se, por licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração
Municipal, ou seja, aquela que oferecer a melhor proposta financeira para o
Município, a partir de um valor mínimo fixado no edital de concorrência.
Portanto, não é possível deferir a
concessão de um ponto de táxi a particular, sem que antes seja realizado o
devido processo licitatório.
Outro ponto de observância obrigatória
com relação à prestação dos serviços de utilidade pública na modalidade de táxi
é quanto à forma de criação dos pontos de estacionamento dos veículos, os
conhecidos “pontos de táxi”.
No meu sentir esta criação deve ser dar
por lei, ressalvadas as disposições de cada Lei Orgânica, por projeto de
iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, em observância aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de garantir o
adequado atendimento à população e a manutenção da atividade.
Mesmo depois de criado o ponto, cabe ao
Poder Executivo Municipal decidir acerca da conveniência e oportunidade de
lançamento da concorrência para a concessão ou permissão, ou seja, o Prefeito
Municipal pode decidir se lança ou não o processo de licitação, avaliando a
existência do interesse público.
A regulamentação do serviço de táxi é,
em regra, bastante antiga, sendo que muitas cidades ainda não adaptaram suas
leis às normas de concessões e permissões e de licitações, trazidas pelas leis
federais acima destacadas, o que demanda uma intervenção administrativa na
reformulação ou adaptação dos diplomas legais locais.