A Constituição Federal definiu os
símbolos nacionais, através dos quais a República Federativa do Brasil pode ser
identificada e representada. Ao instituir os símbolos brasileiros, ou seja, a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais, a Carta Federal deliberou ainda
que os Estados e os Municípios têm competência para definir os seus próprios
símbolos, conforme está previsto no art. 13, parágrafos 1º e 2º da Constituição
Federal.
Os Municípios, através da Lei Orgânica,
estipulam quais são os seus símbolos e geralmente têm adotado, para tanto, a
bandeira, o brasão e o hino. Com efeito, a representação emblemática dos
Poderes que compreendem os Municípios (Poder Executivo e Legislativo), não pode
destoar desta determinação Constitucional e Legal, pois do contrário passaria a
afrontar princípios como o da publicidade e o da legalidade.
A representação emblemática é a marca da
instituição pública na sua relação com a coletividade, com os munícipes, estes
que são os destinatários dos serviços públicos prestados pelo poder público.
Com efeito, esta representação emblemática tem que ter caráter oficial.
Não pode, portanto, exprimir a vontade
do administrador que, de forma transitória, ocupa a função de Prefeito
Municipal ou de Presidente da Câmara Municipal. Tem, assim, que representar a
instituição, o ente, a Prefeitura ou Câmara de Vereadores.
Desse jeito, seguindo a orientação
contida na Constituição do Estado de SC, os Municípios catarinenses têm adotado
a bandeira ou o brasão como logomarca oficial e de representação permanente dos
entes locais. Muitos municípios já têm definido, inclusive, em suas próprias
leis orgânicas, a bandeira ou o brasão, como logomarca oficial. Assim, mudam as
gestões e os gestores municipais, mas a marca publicitária de cada Município
não pode mudar, é permanente.
Essa idéia coaduna-se com a Constituição
Federal que, em seu art. 37, caput e parágrafo 1º caracterizam a publicidade e
a legalidade como princípios norteadores da Administração Pública e exprime que
a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos devem ter apenas caráter educativo, informativo e de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim, diante deste contexto, não se
justifica que cada administrador público municipal crie uma frase, um desenho,
uma logomarca, um slogan para distinguir a sua administração de qualquer outra,
quando pela ordem constitucional vigente a representação emblemática dos
poderes deve dar-se através dos símbolos municipais, no caso a bandeira ou o
brasão.
Por isso é que se entende que as frases
ou desenhos que diferenciam uma gestão administrativa de outra, não são
permitidas, porque não cumprem a função constitucional da publicidade, que é de
educar, informar e orientar os munícipes, já que identificam um governo
especificamente e geralmente estão vinculados ao propósito de promover a
autoridade pública.
Com efeito, não se entende como correto
a utilização da frase que identifique o período de governo, como, por exemplo:
“Administração 2009 a 2012”, porque desta forma se estará identificando a
gestão de governo e os próprios governantes. O Tribunal de Contas de SC admite
a utilização desta locução apenas para identificar uma obra específica, para
que assim seja facilitada a fiscalização pela comunidade.
A logomarca dos Municípios então não pode estar vinculada a um governo ou a uma administração, mas deve ser a forma de representação permanente do Poder Público, sem relação de natureza política ou ideológica, como forma de garantir o respeito aos princípios da publicidade e da legalidade, os quais estão encravados na Constituição Federal e de observância obrigatória pelos Municípios.