16 de Novembro de 2009 - 17h32

A Criação de Leis Por Iniciativa do Povo

A Criação de Leis Por Iniciativa do Povo

Além do voto direto e secreto, a soberania popular pode ser exercida mediante o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular. Estas três são as formas diretas de exercício da vontade popular, sendo que a iniciativa do povo para a criação de leis se constitui em forma moderna de participação dos eleitores na organização dos Municípios, muito embora ainda muito desconhecida e, portanto, pouco usada em nossas cidades.

A iniciativa popular para a criação de leis está prevista no art. 14, inciso III da Constituição Federal. A sua aplicação em nível federal foi regulamentada pela Lei Federal 9.709/1998.

No caso dos Municípios as Leis Orgânicas, em geral, é que devem tratar da questão, fixando a forma de exercício deste direito e o número mínimo de subscritores do projeto de lei, para que ele seja processado e votado pelas Câmaras de Vereadores. Já o procedimento de recebimento, processamento e votação dos projetos de lei de iniciativa da população deve estar previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo de cada Município.

Cada Município, portanto, através da respectiva Lei Orgânica tem autonomia para fixar as condições para que os eleitores exerçam a soberania popular através da iniciativa de leis, estipulando, como já dito, o número mínimo de assinaturas para que o projeto seja aceito e votado pelos Vereadores. Em geral, os Municípios têm fixado um percentual de 5% do total de eleitores inscritos como número mínimo para a propositura de projetos desta natureza.

Assim, não são somente os vereadores ou o Prefeito Municipal é que têm competência legal para dar início a processos que visem a criação de Leis municipais. O povo, de forma organizada e articulada, pode propor matérias para serem avaliadas pela Câmara Municipal, como, por exemplo, a proibição de fumar em locais fechados, a fixação de normas que garantem a plena acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais em logradouros públicos, entre outras.

É de se ressaltar, contudo, que a competência para iniciar projetos de lei através da iniciativa popular não é ilimitada, ou seja, não é possível ao povo propor qualquer tipo de matéria para ser votada, mas apenas aquelas que não sejam de competência exclusiva do Prefeito ou dos Vereadores. Ademais uma lei municipal não pode ingressar na competência das esferas federal ou estadual. Mesmo assim, existe uma gama enorme de matérias que podem ser objeto da iniciativa popular, especialmente aquelas que digam respeito ao interesse local das nossas comunidades.

A liberdade conferida ao povo para propor leis não significa ainda que as mesmas deverão ser obrigatoriamente aprovadas, uma vez que em nosso sistema constitucional de repartição dos poderes, a responsabilidade pela análise e deliberação de projetos de leis é tarefa exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, no caso dos Municípios, a Câmara Municipal de Vereadores. Muitas leis orgânicas, entretanto, garantem que uma pessoa do povo, que assinou a moção, possa representar os demais e fazer a defesa e a argumentação junto aos parlamentares, para buscar convencê-los da necessidade de aprovação do pleito comunitário. Aprovada pelo plenário da Câmara Municipal, caso não apresente inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, o projeto de lei deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, transformando-se em lei municipal, de observância obrigatória por todos os munícipes e pelos órgãos públicos locais.

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