Além do voto direto e secreto, a
soberania popular pode ser exercida mediante o referendo, o plebiscito e a
iniciativa popular. Estas três são as formas diretas de exercício da vontade
popular, sendo que a iniciativa do povo para a criação de leis se constitui em
forma moderna de participação dos eleitores na organização dos Municípios,
muito embora ainda muito desconhecida e, portanto, pouco usada em nossas
cidades.
A iniciativa popular para a criação de
leis está prevista no art. 14, inciso III da Constituição Federal. A sua
aplicação em nível federal foi regulamentada pela Lei Federal 9.709/1998.
No caso dos Municípios as Leis
Orgânicas, em geral, é que devem tratar da questão, fixando a forma de
exercício deste direito e o número mínimo de subscritores do projeto de lei,
para que ele seja processado e votado pelas Câmaras de Vereadores. Já o
procedimento de recebimento, processamento e votação dos projetos de lei de
iniciativa da população deve estar previsto no Regimento Interno do Poder
Legislativo de cada Município.
Cada Município, portanto, através da
respectiva Lei Orgânica tem autonomia para fixar as condições para que os
eleitores exerçam a soberania popular através da iniciativa de leis,
estipulando, como já dito, o número mínimo de assinaturas para que o projeto
seja aceito e votado pelos Vereadores. Em geral, os Municípios têm fixado um
percentual de 5% do total de eleitores inscritos como número mínimo para a
propositura de projetos desta natureza.
Assim, não são somente os vereadores ou
o Prefeito Municipal é que têm competência legal para dar início a processos
que visem a criação de Leis municipais. O povo, de forma organizada e
articulada, pode propor matérias para serem avaliadas pela Câmara Municipal,
como, por exemplo, a proibição de fumar em locais fechados, a fixação de normas
que garantem a plena acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades
especiais em logradouros públicos, entre outras.
É de se ressaltar, contudo, que a
competência para iniciar projetos de lei através da iniciativa popular não é
ilimitada, ou seja, não é possível ao povo propor qualquer tipo de matéria para
ser votada, mas apenas aquelas que não sejam de competência exclusiva do
Prefeito ou dos Vereadores. Ademais uma lei municipal não pode ingressar na
competência das esferas federal ou estadual. Mesmo assim, existe uma gama
enorme de matérias que podem ser objeto da iniciativa popular, especialmente
aquelas que digam respeito ao interesse local das nossas comunidades.
A liberdade conferida ao povo para propor leis não significa ainda que as mesmas deverão ser obrigatoriamente aprovadas, uma vez que em nosso sistema constitucional de repartição dos poderes, a responsabilidade pela análise e deliberação de projetos de leis é tarefa exclusiva do Poder Legislativo, ou seja, no caso dos Municípios, a Câmara Municipal de Vereadores. Muitas leis orgânicas, entretanto, garantem que uma pessoa do povo, que assinou a moção, possa representar os demais e fazer a defesa e a argumentação junto aos parlamentares, para buscar convencê-los da necessidade de aprovação do pleito comunitário. Aprovada pelo plenário da Câmara Municipal, caso não apresente inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, o projeto de lei deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, transformando-se em lei municipal, de observância obrigatória por todos os munícipes e pelos órgãos públicos locais.