26 de Outubro de 2009 - 17h53

Os Municípios e as Cooperativas de Créditos

Os Municípios não podem manter conta corrente e movimentar recursos públicos em cooperativas de crédito. Esta conclusão decorre da vedação imposta pelo art. 4º, parágrafo único da Lei Complementar Federal n. 130, de 17 de abril de 2009, que trata do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e que, portanto, regula as cooperativas de crédito em todo o território nacional.

Pela novel legislação, os Municípios não podem ser admitidos no quadro social de sociedades cooperativas de crédito.

É que a condição para o ingresso em cooperativas de crédito consiste na integralização de recursos ao capital da sociedade, o que não se mostra possível aos entes que integram a Administração Pública, pois os recursos da municipalidade, por exemplo, não podem se destinar, juntamente com os recursos integralizados pelos outros associados, para diversos fins creditícios, inclusive empréstimos, conforme deve constar nas regras estatutárias próprias das sociedades cooperativas de crédito.

Em que pese tenha o Município autonomia para legislar em matéria administrativa, com a edição da Lei Complementar n. 130/2009, que veda aos entes públicos se associarem às cooperativas de crédito, tal regulamentação não afronta a autonomia municipalista, mesmo porque se trata de uma lei nacional, fundada no art. 22, incisos I e VII da Constituição Federal, que explicita a competência da União Federal para legislar acerca de direito comercial e política de crédito.

Com efeito, além de estar vedada a manutenção de depósitos em contas correntes do Município nas cooperativas de crédito, está inviabilizada, a meu ver, a própria abertura de conta corrente nestas instituições de crédito.

Não bastasse a Lei Complementar n. 130/2009, o Tribunal de Contas de SC já teve a oportunidade de externar, no Prejulgado n. 1536, que “Não obstante as cooperativas de crédito serem equiparadas às instituições financeiras, as mesmas visam tão-somente à prestação de serviços pecuniários e de serviços aos seus associados, sem objetivos lucrativos, não estando os entes públicos autorizados a movimentar recursos financeiros nessas entidades.”

Ademais, se o Município não pode se associar às cooperativas de crédito não pode também auferir os benefícios dessa modalidade de organização de crédito.

O depósito e a movimentação de recursos financeiros públicos municipais nas cooperativas de crédito está vedado, até porque, conforme dispõe o art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009, “As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados”, sendo obstaculizado pelo art. 4º, parágrafo único da mesma lei, conforme já referido, que os entes públicos, no caso o Município, sejam admitidos como sócios nestas instituições.

É de se ressaltar que a Lei Complementar n. 130/2009 não impede que as cooperativas de crédito possam atuar na prestação de serviços financeiros e afins aos seus associados e a não associados. Entretanto está vedado o depósito e a movimentação de recursos do Município em contas correntes, junto às mesmas instituições financeiras, em vista de que esta modalidade de prestação de serviços é restrita apenas aos sócios das cooperativas. E o Município, como já dito, não pode se associar às cooperativas de crédito.

Para arrematar, mesmo reconhecendo a inegável importância das cooperativas de crédito para o desenvolvimento dos nossos Municípios, em especial aquelas vinculadas ao setor agropecuário, entendo como inviável a manutenção e a movimentação de recursos municipais em contas correntes nessas instituições, em função da expressa vedação legal neste sentido.

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