Lei de nº 17.404, foi
promulgada no dia 21 de Dezembro de 2017, pela Assembleia Legislativa de SC, e
sancionada pelo Governado do Estado Raimundo Colombo.
A Lei trata de que a SSP – Secretaria de Segurança Publica do estado, crie um espaço virtual exclusivo para o atendimento de ocorrências envolvendo animais.
A criação da Lei visa dar mais agilidade das denuncias de maus tratos e de abandono de animais.
No portal da SSP, todos os cidadãos, podem registrar boletins de ocorrência sobre diversos fatos, sem a necessidade de ir até uma delegacia, mas com a aprovação da Lei os animais ganham mais proteção com a possibilidade desse registro.
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A lei
LEI N° 17.404, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Dep. Valmir Comin
Natureza: PL./0204.0/2016
Veto total através da MSV
939/2017
DOE: 20.683 de 29/12/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre a criação de seção no portal da
Delegacia Eletrônica da Polícia Civil para atendimento de ocorrências
envolvendo animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos
termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do
Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública deve criar
seção no portal da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, denominada Delegacia
Eletrônica de Proteção Animal de Santa Catarina (DEPASC), para apresentação de
notícia de ato ou fato tipificado como infração penal envolvendo animais.
Parágrafo único. A DEPASC contará com links nos portais
eletrônicos das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Na apresentação da notícia do ato ou fato de que trata
esta Lei, o noticiante deve fornecer seus dados pessoais, facultada a opção
pelo sigilo.
Parágrafo único. A notícia deve ser circunstanciada e conter:
I - a data do ato ou fato e a hora aproximada;
II - o endereço, contendo o nome da rua, número, município, ponto
de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;
III - o nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado
como crime;
IV - a especificação do animal;
V - um breve relato dos fatos denunciados;
VI - dispositivo para anexar fotos ou vídeos; e
VII - o endereço da página da internet, caso o próprio autor do
crime faça a divulgação do ato ou fato por tal mídia.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública comunicará ao
noticiante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da ocorrência e,
quando for o caso, indicará a Delegacia de Polícia que promoverá a apuração do
fato.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.
Fonte: campoere_1.com