Animais - 09 de Janeiro de 2018 - 08h46

​AL sanciona Lei que cria a delegacia eletrônica de proteção animal

Foto: Divulgação

Lei de nº 17.404, foi promulgada no dia 21 de Dezembro de 2017, pela Assembleia Legislativa de SC, e sancionada pelo Governado do Estado Raimundo Colombo.

A Lei trata de que a SSP – Secretaria de Segurança Publica do estado, crie um espaço virtual exclusivo para o atendimento de ocorrências envolvendo animais.

A criação da Lei visa dar mais agilidade das denuncias de maus tratos e de abandono de animais.

No portal da SSP, todos os cidadãos, podem registrar boletins de ocorrência sobre diversos fatos, sem a necessidade de ir até uma delegacia, mas com a aprovação da Lei os animais ganham mais proteção com a possibilidade desse registro.

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A lei

LEI N° 17.404, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL./0204.0/2016

Veto total através da MSV 939/2017

DOE: 20.683 de 29/12/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a criação de seção no portal da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil para atendimento de ocorrências envolvendo animais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública deve criar seção no portal da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, denominada Delegacia Eletrônica de Proteção Animal de Santa Catarina (DEPASC), para apresentação de notícia de ato ou fato tipificado como infração penal envolvendo animais.

Parágrafo único. A DEPASC contará com links nos portais eletrônicos das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Na apresentação da notícia do ato ou fato de que trata esta Lei, o noticiante deve fornecer seus dados pessoais, facultada a opção pelo sigilo.

Parágrafo único. A notícia deve ser circunstanciada e conter:

I - a data do ato ou fato e a hora aproximada;

II - o endereço, contendo o nome da rua, número, município, ponto de referência do local do ato ou fato tipificado como crime;

III - o nome ou apelido do responsável pelo ato ou fato tipificado como crime;

IV - a especificação do animal;

V - um breve relato dos fatos denunciados;

VI - dispositivo para anexar fotos ou vídeos; e

VII - o endereço da página da internet, caso o próprio autor do crime faça a divulgação do ato ou fato por tal mídia.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública comunicará ao noticiante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o registro da ocorrência e, quando for o caso, indicará a Delegacia de Polícia que promoverá a apuração do fato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.

Fonte: campoere_1.com

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