Após aprovação da Câmara dos Deputados, o Senado aprovou nessa
semana novo prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural,
chamado Refis Rural. A medida provisória estende o prazo até o dia 30 de abril. A contribuição incide
sobre a receita bruta da comercialização da produção e é paga pelos
empregadores para ajudar a custear a aposentadoria dos trabalhadores.
O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de
Santa Catarina (FAESC) José Zeferino
Pedrozo considera que o prazo ainda é insuficiente frente à complexidade da
operação e, ademais, coincide com o prazo final de declaração do imposto de
renda.
Conforme texto aprovado pelo Congresso em dezembro de 2017, podem
ser quitados débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017. O produtor que
aderir pagará 2,5% da dívida em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas.
O restante do valor poderá ser parcelado em até 176 vezes com desconto nos
juros. O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões em pagamento
atrasado ao Funrural.
O
QUE DIZ A LEI
A Lei
13.606, de 9 de janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO
RURAL. Em síntese, no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei
referente à negociação do passivo – para o produtor rural pessoa física
vendedor:
o Podem ser
renegociados todos os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017;
o Para a
renegociação, o produtor ou o adquirente deverão:
§ Pagar
de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, até 28
de fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e
consecutivas);
§ Desistir
da ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer
a extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários
advocatícios;
§ Confessar
o débito, aceitação das condições legais;
§ Cumprimento
regular dos pagamentos do FGTS.
o O valor devido
poderá ser pago em até 176 parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média
mensal da receita bruta da comercialização da produção rural do ano civil
imediatamente anterior ao dia do vencimento da parcela, sendo que a parcela não
pode ser inferior a R$100,00;
o Exclusão total dos
juros de mora;
o Desnecessidade de
garantia;
o Caso haja saldo
residual, poderá pagar em até 60 parcelas;
o Caso decisão
posterior do Supremo venha reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos
confessados, esta se aplicará ao caso presente;
o No caso da
existência de depósito judicial, ocorrendo a negociação, os valores dele
constante serão transformados em pagamento definitivo à União;
o A formalização do
parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.
Diante deste quadro, ao produtor
compete analisar se tem ou não débito de funrural; se tem débito, em
que montante; decidir se deseja ou não renegociar; se desejar, verificar as
condições ispostas na lei e preparar para atende-las; ficar atento ao prazo
final de adesão: 28 de fevereiro de 2018.
Fonte: MB Comunicação