Produtores
rurais terão um prazo maior para aderir ao Programa de Regularização Tributária
Rural (PRR), conhecido como Refis Rural. O novo prazo foi anunciado pelo
presidente da República Michel Temer na Medida Provisória nº 828 de 27 de abril de 2018. A adesão ao PRR ocorrerá
por meio de requerimento a ser efetuado até 30 de maio de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
A prorrogação vinha sendo solicitada pela bancada ruralista do
Congresso Nacional. A intenção é aguardar o julgamento do Supremo Tribunal
Federal (STF) sobre os embargos declaratórios sobre a decisão da corte que
considerou constitucional a cobrança. O objetivo, de acordo com o
vice-presidente de finanças da CNA e presidente da FAESC, José Zeferino Pedroso, é oportunizar maior segurança jurídica ao
produtor na regularização de sua situação.
Texto aprovado pelo Congresso em dezembro de 2017, informa que
podem ser quitados débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017. O produtor
que aderir pagará 2,5% da dívida em até duas parcelas iguais, mensais e
sucessivas. O restante do valor poderá ser parcelado em até 176 vezes com
desconto nos juros. O governo calcula que há entre R$ 8 bilhões e R$ 10 bilhões
em pagamento atrasado ao Funrural.
O QUE DIZ A LEI
A Lei 13.606, de 9 de
janeiro de 2017, que trata de FUNRURAL e também do CRÉDITO RURAL. Em síntese,
no que tange ao Funrural foi contemplado na nova lei referente à negociação do
passivo – para o produtor rural pessoa física vendedor:
o Podem ser renegociados todos os débitos
vencidos até 30 de agosto de 2017;
o Para a renegociação, o produtor ou o
adquirente deverão:
§
Pagar de, no
mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, até 28 de
fevereiro de 2018 ( o pagamento pode se dar em duas parcelas mensais e
consecutivas);
§
Desistir da
ação judicial ou do processo administrativo, renunciar ao direito e requerer a
extinção da ação até a mesma data, o que o eximirá dos honorários advocatícios;
§
Confessar o
débito, aceitação das condições legais;
§
Cumprimento
regular dos pagamentos do FGTS.
o O valor devido poderá ser pago em até 176
parcelas, no valor correspondente a 0,8% da média mensal da receita bruta da
comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao dia do
vencimento da parcela, sendo que a parcela não pode ser inferior a R$100,00;
o Exclusão total dos juros de mora;
o Desnecessidade de garantia;
o Caso haja saldo residual, poderá pagar em até
60 parcelas;
o Caso decisão posterior do Supremo venha
reconhecer a ilegitimidade da cobrança dos débitos confessados, esta se
aplicará ao caso presente;
o No caso da existência de depósito judicial,
ocorrendo a negociação, os valores dele constante serão transformados em
pagamento definitivo à União;
o A formalização do parcelamento é condicionada ao pagamento da primeiro parcela.
Fonte: MB Comunicação