Justiça da comarca de Campo Erê condenou cinco dos seis
acusados de vários crimes, fato ocorrido no dia 08 de Fevereiro deste ano em
Campo Erê.
O Ministério Público denunciou os acusados pelo crime de
porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, crime de desobediência, porte
ilegal de arma de fogo de uso equiparado a restrito
Os fatos
No dia 8 de fevereiro de 2018, por volta de 1h30min, na
Rodovia SC 305, no município de Campo Erê/SC, os denunciados Eliseu Mendes dos
Santos, Dionatan Mariano da Luz, Ofrásio dos Santos Mello, Décio dos Santos de
Melo, Fabiano da Rosa Melo, Daniel da Silva Theodoro e Gabriel Alievi Da Rosa
conscientes e voluntariamente, em união de vontades, de forma conjunta e
compartilhada, portaram diversas armas de fogo de uso permitido e equiparada a
restrito, a fim de cometerem um crime de roubo nesta cidade de Campo Erê.
Ressalta-se que as armas foram portadas e utilizadas por
todos os denunciados, em coautoria, de forma compartilhada, alternando-se na
posse dos armamentos, com a intenção comum de praticaram um crime de roubo com
emprego das armas de fogo.
Conforme relato policial, há alguns meses a Divisão de
Investigação Criminal de São Lourenço do Oeste - DIC, em conjunto com a Polícia
Civil de Sarandi RS vinham investigando uma organização criminosa responsável
por dezenas de roubos ocorridos nos três estados do sul do Brasil.
Naquele dia, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul informou à
Dic/Fron, que a organização criminosa praticaria novos delitos aqui, neste
município de Campo Erê.
Assim, os policiais da DIC de São Lourenço, com apoio da
Polícia Civil de Quilombo, de Maravilha e Campo Erê, Policiais Militares da região e do Saer/fron, montaram
uma barreira na entrada da cidade.
Por volta da 1h20min, os agentes avistaram um veículo GM/Kadett,
com placas de Nonoai RS, em atitude suspeita. Nisso, os Policiais foram
avisados que este carro seria o "batedor", e que logo em seguida chegariam
outros dois, sendo um VW Golf e um GM Prisma. No veículo GM Kadett, estavam os
investigados Daniel da Silva Teodoro, condutor, Dionatan Mariano da Luz e
Fabiano Da Rosa Melo. Em revista pessoal, verificou-se que Fabiano portava 4
munições de calibre .38 em seu bolso.
Além disso, ele relatou que dispensou, ao visualizar a
barreira policial, um revólver do mesmo calibre. Cerca de 10 minutos após essa
abordagem, a polícia observou a aproximação dos outros dois veículos
informados, o VW Golf e o GM Prisma, dando ordem de parada, acionando viaturas
e giroflex. Não obstante, o veículo Golf não acatou à ordem, partindo em
direção aos policiais que estavam à sua frente, em visível intenção de
ultrapassar o bloqueio. Ao passar pelos agentes públicos, um dos ocupantes do
Golf levantou uma espingarda, demonstrando que iria utilizá-la contra a
guarnição, cuja ação foi repelida com disparos de arma de fogo em direção aos
pneus do automóvel.
Mesmo assim, o veículo transpassou o bloqueio policial e o
mecanismo utilizado para furar os pneus, e foi abandonado a cerca de 2
quilômetros do local da abordagem. Os ocupantes fugiram em meio a um matagal.
Em diligências e com auxílio de cão de farejador, a polícia
localizou o investigado Ofrásio dos Santos Melo, e, perto dali, uma espingarda
calibre .12, com numeração suprimida, contendo 2 munições intactas. No mesmo
veículo estava o irmão de Ofrásio, o denunciado Décio Dos Santos de Melo, que
empreendeu fuga e até o momento não foi localizado.
Quanto ao terceiro veículo (Prisma), estava sendo conduzido
por Eliseu Mendes dos Santos, tendo como caroneiro Gabriel Alievi da Rosa.
No banco traseiro, foi localizado um revólver calibre .38,
da marca Taurus, com 6 munições intactas, entre outros objetos. Em poder de
Eliseu, estavam várias munições de calibre .38.
Além das armas de fogo e munições, vários objetos comumente
utilizados em práticas criminosas gandola camuflada; bonés; vários aparelhos
celulares; máscara; luvas; cassetete de madeira e etc.
Os denunciados Ofrásio dos Santos Mello e Décio dos Santos
de Melo desobedeceram à ordem legal de funcionário público. Eles estavam no
veículo VW/Golf, ocasião em que Policiais Civis e militares deram ordem de
parada, acionando viaturas e giroflex. Ofrásio, motorista, instigado por Décio,
passageiro, não obedeceram à ordem, partindo em direção aos policiais que
estavam à sua frente, em visível intenção de transpor a barreira formada por
aqueles. Em razão disso, os agentes efetuaram disparos de arma de fogo nos
pneus do automóvel, visando contê-lo. Mesmo assim, o veículo ultrapassou o
bloqueio policial e o mecanismo utilizado para furar os pneus, e foi abandonado
a cerca de 2 quilômetros do local, tendo ambos os denunciados, em continuidade
à desobediência, fugido do local a pé.
Veja como foi
As condenações
a) Daniel da Silva Theodoro e Dionatan Mariano da Luz foram
condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
120 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data
do fato, por infração ao art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.
10.826/2003;
b) Gabriel Alievi da Rosa, condenado a 4 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, cada
qual estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por
infração ao art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003;
c) Ofrasio dos Santos Mello, condenado a 5 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 120 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário
mínimo vigente à data do fato, por infração ao art. 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 330 do Código Penal;
d) Eliseu Mendes dos Santos condenado a 6 anos de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 140 dias-multa, cada qual
estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, por infração ao
art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003;
e) Fabiano da Rosa Melo, condenado a 6 anos e reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 130 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário
mínimo vigente à data do fato, por infração ao art. 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei n. 10.826/2003.
f) Decio dos Santos de Melo, absolvido dos crimes tipificados nos arts. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003 e do art. 330 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal
Fonte: CampoErê.Com