Partindo desse pressuposto,
se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado,
o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará
prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da
quarta-feira de cinzas.
O que funciona
Prefeitura: ponto facultativo segunda dia 04, terça
dia 05, retornando dia 06 as 13:15hs
Bancos, fecha na sexta e abre na quarta feira dia 06
as 12 horas fechando as 15hs, com exceção do Sicoob Original que vai atender no
horário normal ou seja a partir das 09:00 hs
Comercio: funciona normalmente na segunda feira.
Segurança: Plantão – bombeiros 193, polícia militar
190, polícia civil 181, polícia militar rodoviária 198, PRF 191. Samu 192.
Entendimento
Para o advogado, especialista
em direito administrativo e constitucional, Rudimar Borcioni, terça a
tradicional feira de carnaval não é feriado nacional.
Para avaliar este questionamento, faz-se necessário estudar
a legislação que trata sobre os feriados nacionais, estaduais e municipais.
O tema, sem dúvida, sempre gerou celeumas e discussões.
Afinal quantos e quais são os feriados nacionais, estaduais
e municipais? O Município pode instituir feriados de forma ilimitada? Existe
legislação que rege a matéria?
Pelo que o advogado observa existem diversos diplomas legais
federais, regulando a questão dos feriados, inclusive no que concerne àqueles
que se refiram às esferas municipais e estaduais.
Com efeito, temos a Lei Federal n. 662, de 6 de abril de
1949, sancionada pelo então presidente Eurico Gaspar Dutra, a qual fixou como
feriados nacionais os dias 1º de janeiro (Paz Mundial - Confraternização
Universal), 1º de maio (Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 15
de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
A Lei Federal 1.266, de 8 de dezembro de 1950, fixou como
feriado nacional também o dia em que se realizarem as eleições gerais em todo o
País e o dia 21 de abril, em homenagem ao mártir da Inconfidência Mineira:
Tiradentes. O dias eleições, por imposição encetada nas leis regulamentadoras
das eleições, deixou de ser feriado nacional, posto que os pleitos eleitorais
passaram a ser realizados nos domingos.
A Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, declarou ainda feriado
nacional o dia 12 de outubro, destinado ao “culto público e oficial a Nossa
Senhora Aparecida, padroeira do Brasil”.
Já em 12 de setembro de 1995 foi editada a Lei 9.093, que
elencou como feriados civis, os declarados em lei federal, ou seja, aqueles que
acabamos de citar, a data Magna do Estado fixada em lei estadual, bem como os
dias de início e do término do ano de centenário de fundação de cada Município,
fixados em lei local, conforme redação alterada pela Lei 9.335, de 10 de
dezembro de 1996.
Pois a Lei 9.093/1995 definiu ainda que os feriados
religiosos são os dias de guarda, de acordo com a tradição de cada Município,
em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão, esta que,
fica claro, não é um feriado nacional. É sim, feriado municipal em todos os
municípios do País.
Através da Lei 10.607, de 19 de dezembro de 2002,
consolidaram-se os feriados nacionais nas seguintes datas: 1º de janeiro
(Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Trabalho),
7 de setembro (Independência do Brasil), 2 de novembro (Finados), 15 de
novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
Como se vê, na consolidação feita pela Lei Federal
10.607/2002 o dia consagrado à Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro) não
constou, entretanto este continua sendo um feriado nacional, uma vez que a Lei
Federal que o instituiu não foi expressamente revogada.
Deste contexto, constata-se que a terça-feira de carnaval não
é um feriado nacional. O próprio Governo Federal, ao estipular anualmente os
feriados e pontos facultativos, define que tal se trata de um ponto
facultativo, no âmbito da Administração Pública Federal.
Portanto, como a terça-feira de carnaval não é feriado
nacional, e por força da Lei Federal 9.093/1995 não pode ser definida como
feriado municipal, compete a cada Município, a juízo de conveniência e
oportunidade do Prefeito Municipal, decretar esse dia como ponto facultativo,
pois do contrário deverá ser um dia normal de trabalho em todas as repartições
públicas. O ponto facultativo, a meu ver, restringe-se ao universo da
administração pública municipal, não obrigando empresas ao seu cumprimento, uma
vez que, como já dito, não se trata de um feriado nacional.
E em nível local, como ficam os feriados?
Conforme determinado na legislação federal aqui destacada, o
Município pode instituir como feriados civis, mediante lei, “os dias de início
e término do ano do centenário do Município”. Pela mesma legislação federal, o
Município pode instituir também feriados religiosos, assim entendidos os dias
de guarda, declarados por lei municipal, de acordo com a tradição de cada
localidade e em número não superior a quatro, já incluída a Sexta-Feira da
Paixão.
Assim, resta evidente que a Sexta-Feira da Paixão também não
é um feriado nacional.
É, sim, um feriado religioso municipal. Assim, além do dia
da guarda à paixão e morte de Jesus Cristo (a Sexta-Feira Santa), o Município
pode instituir, por lei local, mais três feriados religiosos, desde que em
observância à tradição local. Muitos municípios instituem como feriados
religiosos o Corpus Christi e o dia do padroeiro do Município.
Mas e o dia de aniversário do Município?
Muito embora não conste da legislação federal sobre os
feriados, o dia da criação do Município (emancipação político-administrativa) é
feriado municipal, devendo ser instituído, obviamente, por lei local.
A fixação do dia de criação do Município como feriado
municipal representa, em verdade, matéria de interesse local, cuja competência
privativa é reservada constitucionalmente ao Município.
De todo o exposto, conclui-se que são feriados nacionais: 1º
de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio
(Trabalho), 7 de setembro (Independência do Brasil), 12 de outubro (Nossa
Senhora Aparecida), 2 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da
República) e 25 de dezembro (Natal); e, feriados municipais: os dias de início
e do término do ano de centenário de fundação de cada Município, fixados em lei
local; a data de emancipação político-administrativa de cada Município; e, até
quatro feriados religiosos, entre os quais a Sexta-Feira da Paixão. Caso o dia
consagrado ao Corpus Christi não seja declarado, por lei municipal, como feriado
religioso local, a guarda desse dia somente pode ser aperfeiçoada mediante o
respectivo decreto de ponto facultativo.
Entendo ainda que a suspensão do expediente externo das
repartições públicas municipais em dias não classificados como de feriado nacional,
estadual ou municipal, inclusive na terça feira de carnaval, deve ser precedida
de decreto, facultando o ponto aos servidores, uma vez que não se trata de
feriado.
Saiba mais sobre o direito municipal.
Fonte: CampoErê.Com