Um projeto de lei de iniciativa popular colhe assinaturas,
para fixar os subsídios do prefeito, do vice, vereadores e dos secretários, bem
como a fixação de número máximo de secretarias municipais e ainda a limitação
de concessão de diárias.
Para que o projeto se torne realidade é necessário que pelo
menos 5 % dos eleitores aptos a votar do município, assinem o documento.
É importante salientar que o projeto estabelece
também, que as faltas injustificadas dos vereadores sejam descontadas de seu salário,
na quantia de 10% do subsidio por falta.
Para cobrir as despesas com viagens os agentes terão apenas
o pagamento das notas efetivamente gastas, pagas mediante a comprovação fiscal
até o limite anual equivalente a duas vezes do valor do salário.
A previsão do projeto é de que o município poderá ter no
máximo cinco secretarias municipais.
Para a efetivação do projeto é necessário que trinta
cidadãos se responsabilizam pelas subscrições dos demais que propõe a proposta.
A justificativa é de que o município de Campo
Erê carece de diversos investimentos públicos em saúde, educação, assistência
social, manutenção das estradas rurais, implantação de infraestrutura urbana,
programas para agricultura, esporte e cultura, entre uma série de outras
necessidades.
Estima-se uma economia de R$ 2.308.000,00
nos quatro anos do próximo mandato, com a redução dos salários e o fim das
diárias com este projeto, conforme especificado no quadro a seguir:
Confira o que pode mudar
Cargo |
Salário atual |
Salário novo/Valor
máximo |
Economia em 4
anos/R$ |
Prefeito Municipal |
R$ 17.901,72 |
R$ 10.450,00 |
395.000,00 |
Vice-Prefeito |
R$ 8.950,85 |
0,00 |
465.000,00 |
Vereador |
R$ 3.931,01 |
1.045,00 |
1.200.000,00 |
Presidente da
Câmara |
R$ 5.896,50 |
1.567,50 |
225.000,00 |
Secretário |
R$ 5.668,87 |
5.225,00 |
23.000,00 |
TOTAL |
2.308.000,00 |
Projeto
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N. ________/2.020
ESTABELECE LIMITES PARA
A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS; DEFINE NÚMERO MÁXIMO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS; PROÍBE A CONCESSÃO
DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Campo Erê, Estado de Santa Catarina;
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º.
Na fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais do Município de Campo Erê serão
obrigatoriamente respeitados os limites máximos fixados nesta Lei Complementar.
Parágrafo
único. O pagamento de subsídios acima dos limites fixados na presente Lei
caracteriza-se como nulo e obriga o responsável a restituir em dobro o valor
recebido indevidamente, sem prejuízo de aplicação de outras sanções
administrativas, cíveis ou penais.
Art. 2º.
O subsídio mensal dos Vereadores, fixado mediante lei específica, não poderá
ser superior ao valor do salário mínimo nacional, a exceção daquele investido
no cargo de Presidente, cujo subsídio não pode ser superior a uma vez e meia ao
valor do salário mínimo nacional.
Art. 3º.
O subsídio mensal do Prefeito Municipal, fixado mediante lei específica, não
poderá ser superior ao décuplo do valor salário mínimo nacional.
Art. 4º.
Não será fixado subsídio para o Vice-Prefeito Municipal.
§ 1º.
Quando o vice-Prefeito Municipal for designado para o cargo de Secretário
Municipal terá direito de receber o respectivo subsídio.
§ 2º.
Quando o vice-Prefeito Municipal desempenhar missões especiais, protocolares ou
administrativas, a pedido do Prefeito Municipal, terá direito a percepção de
subsídio igual ao do vereador, exclusivamente no período em que perdurar a
missão.
Art. 5º.
O subsídio do Secretário Municipal, fixado mediante lei específica, não poderá
ser superior ao quíntuplo do valor do salário mínimo nacional.
Art. 6º.
As faltas injustificadas do vereador às sessões da Câmara Municipal serão descontadas,
na razão de dez por cento do subsídio para cada falta.
§ 1º.
Podem ser justificadas somente as faltas por problemas de saúde, mediante o
atestado médico correspondente, ou, em situações de extrema necessidade,
comprovadas por documentos idôneos.
§ 2º. O
abono de faltas injustificadas é nulo e obriga os responsáveis a restituir em
dobro o valor recebido indevidamente, sem prejuízo de aplicação de outras
sanções administrativas, cíveis ou penais.
Art. 7º.
Fica expressamente vedado o pagamento de diárias a Vereadores, Prefeito,
Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, servidores públicos,
empregados públicos, conselheiros tutelares e membros de conselhos, sendo que
as eventuais despesas destes agentes públicos, em decorrência de viagens serão
pagas pelo regime de adiantamento, para o custeio exclusivamente das despesas
efetivamente realizadas, mediante a devida comprovação fiscal, até o limite
anual equivalente a duas vezes do valor do respectivo subsídio, vencimento ou
salário mensal, conforme o caso.
Art. 8º.
O número de Secretarias Municipais não excederá a 5 (cinco).
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Iniciativa articulada
por no mínimo 5% do total do número de eleitores do Município de Campo Erê.
Campo Erê-SC, 15 de
janeiro de 2020.
Fonte: CampoErê.Com