Campo Erê / Política - 22 de Janeiro de 2020 - 17h39

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​Projeto de lei de iniciativa popular visa redução de salários e diárias de políticos em Campo Erê

Foto: campoere_1.com

Um projeto de lei de iniciativa popular colhe assinaturas, para fixar os subsídios do prefeito, do vice, vereadores e dos secretários, bem como a fixação de número máximo de secretarias municipais e ainda a limitação de concessão de diárias.

Para que o projeto se torne realidade é necessário que pelo menos 5 % dos eleitores aptos a votar do município, assinem o documento.

É importante salientar que o projeto estabelece também, que as faltas injustificadas dos vereadores sejam descontadas de seu salário, na quantia de 10% do subsidio por falta.

Para cobrir as despesas com viagens os agentes terão apenas o pagamento das notas efetivamente gastas, pagas mediante a comprovação fiscal até o limite anual equivalente a duas vezes do valor do salário.

A previsão do projeto é de que o município poderá ter no máximo cinco secretarias municipais.

Para a efetivação do projeto é necessário que trinta cidadãos se responsabilizam pelas subscrições dos demais que propõe a proposta.

A justificativa é de que o município de Campo Erê carece de diversos investimentos públicos em saúde, educação, assistência social, manutenção das estradas rurais, implantação de infraestrutura urbana, programas para agricultura, esporte e cultura, entre uma série de outras necessidades.

Estima-se uma economia de R$ 2.308.000,00 nos quatro anos do próximo mandato, com a redução dos salários e o fim das diárias com este projeto, conforme especificado no quadro a seguir:

Confira o que pode mudar

Cargo

Salário atual

Salário novo/Valor máximo

Economia em 4 anos/R$

Prefeito Municipal

R$ 17.901,72

R$ 10.450,00

395.000,00

Vice-Prefeito

R$ 8.950,85

0,00

465.000,00

Vereador

R$ 3.931,01

1.045,00

1.200.000,00

Presidente da Câmara

R$ 5.896,50

1.567,50

225.000,00

Secretário

R$ 5.668,87

5.225,00

23.000,00

TOTAL

2.308.000,00

Projeto

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ________/2.020

ESTABELECE LIMITES PARA A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS; DEFINE NÚMERO MÁXIMO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS; PROÍBE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campo Erê, Estado de Santa Catarina;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Na fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Vereadores e dos Secretários Municipais do Município de Campo Erê serão obrigatoriamente respeitados os limites máximos fixados nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento de subsídios acima dos limites fixados na presente Lei caracteriza-se como nulo e obriga o responsável a restituir em dobro o valor recebido indevidamente, sem prejuízo de aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.

Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores, fixado mediante lei específica, não poderá ser superior ao valor do salário mínimo nacional, a exceção daquele investido no cargo de Presidente, cujo subsídio não pode ser superior a uma vez e meia ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 3º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, fixado mediante lei específica, não poderá ser superior ao décuplo do valor salário mínimo nacional.

Art. 4º. Não será fixado subsídio para o Vice-Prefeito Municipal.

§ 1º. Quando o vice-Prefeito Municipal for designado para o cargo de Secretário Municipal terá direito de receber o respectivo subsídio.

§ 2º. Quando o vice-Prefeito Municipal desempenhar missões especiais, protocolares ou administrativas, a pedido do Prefeito Municipal, terá direito a percepção de subsídio igual ao do vereador, exclusivamente no período em que perdurar a missão.

Art. 5º. O subsídio do Secretário Municipal, fixado mediante lei específica, não poderá ser superior ao quíntuplo do valor do salário mínimo nacional.

Art. 6º. As faltas injustificadas do vereador às sessões da Câmara Municipal serão descontadas, na razão de dez por cento do subsídio para cada falta.

§ 1º. Podem ser justificadas somente as faltas por problemas de saúde, mediante o atestado médico correspondente, ou, em situações de extrema necessidade, comprovadas por documentos idôneos.

§ 2º. O abono de faltas injustificadas é nulo e obriga os responsáveis a restituir em dobro o valor recebido indevidamente, sem prejuízo de aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.

Art. 7º. Fica expressamente vedado o pagamento de diárias a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, servidores públicos, empregados públicos, conselheiros tutelares e membros de conselhos, sendo que as eventuais despesas destes agentes públicos, em decorrência de viagens serão pagas pelo regime de adiantamento, para o custeio exclusivamente das despesas efetivamente realizadas, mediante a devida comprovação fiscal, até o limite anual equivalente a duas vezes do valor do respectivo subsídio, vencimento ou salário mensal, conforme o caso.

Art. 8º. O número de Secretarias Municipais não excederá a 5 (cinco).

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Iniciativa articulada por no mínimo 5% do total do número de eleitores do Município de Campo Erê.

Campo Erê-SC, 15 de janeiro de 2020.



Fonte: CampoErê.Com

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