Um dos principais acusados da morte do casal de idosos Honorino
Pastre de 85 anos e a esposa Brandina Iolanda Echer Pastre de 81 anos,
moradores de Novo Horizonte SC, Ians Brum Kurek de 22 anos, foi condenado na última
semana a mais de 54 anos de prisão.
Ians foi apontado pela polícia como sendo o principal mentor
do crime e foi capturado em Florianópolis em Janeiro deste ano e está preso na
penitenciaria regional de Xanxerê, onde definitivamente passa a cumprir a pena
imposta pela justiça
O Crime
Na madrugada do dia 12 de Julho de 2018, a policia militar
de Chapecó, surpreendeu alguns elementos que estavam em um veículo Toyota
Corola, com placas de Novo Horizonte SC e nele estava um cofre e com um dos
elementos a quantia de R$ 3 mil e uma pistola calibre 9 milímetros, arma
restrita do exército.
A policia comunicou o fato a PM de São Lourenço do Oeste que
foi até a casa do proprietário do veículo e encontrou o casal de idosos,
Honorino Pastre de 85 anos e a esposa Brandina Iolanda Echer Pastre de 81 anos,
amarados com as próprias roupas e mortos por asfixia.
A acusação:
Segundo as investigações, o casal de idosos foi surpreendido
em sua residência por múltiplos criminosos, que invadiram o local e, para
subtrair bens materiais pertencentes às vítimas, acabaram por assassinar ambas
mediante asfixia.
O fato certamente constitui um dos mais revoltantes crimes
praticados na região oeste do Estado de Santa Catarina este ano, haja vista que
as duas vítimas já eram pessoas idosas e estavam sozinhas no local no momento
do delito, de modo que certamente não tinham condições de oferecer resistência,
tendo suas vidas sido tomada de forma bastante cruel pelos criminosos.
Todos os envolvidos foram acusados e condenados pelo crime
de roubo seguido de morte, conhecido como latrocínio, que, além de hediondo,
trata-se de um dos mais graves crimes da legislação penal brasileira.
Julgados:
Dos cinco que participaram do crime quatro já haviam sido julgados
pelo crime de latrocínio;
Dois menores de idade, foram condenados a três anos, com
privação da pena de liberdade.
Um dos maiores foi condenado a 53 anos e o outro a mais de 60 anos de prisão em regime fechado.
O condenado chegou a residir por alguns meses em frente a
casa das vítimas e pelas informações um parente trabalhava na casa dos idosos.
O que
diz a sentença
1. Ians Brum
Kurek, condenado à pena de 54 (cinquenta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 6
(seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do(s) crime(s)
previsto(s) no(s) art(s). 157, § 3º, inc. II, o CP e art. 244-B, § 2º, da Lei
n. 8.069/90;
2. não
registra período(s) a ser(em) computado(s) a título de detração (CP, art. 42);
3. Na
hipótese, a data-base para a contagem da(s) fraç(ão)ões aplicável(eis) para
obtenção da progressão de regime é a data de 9/1/2020 (oportunidade em que se
verificou a prisão preventiva (fl(s). 15);
4. Na
referida data-base, restava ao apenado o cumprimento do(s) seguinte(s)
quantitativo(s) de pena privativa de liberdade: 54 (cinquenta e quatro) anos, 6
(seis) meses e 6 (seis) dias, sendo 51 (cinquenta e um) anos, 10 (dez) meses e
6 (seis) dias referentes aos crimes hediondos, e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses
referentes aos crimes comuns (já descontada eventual pena cumprida e sem
considerar possível detração indicada no item "2");
5.
Registre-se que a Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23/1/2020,
trouxe significativas alterações no campo da progressão de regime.
Por
consequência, e em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal
maléfica, ao apenado condenado por crimes cometidos antes do referido marco
(23/1/2020), continuarão sendo aplicadas as frações para progressão de regime
em 1/6 (um sexto) para crimes comuns e 2/5 (dois quintos) para crimes hediondos
não reincidentes ou 3/5 (três quintos) para crimes hediondos reincidentes.
Portanto,
para obter a progressão deve cumprir 1/6 (um sexto) da pena imposta aos crimes
comuns (LEP, art. 112), e 2/5 (dois quintos) da pena imposta aos crimes
hediondos, pois praticado por réu primário (Lei n. 8.072/90, art. 2º, §2º), fazendo,
pois, jus à progressão em 6/4/2042, sem considerar eventual período de remição;
6. Intime-se
o Ministério Público para ciência do aporte do presente Processo de Execução
Criminal - PEC nesta unidade e para que acompanhe a execução da pena;
7. Comunique-se
à autoridade prisional, cientificando-lhe que cópia do presente despacho deverá
ser entregue ao apenado, para ciência, mediante recibo de próprio punho;
8.
Requisite-se ao Departamento de Administração Prisional - DEAP a transferência
do apenado para alguma das penitenciárias do Estado de Santa Catarina,
porquanto o Presídio Regional de Xanxerê é unidade prisional destinada a
abrigar unicamente presos temporários;
9. Proceda-se
à baixa de eventual mandado de prisão em aberto e, após, aguarde-se o cumprimento
da reprimenda;
10. Cópia
deste (a) servirá como ofício - visando à racionalização do serviço judicial e
à economia processual;
11. Serve a
presente decisão como atestado de pena a cumprir.
Saiba mais
O Portal entrou em contato com a defesa mas, até a publicação não obteve resposta.
Fonte: CampoErê.Com