Novo Horizonte / Justiça - 25 de Maio de 2020 - 11h56

​Mais de 54 anos de prisão para principal assassino de idosos em Novo Horizonte

Foto: campoere_1.com/Arquivo

Um dos principais acusados da morte do casal de idosos Honorino Pastre de 85 anos e a esposa Brandina Iolanda Echer Pastre de 81 anos, moradores de Novo Horizonte SC, Ians Brum Kurek de 22 anos, foi condenado na última semana a mais de 54 anos de prisão.

Ians foi apontado pela polícia como sendo o principal mentor do crime e foi capturado em Florianópolis em Janeiro deste ano e está preso na penitenciaria regional de Xanxerê, onde definitivamente passa a cumprir a pena imposta pela justiça

O Crime

Na madrugada do dia 12 de Julho de 2018, a policia militar de Chapecó, surpreendeu alguns elementos que estavam em um veículo Toyota Corola, com placas de Novo Horizonte SC e nele estava um cofre e com um dos elementos a quantia de R$ 3 mil e uma pistola calibre 9 milímetros, arma restrita do exército.

A policia comunicou o fato a PM de São Lourenço do Oeste que foi até a casa do proprietário do veículo e encontrou o casal de idosos, Honorino Pastre de 85 anos e a esposa Brandina Iolanda Echer Pastre de 81 anos, amarados com as próprias roupas e mortos por asfixia.

A acusação:

Segundo as investigações, o casal de idosos foi surpreendido em sua residência por múltiplos criminosos, que invadiram o local e, para subtrair bens materiais pertencentes às vítimas, acabaram por assassinar ambas mediante asfixia.

O fato certamente constitui um dos mais revoltantes crimes praticados na região oeste do Estado de Santa Catarina este ano, haja vista que as duas vítimas já eram pessoas idosas e estavam sozinhas no local no momento do delito, de modo que certamente não tinham condições de oferecer resistência, tendo suas vidas sido tomada de forma bastante cruel pelos criminosos.

Todos os envolvidos foram acusados e condenados pelo crime de roubo seguido de morte, conhecido como latrocínio, que, além de hediondo, trata-se de um dos mais graves crimes da legislação penal brasileira.

Julgados:

Dos cinco que participaram do crime quatro já haviam sido julgados pelo crime de latrocínio;

Dois menores de idade, foram condenados a três anos, com privação da pena de liberdade.

Um dos maiores foi condenado a 53 anos e o outro a mais de 60 anos de prisão em regime fechado.

O condenado chegou a residir por alguns meses em frente a casa das vítimas e pelas informações um parente trabalhava na casa dos idosos.

O que diz a sentença

1. Ians Brum Kurek, condenado à pena de 54 (cinquenta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 157, § 3º, inc. II, o CP e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90;

2. não registra período(s) a ser(em) computado(s) a título de detração (CP, art. 42);

3. Na hipótese, a data-base para a contagem da(s) fraç(ão)ões aplicável(eis) para obtenção da progressão de regime é a data de 9/1/2020 (oportunidade em que se verificou a prisão preventiva (fl(s). 15);

4. Na referida data-base, restava ao apenado o cumprimento do(s) seguinte(s) quantitativo(s) de pena privativa de liberdade: 54 (cinquenta e quatro) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias, sendo 51 (cinquenta e um) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias referentes aos crimes hediondos, e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses referentes aos crimes comuns (já descontada eventual pena cumprida e sem considerar possível detração indicada no item "2");

5. Registre-se que a Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23/1/2020, trouxe significativas alterações no campo da progressão de regime.

Por consequência, e em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, ao apenado condenado por crimes cometidos antes do referido marco (23/1/2020), continuarão sendo aplicadas as frações para progressão de regime em 1/6 (um sexto) para crimes comuns e 2/5 (dois quintos) para crimes hediondos não reincidentes ou 3/5 (três quintos) para crimes hediondos reincidentes.

Portanto, para obter a progressão deve cumprir 1/6 (um sexto) da pena imposta aos crimes comuns (LEP, art. 112), e 2/5 (dois quintos) da pena imposta aos crimes hediondos, pois praticado por réu primário (Lei n. 8.072/90, art. 2º, §2º), fazendo, pois, jus à progressão em 6/4/2042, sem considerar eventual período de remição;

6. Intime-se o Ministério Público para ciência do aporte do presente Processo de Execução Criminal - PEC nesta unidade e para que acompanhe a execução da pena;

7. Comunique-se à autoridade prisional, cientificando-lhe que cópia do presente despacho deverá ser entregue ao apenado, para ciência, mediante recibo de próprio punho;

8. Requisite-se ao Departamento de Administração Prisional - DEAP a transferência do apenado para alguma das penitenciárias do Estado de Santa Catarina, porquanto o Presídio Regional de Xanxerê é unidade prisional destinada a abrigar unicamente presos temporários;

9. Proceda-se à baixa de eventual mandado de prisão em aberto e, após, aguarde-se o cumprimento da reprimenda;

10. Cópia deste (a) servirá como ofício - visando à racionalização do serviço judicial e à economia processual;

11. Serve a presente decisão como atestado de pena a cumprir.


Saiba mais

O crime

Nota da policia

Prisão de um dos autores

O Portal entrou em contato com a defesa mas, até a publicação não obteve resposta.

Fonte: CampoErê.Com

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