O juiz Rogério Carlos Demarchi, titular da 1ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Chapecó, indeferiu pedido de tutela antecipada
feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de
proteção ao crédito não insiram no sistema consumidores inadimplentes, com
débitos vencidos a partir do Decreto Estadual n. 515/2020, de 17 de março de
2020. A ação solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse
período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia.
Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa
Experian, SPC Brasil e Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó (CDL). Na
decisão, o magistrado considerou que deferir a tutela antecipada poderia
prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas
não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que
cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.
"Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores
do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles
também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer
poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento",
destacou Demarchi.
Outra observação é que o direito requerido é individual,
portanto só é passível de tutela em ação coletiva se homogêneo e decorrente de
origem comum. Como se trata de situações individuais com peculiaridades
próprias, não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor,
inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da
pandemia.
"Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor", ressaltou o magistrado. Com a decisão, publicada no último dia 14, o processo foi julgado extinto.
Publicidade:
Fonte: CampoErê.Com