O desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), concedeu a município do Oeste do Estado o direito de continuar
o processo de atos constritivos de penhora contra uma contribuinte com dívida
de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) anterior à
pandemia da Covid-19. Para o relator, "a manutenção da decisão objurgada,
aos menos em uma análise preliminar, incorre em perigo de dano reverso, no
sentido de o prejuízo decorrente da medida exceder o dano que se objetiva
obstar".
Em outubro de 2017, o município propôs a execução fiscal e,
posteriormente, requereu a suspensão do processo porque a contribuinte firmou
parcelamento administrativo para quitar a dívida. Pelo descumprimento do
acordo, o município exigiu a continuidade da ação judicial com o prosseguimento
da execução e, consequentemente, a penhora de ativos financeiros da
contribuinte.
Com fundamento nos efeitos econômicos provocados pela pandemia,
o magistrado de origem paralisou a execução fiscal por três meses ou até a
retomada da economia. Um dos argumentos do juízo foi um decreto editado pelo
município que prorrogou o vencimento de tributos como o IPTU e o ISS.
Inconformado, o município recorreu ao TJSC pleiteando o efeito suspensivo.
Basicamente, alegou que o Decreto Municipal n. 38.717/2020 prorroga o
vencimento dos tributos do exercício de 2020, não dos anos anteriores.
"Desse modo, com a devida vênia, ouso divergir do
entendimento lançado pelo juízo de origem. Na hipótese, ao menos em uma análise
perfunctória, não pode ser admitida tal justificativa para a suspensão da
execucional, porque o decreto não autoriza que seja prorrogado o prazo de
pagamento de tributos cuja execução fiscal esteja em processamento. E, doutra
parte, também não se vislumbra qualquer outra hipótese legal de suspensão do
feito", anotou o relator em sua decisão. A matéria ainda será avaliada
pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento n.
4004705-32.2020.8.24.0000).
Siga o portal nas redes sociais
Twitter @campoere_1sc
No Facebook https://www.facebook.com/portalcampoere_1/
No WhatsApp https://chat.whatsapp.com/CJPyJezuKVf8QMKqIOWj9e
Fonte: CampoErê.Com