O Ministério Público Eleitoral da 69ª, requereu a impugnação
de 13 candidatos a vereador no município de Campo Erê.
Em sua maioria dos casos o pedido é baseado no registro de
filiação partidária, que efetivamente foi comprovada ter sido realizada fora do
prazo, que deveria ser feita até o dia 04 de Abril.
Dois deles tem processos de condenações criminais e o MPE, também
requer a impugnação e um não apresentou as devidas certidões solicitadas no ato
do registro.
São eles
MDB
Claudete Rosário – Registro de filiação partidária fora do
prazo;
Evandro Balsanello – Registro de filiação partidária fora do prazo;
Podemos:
Daniela Vaz – Registro de filiação partidária fora do prazo;
Marta Amaro – Registro de filiação partidária fora do prazo;
Neiva Ferreira – Registro de filiação partidária fora do prazo;
Patriota
Derli Escoval – Registro de filiação partidária fora do prazo;
PSB
Vancreia Leite – Registro de filiação partidária fora do
prazo;
PSDB
Tiago Antunes - registra condenação criminal pela 4ª Vara
Federal de Cascavel, pelo cometimento dos crimes previstos nos art. 344-A, §1º,
inciso V e art. 329, ambos do Código Penal e art. 70 da Lei n. 4.117/62.
Trata-se de espécies de crimes, daqueles da LC 64/90, art. 1°, inciso I, alínea
“e”.
PSL
Adir Vicente Ehrenbrink – Registro de filiação partidária fora do
prazo;
Adriano Gonçalves de Oliveira – Registro de filiação partidária fora do prazo;
Joice Cristina Fagundes Recalcati – Registro de filiação partidária fora do prazo;
Suzane de Bairros – Registro de filiação partidária fora do prazo;
João Maria Torres - Sem a comprovação de inexistência de condenação
criminal transitada em julgado, o que somente restaria demonstrado por meio da
apresentação de todas as certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e
Estadual (SAJ e Eproc), de 1ª e 2ª instância, não está o impugnado com
condições de elegibilidade. Disso resulta a impossibilidade de deferimento do
seu registro.
Ademar Alberton - registra
condenação criminal pelo Juízo da Comarca de Campo Erê, em virtude do
cometimento do crime previsto no art. 7º, caput, inciso IX, da Lei n. 8.137/90
(Autos n. 0001455-11.2006. 8.24.0013).
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Fonte: CampoErê.Com/TSE