Campo Erê / Economia - 23 de Novembro de 2020 - 09h03

​Atenção lojistas de Campo Erê – Definido horário de atendimento ao público para dezembro

A Associação Empresarial de Campo Erê e o Sindicato dos Empregados no Comercio do Extremoeste em convenção coletiva de trabalho, estipulam as condições de trabalho previstas para o período de 01º de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO, portadora CPF: 023.987.289-43;

E

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO ERÊ SC, CNPJ n. 04.192.299/0001-84, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. JOÃO ELIAS DOTTO, portador CPF: 259.180.799-04;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação de horários de trabalho no Natal/2020, e sábados especiais 2021, domingos e feriados 2021, com abrangência territorial em Campo Erê/SC.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de Dezembro de 2020.

Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.

Parágrafo 2ª– As empresas fornecerão alimentação com valor não inferior a importância de R$ 20,00 (Vinte reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de Dezembro de 2020 conforme letra " b" da clausula quarta, sob pena de multa prevista na presente CCT.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2020

Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Campo Erê - SC, nos seguintes períodos:

a) Dias 07 a 11/12/2020 - horário normal;

b) Dias 12/12/2020 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 16h00min

c) Dia 14 a 18/12/2020 – das 8h00min às 12h00min e das 13h00 min às 20h00min;

d) Dia 19/12/2020 –das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 16h00min;

e) Dia 21 a 23/12/2020 – Das 8h00min às 12h00min, e das 13h00min às 20h00min;

f) Dia 24/12/2020 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 15h00min;

g) Dia 26/12/2020 – uso da mão de obra somente até as 12h00min;

h) Dia 28/12/2020 – Normal

i) 31/12/2020 - das 8h00min. as 12h00min, excluindo-se revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutados de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, minimercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.

j) dia 02/01/2020 - uso da mão de obra somente até as 12h00min;

l) Aos domingos e feriados do ano de 2020, fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores e as lojas deverão permanecer fechadas.

Parágrafo único - As disposições estabelecidas nesta cláusula, letras “a”, “b”, “c” “d” “e” “f” “g” “h” “i” “j” e “l”, não se aplicam às revendas de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2020 conforme estabelecido na

presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2020. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2020.

Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 24 e 31/12/2020, poderão

ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2020, até o limite máximo de 06 (seis) horas .

Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2020 e

Janeiro/2021 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.

Parágrafo 3º - todas as horas não trabalhadas nas folga do dia 31/12/2020, prevista na presente CCT de horário especial de natal/2020 só poderão ser compensadas, não sendo permitido descontar no salário dos empregados como faltas.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA

Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.

Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dará com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2021:

Nos sábados do ano de 2021 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das

08h00min às 12h00min e das 13h30min às 16h00min:

- 03 de abril de 2021; (véspera de páscoa)

- 08 de Maio de 2021 (véspera dia das mães)

- 05 de Junho de 2021 (véspera dia dos namorados)

- 07 de Agosto de 2021 (véspera dia dos pais)

- 09 de Outubro de 2021 (véspera dia das crianças)

Parágrafo 1º.: As horas extras realizadas nos sábados acima citados, no período da tarde, deverão ser compensadas dentro de 30 dias, não havendo a compensação deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil de mês subsequente.

Parágrafo 2º.: Aos sábados que não constam no presente acordo, no período da tarde, bem como domingos e feriados, durante o ano de 2021, fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores e as empresas deverão permanecer fechadas, sob pena de multa prevista no presente acordo. Os Supermercados, mercados, minimercados e Farmácias, permanecerão com seu horário normal de funcionamento.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA NONA - DA MULTA

Fica assegurado uma MULTA, pelo não cumprimento dos termos do presente Acordo, no valor de 03 (três) salários normativos no valor de 1.331,00 (um mil trezentos e trinta e um reais, por infração e por empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador prejudicado.

Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.331,00 (um mil Trezentos e trinta e um reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.

Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO

E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de Campo Erê - SC.

São Miguel do Oeste, SC, 19 de Novembro de 2020.

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EDRIANE SLAVIERO JOÃO ELIAS DOTTO

Presidente- SECEOSC Presidente - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO ERÊ SC


Fonte: CampoErê.Com

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