A Associação Empresarial de Campo Erê e o Sindicato dos Empregados
no Comercio do Extremoeste em convenção coletiva de trabalho, estipulam as
condições de trabalho previstas para o período
de 01º de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021 e a data-base da categoria
em 01º de maio.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO, portadora CPF:
023.987.289-43;
E
ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO ERÊ SC, CNPJ n. 04.192.299/0001-84, neste ato
representado (a) por seu Presidente, Sr.
JOÃO ELIAS DOTTO, portador CPF: 259.180.799-04;
celebram a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º
de maio.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores
do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação de horários de
trabalho no Natal/2020, e sábados especiais 2021, domingos e feriados 2021, com
abrangência territorial em Campo Erê/SC.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA
TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas
fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a
necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes
estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente
CCT, nos dias 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de Dezembro de 2020.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de
cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a
fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo
2ª– As empresas fornecerão alimentação com valor não inferior a
importância de R$ 20,00 (Vinte reais) por noite a cada empregado que
estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 14, 15, 16, 17, 18,
21, 22 e 23 de Dezembro de 2020 conforme
letra " b" da clausula quarta, sob pena de multa prevista
na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA
QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2020
Fica
estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Campo Erê
- SC, nos seguintes períodos:
a)
Dias 07 a 11/12/2020 - horário normal;
b) Dias 12/12/2020 - das 8h00 às
12h00min, e das 13h30min ás 16h00min
c) Dia 14 a
18/12/2020 – das 8h00min às 12h00min e das 13h00 min às 20h00min;
d) Dia
19/12/2020 –das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 16h00min;
e) Dia 21 a 23/12/2020 – Das 8h00min às 12h00min, e das 13h00min
às 20h00min;
f) Dia
24/12/2020 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 15h00min;
g) Dia
26/12/2020 – uso da mão de obra somente até as 12h00min;
h) Dia
28/12/2020 – Normal
i)
31/12/2020 - das 8h00min. as 12h00min, excluindo-se revendas de
ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutados de
pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados,
mercados, minimercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios,
sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.
j) dia
02/01/2020 - uso da mão de obra somente até as 12h00min;
l) Aos domingos e feriados do ano de 2020, fica proibido o uso da mão
de obra dos trabalhadores e as lojas deverão permanecer fechadas.
Parágrafo
único - As disposições
estabelecidas nesta cláusula, letras “a”, “b”, “c” “d” “e” “f” “g” “h” “i” “j”
e “l”, não se
aplicam às revendas
de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas
revendedoras e recauchutadoras de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados,
mini-mercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que
terão seu horário normal de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2020 conforme
estabelecido na
presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2020.
Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo
de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de
fevereiro/2020.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos
dias 24 e 31/12/2020, poderão
ser
descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2020, até o limite
máximo de 06 (seis) horas .
Parágrafo
2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2020 e
Janeiro/2021
as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser
pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - todas as horas não
trabalhadas nas folga do dia 31/12/2020, prevista na presente CCT de horário
especial de natal/2020 só poderão ser compensadas, não sendo permitido
descontar no salário dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado
a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário
estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação
de multa prevista na mesma.
Parágrafo
único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja
não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente
computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para
posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dará com as
portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do
estabelecimento comercial.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2021:
Nos sábados
do ano de 2021 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das
08h00min às
12h00min e das 13h30min às 16h00min:
- 03 de abril de 2021;
(véspera de páscoa)
- 08 de Maio de 2021
(véspera dia das mães)
- 05 de Junho de 2021
(véspera dia dos namorados)
- 07 de Agosto de 2021
(véspera dia dos pais)
- 09 de Outubro de 2021
(véspera dia das crianças)
Parágrafo
1º.: As horas extras realizadas nos sábados acima citados, no período
da tarde, deverão ser compensadas dentro de 30 dias, não havendo a compensação
deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia
útil de mês subsequente.
Parágrafo
2º.: Aos sábados que não constam no presente acordo, no período
da tarde, bem como domingos e feriados, durante o ano de 2021, fica proibido o
uso da mão de obra dos trabalhadores e as empresas deverão permanecer fechadas,
sob pena de multa prevista no presente acordo. Os Supermercados, mercados,
minimercados e Farmácias, permanecerão com seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de
Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às
empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA
NONA - DA MULTA
Fica assegurado uma MULTA, pelo não cumprimento dos
termos do presente Acordo, no valor de 03 (três) salários normativos no valor
de 1.331,00 (um mil trezentos e trinta e um reais, por infração e por empregado
prejudicado, pelo
não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de
trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do
Sindicato representante da categoria e 50% (cinquenta por cento) para o
trabalhador prejudicado.
Parágrafo
Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para
as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento
do acordo, no valor de R$ 1.331,00 (um mil Trezentos e trinta e um reais) por
infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de
responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida
a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal
signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de
cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em
relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de
horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das
entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de
Campo Erê - SC.
São Miguel do Oeste, SC, 19 de Novembro de 2020.
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EDRIANE SLAVIERO JOÃO ELIAS DOTTO
Presidente- SECEOSC Presidente - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO ERÊ SC
Fonte: CampoErê.Com