Na última quarta-feira, dia 28/07, entrou em vigor a lei
14.188 que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência
Doméstica.
Dentre as mudanças, a lei traz penas mais severas para lesão
corporal contra a mulher, praticada em contexto de violência doméstica e cria o
tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
Lesão corporal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
§ 13. Se a lesão for
praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos
do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).”
Violência Psicológica contra a mulher:
Art. 147-B. Causar
dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento
ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e
autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
se a conduta não constitui crime mais grave.”
Art. 5º O caput do
art. 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-C. Verificada
a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou
psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus
dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida:
Violência familiar contra a mulher é crime, não se cale,
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Fonte: CampoErê.Com