Campo Erê / Política - 17 de Outubro de 2021 - 09h06

​Projeto de ficha limpa volta ao plenário da Câmara em Campo Erê

Projeto de Lei foi proposto pelos vereadores, Marcelo Brunetto, prevê que diversos cargos a serem ocupados na administração publica seja de pessoas que não tenham condenações em várias esferas.

Em seção realizada na ultima sessão, o projeto foi apresentado em plenário e o vereador Antônio Teixeira da Rosa, pediu vistas do projeto.

Conforme prevê o regimento interno da Câmara, ele deve apreciar e devolver a mesa afim de ser novamente posto em votação, dentro do prazo previsto.

Um projeto idêntico ja tramitou na Câmara em outra legislatura, mas não foi aprovado.

Para os cargos de secretário municipal e comissionados, bem como, de funções de confiança, com o propósito de proteger a probidade, boa-fé e a moralidade administrativa e evitar o abuso de poder econômico e político, aplicando-se, de forma complementar, os demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.

Os que forem condenados por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado após o transcurso do prazo mínimo de oito anos, contados desde a data de extinção da punibilidade do agente, pelos crimes previstos no Código Penal e em Legislação Especial, cometidos:

- contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;


- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei de falências;


- contra o meio ambiente e a saúde pública;


- eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;


- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;


- de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;


- de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e os demais caracterizandos como crimes hediondos;

- de redução à condição análoga a de escravo;


- contra a vida e a dignidade sexual;


- praticados por organização criminosa ou associação criminosa.


– os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;


- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da decretação da extinção da punibilidade, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se este for maior;


- os detentores de cargos na Administração Pública direta e indireta municipal, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 08 (oito) anos seguintes;


- os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de oito anos, a contar da data da extinção da punibilidade/da data do trânsito em julgado;


- os que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para os 08 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;


- os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após a extinção da punibilidade;


- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito anos após a decisão irrecorrível, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


- os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão irrecorrível, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


- a pessoa física e os dirigentes da pessoa jurídica responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão irrecorrível ou proferida por orgão judicial colegiado.


- os servidores públicos que forem aposentados compulsoriamente, por decisão sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão irrecorrível;


- os que forem condenados judicialmente com processo trânsitado em julgado ou com decisão de órgão colegiado, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de extinção da punibilidade;


- os que forem condenados em decisão com transito em julgado, nos termos da Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de extinção da punibilidade;

Fonte: CampoErê.Com

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