Projeto
de Lei foi proposto pelos vereadores, Marcelo Brunetto, prevê
que diversos cargos a serem ocupados na administração publica seja de pessoas
que não tenham condenações em várias esferas.
Em
seção realizada na ultima sessão, o projeto foi apresentado em plenário e o
vereador Antônio Teixeira da Rosa, pediu vistas do projeto.
Conforme
prevê o regimento interno da Câmara, ele deve apreciar e devolver a mesa afim
de ser novamente posto em votação, dentro do prazo previsto.
Um projeto idêntico ja tramitou na Câmara em outra legislatura, mas não foi aprovado.
Para
os cargos de secretário municipal e comissionados, bem como, de funções de confiança, com o propósito
de proteger a probidade, boa-fé e a moralidade
administrativa e evitar o
abuso de poder econômico e político, aplicando-se, de forma
complementar, os demais critérios
gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal,
estadual e federal.
Os que forem condenados por decisão transitada em julgado,
ou proferida por órgão judicial
colegiado após o transcurso do prazo mínimo de
oito anos, contados desde a data de extinção da punibilidade do agente, pelos crimes
previstos no Código Penal e em Legislação Especial, cometidos:
- contra a economia
popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público;
- contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei de falências;
- contra o meio ambiente e a saúde pública;
- eleitorais,
para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício
de função pública;
- de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
- de tráfico
de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e os demais caracterizandos como crimes hediondos;
- de redução
à condição análoga
a de escravo;
- contra a vida e a dignidade sexual;
- praticados por organização criminosa ou associação criminosa.
– os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 08 (oito) anos seguintes, contados
a partir da data da decisão;
- os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos em decisão transitada
em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, pelo prazo de 08
(oito) anos, a contar da decretação
da extinção da punibilidade, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se este for maior;
- os detentores de cargos na Administração Pública
direta e indireta
municipal, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso de poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 08 (oito) anos seguintes;
- os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação
ou gastos ilícitos
de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de oito anos, a contar
da data da extinção da punibilidade/da data do trânsito em julgado;
- os que eram detentores de mandatos e que renunciaram desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Município, para os 08 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
- os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, até o transcurso do prazo de 08 (oito)
anos após a extinção da punibilidade;
- os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 08 (oito anos após a decisão irrecorrível, salvo se o ato houver
sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
- os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão irrecorrível, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
- a pessoa física e os dirigentes da pessoa
jurídica responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão irrecorrível ou proferida por
orgão judicial colegiado.
- os servidores públicos que forem aposentados
compulsoriamente, por decisão
sancionatória, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão irrecorrível;
- os que forem condenados judicialmente com
processo trânsitado em julgado ou com decisão de órgão colegiado, nos termos da
Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de extinção da punibilidade;
- os que forem condenados em decisão com transito em julgado, nos termos da Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da data de extinção da punibilidade;
Fonte: CampoErê.Com