O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
manteve a condenação de um homem, morador de Coronel Freitas, pelo furto de um
cão da raça husky siberiano.
A 5ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do
desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou pena de dois anos e 26
dias de prisão. O colegiado fez apenas uma adequação no regime, que passou do
fechado para o semiaberto.
Segundo denúncia do Ministério Público, em novembro
de 2019, perto das 23h30min, o homem invadiu uma residência para furtar um
filhote de cachorro da raça husky siberiano. O vizinho da casa invadida
presenciou quando o homem, com casaco de capuz, saiu do imóvel com o cão. Uma
outra testemunha indicou para a polícia o local onde o animal estava. A polícia
recuperou o husky.
Na casa onde o cachorro foi encontrado, a
proprietária informou que o animal era um presente que sua filha ganhou do
namorado.
Na delegacia, o réu exerceu o direito de permanecer
em silêncio. Em juízo, ele negou o crime. Inconformado com a sentença proferida
pelo juiz Guilherme Silva Pereima, o acusado recorreu ao TJSC. Requereu a
absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime
semiaberto ou aberto.
“No caso, os relatos da vítima encontram
amparo nos depoimentos da testemunha (nome da namorada) e sua genitora, que
confirmaram ter sido o cachorro dado de presente por (nome do réu), o qual não
apresentou qualquer justificativa sobre a origem do animal. Destaco,
ainda, que a negativa de autoria está isolada nos autos. Aliás, em nenhum
momento o acusado apresenta provas capazes de colocar em xeque os relatos de
sua ex-namorada e da genitora desta, que, aparentemente, não tinham motivos
para inventar tal fato”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Neri
Oliveira de Souza e dela também participaram a desembargadora Cínthia Beatriz
da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz César Schweitzer. A
decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5000180-26.2020.8.24.0085/SC).
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Fonte: CampoErê.Com