Você já deve ter
ouvido a frase: "Achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”, não é?
Pois é, na verdade
essa frase reflete uma mentalidade equivocada e que representa um crime
tipificado no artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal, conhecido
como apropriação de coisa achada, cuja pena é de detenção de um mês a um ano.
Foi exatamente isso
o que ocorreu no início desta semana, quando a Polícia Civil de Maravilha, por
meio de técnicas especiais de investigação, conseguiu recuperar um aparelho
celular que havia sido furtado no dia 07 do mês passado.
Após rastrear o
aparelho foi possível localizar o celular que estava de posse de uma pessoa de
41 anos.
Em depoimento ele
disse que encontrou o aparelho na rua e se apropriou do objeto, sem que
procurasse devolver o objeto ao proprietário.
Desta forma, por se
apropriar de coisa achada, acabou incorrendo no crime acima mencionado,
respondendo a um Termo Circunstanciado que foi instaurado para apurar a sua
conduta.
A Polícia Civil adverte que se apropria total ou parcialmente de coisa alheia perdida, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente, dentro de quinze dias comete o crime de apropriação de coisa achada que possui pena de um mês a um ano de detenção.
Fonte: CampoErê.Com