Eleições 2022 - 29 de Outubro de 2022 - 08h15

O que pode e não pode na vespera e no dia da eleição.

É importante relembrar o que é e não é permitido fazer no final de semana mais relevante para a democracia no país, quando se elege o presidente da República e o governador de Santa Catarina, mandatários do Executivo por quatro anos. Assim, os 5.483.962 eleitoras e eleitores aptos a votarem no estado, bem como as candidatas, candidatos e seus correligionários devem ter conhecimentos dos seus limites de atuação na campanha eleitoral rumo ao 2º turno das Eleições 2022.

O sábado (29) é o último dia em que se pode fazer a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h, limite também para a permissão da distribuição de material gráfico. Essa mesma regra é aplicada à circulação de carros de som e minitrios em carreatas, caminhadas e passeatas. O derrame de santinhos continua proibido durante todo o final de semana - na véspera das Eleições de 2022 e na data de sua realização - em todos os municípios do estado.

No dia do pleito, é permitido ao eleitor ou eleitora se manifestar de forma individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, emblemas e adesivos. O uso de camisetas também é autorizado, desde que não gere aglomeração. Todavia, é proibida a concentração de pessoas com bandeiras, broches, emblemas, adesivos ou roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva. E é vedada a propaganda chamada de boca de urna. O transporte de eleitores não pode ser feito, exceto em veículos da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares e automóveis particulares de transporte familiar. Além disso, servidores, mesários e responsáveis pelo procedimento eleitoral são impedidos de usar vestuário ou objetos que caracterizem propaganda de partido político, federação, candidata ou candidato.

Votação

No domingo (30), os votantes voltarão a exercer sua cidadania, por sufrágio universal e voto direto e secreto. A votação acontecerá das 8h às 17h, mesmo período em que funcionarão as mesas receptoras de justificativa, para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.

No segundo turno, a eleitora e o eleitor também estão autorizados a levar anotados os números dos seus candidatos. Portanto, é permitido entrar na cabina de votação com o lembrete eleitoral ou o “santinho político”.

Contudo, é vedada a entrada na cabina portando celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer objeto que possa comprometer o sigilo do voto. Esses equipamentos deverão ser deixados em local indicado pelos mesários e retirados ao sair da seção eleitoral.

Do mesmo modo como aconteceu no primeiro turno, quem estiver votando pode pedir auxílio aos mesários sobre a maneira de votar, ou seja, a respeito da ordem de votação, mas nunca sobre o voto. A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode ser auxiliada por alguém de sua confiança, desde que não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, partido político ou federação. O auxiliar deverá se identificar perante a mesa receptora de votos.

Também permanece a regra da garantia aos votantes com deficiência visual poderem utilizar alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação, e usar qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa para votar. Também permanece a autorização de poder receber orientações dos mesários sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna e sobre a marca em relevo na tecla 5 que orienta a pessoa com relação às outras teclas. Lembrando que todas elas possuem identificação em braile.

Porte de armas

A norma relativa ao porte de armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral segue válida, pois só será permitido aos integrantes das forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação. Civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual, devem respeitar a distância determinada pela Resolução TSE nº 23.669/2021.

Essa regulamentação já era prevista no artigo 141 do Código Eleitoral e o seu descumprimento à legislação pode acarretar prisão em flagrante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sem prejuízo da imputação do crime eleitoral correspondente.

Internet

Os candidatos, bem como suas eleitoras, eleitores e correligionários, devem observar também as regras da propaganda eleitoral na internet com bastante atenção. Esse cuidado deve ser tomado a fim de evitar que se avolumem processos judiciais por propaganda irregular e recebimento de multas.

Nesse sentido, vale salientar que, na internet, a princípio, é livre a manifestação de pensamento da eleitora e do eleitor, desde que não ofenda a honra ou a imagem dos candidatos, ou que propaguem notícias falsas.

Assim como ocorreu no 1º turno, a norma permite a propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais dos candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços eletrônicos sejam informados com antecedência à Justiça Eleitoral.

Apesar de ser vedado veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, é permitido o impulsionamento de conteúdo que seja contratado, exclusivamente, pelos candidatos que disputarão o 2º turno, partidos, coligações ou pessoas que os representem legalmente, sendo identificados com clareza. No que tange às eleitoras e aos eleitores que sejam apoiadores, estão proibidos de fazer tal impulsionamento.

Fonte: TSE

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