Treinamento - 29 de Dezembro de 2022 - 09h15

​Cães da segurança publica podem fazer treinamento em qualquer lugar em SC.

Foto: campoere.com

Foi sancionada a lei que permite que os servidores públicos dos órgãos e das instituições integrantes do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), que exerçam atividades de treinamento com cães de serviço o direito de ingressarem, transitarem e permanecerem com os animais em meios de transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou privados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Veja o eu diz a Lei

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos dos órgãos e das instituições integrantes do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) e da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) que exerçam atividades de treinamento com cães de serviço o direito de ingressarem, transitarem e permanecerem com os animais em meios de transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou privados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste artigo não inclui o acesso, o trânsito ou a permanência de cães de serviço em estabelecimentos de saúde.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - cães de serviço: cães empregados no exercício de competências atribuídas aos servidores públicos de que trata o art. 1º desta Lei, em especial, na detecção de drogas, armas e produtos controlados, na localização de pessoas vivas ou mortas e na fiscalização de produtos ilícitos ou de circulação proibida em estabelecimentos de execução penal ou de cumprimento de medida socioeducativa;

II - espaços públicos: locais destinados ao convívio social, fechados ou ar livre, com ou sem controle de acesso;

III - estabelecimentos privados: propriedades privadas sujeitas à fiscalização ou ao exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública, de acesso livre, controlado ou restrito, gratuito ou oneroso;

IV - estabelecimentos públicos: repartições, departamentos, terminais ou órgãos em geral, nos quais a Administração Pública executa atividades ou presta serviços públicos; e

V - meios de transporte público: modais de transporte público de passageiros, com ou sem cobrança de tarifa, sujeitos à fiscalização da Administração Pública.

Art. 3º Para o exercício do direito assegurado pelo art. 1º desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de identidade funcional pelos servidores públicos, quando solicitada;

II - apresentação de carteira ou atestado de saúde dos cães de serviço, subscrito por médico-veterinário, quando solicitado; e

III - uso de colete de identificação pelos cães, com a inscrição "cão de serviço", dispensável apenas quando os servidores públicos que os estejam treinando estiverem fardados ou uniformizados.

Art. 4º No exercício das atividades de treinamento de que trata o art. 1º desta Lei, não será exigido dos servidores públicos o pagamento de taxa, tarifa ou outro valor, de qualquer natureza, para acesso, com os cães de serviço, aos meios de transporte público, espaços públicos e estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 5º Qualquer ação voltada a impedir ou dificultar o exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação penal.

Art. 6º O treinamento de cães de serviço é considerado atividade profissional de interesse público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Fonte: CampoErê.Com

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