Campo Erê / Justiça - 01 de Outubro de 2014 - 07h05

Quase 27 anos de cadeia para assassino de duplo homicídio de Saltinho

Foto: Jandir Sabedot/www.campoere_1.com

Em julgamento realizado hoje no salão do Tribunal do Júri, no Fórum da Comarca de Campo Erê,  João Maria Soares de Paula 31 anos, foi condenado a mais de 26 anos, 11 meses, 15 dias de prisão em regime fechado, pela pratica dos assassinatos de sua ex mulher Giovana da Silva e de sua ex sogra Arminda da Silva, crime ocorrido no dia 26 de Novembro de 2013, no bairro Cidade Alta, cidade de Saltinho SC.

A defesa do acusado disse que não concorda com o resultado e vai recorrer da decisão.

Ao final da leitura da sentença feita pelo Juiz Dr. João Bastos Nazareno dos Anjos, familiares das vitimas aplaudiram a decisão. O julgamento durou menos de 7 horas. Nem defesa, nem acusação pediram para que testemunhas fossem ouvidas e não se utilizaram das prerrogativas de replica e por consequência a treplica.

O conselho de sentença formado por 7 homens, ouviu depois do depoimento do réu, o assistente de acusação advogado Ivanildo Bressiani, o Promotor Tiago Davi Schmidt e sem intervalo a defesa composta pelos advogados, Débora Beckert e Odilo Hilario Lermen.O júri te ainda o envolvimento de serventuários da justiça, policiais militares e do Diap, que conduziram o preso do presídio regional de Xanxere até o Fórum para o julgamento.

No retorno do intervalo para o almoço, aconteceu a apresentação dos quesitos e na sequencia a votação.

Durante todo o tempo mais de 100 pessoas assistiram ao julgamento entre eles familiares das vitimas, do réu, estudantes de direito e alunos de escolas de Campo Erê e de Saltinho. Uma mulher parente das vitimas, passou mal e foi conduzida a UBS de Campo Erê pelos bombeiros.

Daqui a pouco teremos a divulgação de um vídeo feito durante o julgamento


Confira a decisão na integra

"Ante os fatos e fundamentos expostos,

julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu João Maria Soares de Paula, qualificado, à pena de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 16

(dezesseis) dias de reclusão; 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias multa, no valor individual de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. IV e V, e § 4.º, última parte; art.

121, § 2.º, inc. I e IV; observada a regra do art. 71, caput, e parágrafo único, todos do Código Penal, bem como do art. 330, tudo na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Deixo de fixar honorários, por se tratar de defensor constituído (fl. 147). Em obediência ao art. 492, inc. I, "e", do CPP, entendo ser necessária a manutenção da segregação cautelar do réu   o qual teve a prisão preventiva decretada e permaneceu segregado durante a instrução processual. Ocorre que permanecem válidas as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva do réu, as quais foram bem delineadas na decisão lançada, à qual se remete (fls. 59-64 dos autos n.

0001902-52.2013). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, pois não há pedido formal nesse sentido e não existem elementos nos autos que permitam a sua correta mensuração (CPP, art. 387, inc. IV, do CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) forme-se o Processo de Execução Criminal   PEC, devendo ser formado, na hipótese de réu preso, e independentemente de trânsito em julgado para as partes, o competente Processo de Execução Criminal   PEC provisório; d) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral (CRFB, art. 15, III). Publicada em plenário, às 16 horas do dia 1.º de outubro de 2014. Dou as partes por intimadas (CPP, art. 798, § 5º, "b"). Registre-se. Após, arquivem-se.

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Fonte: campoere_1.com

Galeria

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