São Lourenço do Oeste / Justiça - 13 de Novembro de 2015 - 21h43

Aloisio Specht é condenado a 30 anos de cadeia

Foto: divulgação/www.campoere_1.com

Terminou as 15 horas desta sexta feira 13, no Fórum da Comarca de São Miguel do Oeste, o julgamento de Aloisio Specht, 48 anos, que era acusado de matar Geneci Dagoret de 37 anos, natural da Vila São Donato, interior do município de Saltinho, crime ocorrido no dia 27 de setembro de 2013 no bairro São Gotardo em São Miguel do Oeste. Ele foi condenado a 30 anos de cadeia em regime fechado.

Confira a sentença na integra.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inserto na Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALOISIO SPECHT e, em conseqüência, CONDENO o Réu por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Passo a fixar a pena do crime: Acerca dos critérios para elevação da pena, Guilherme de Souza Nucci leciona: "A dosimetria trata-se de um processo-judicial-de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para a prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o-quantumideal, valendo-se do seu livre convencimento discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada)." (Código Penal Comentado, p. 259). Em outra obra este penalista explica: "A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória. Não pode e não deve ficar restrito à aplicação compulsória da pena mínima, que, segundo a jurisprudência majoritária, prescinde de fundamentação, pois não haveria "prejuízo ao réu". A este pode ser que não haja, mas à norma constitucional, à lei penal e à sociedade em geral, com certeza, configura-se. (...) Não se compreende, dentro de um raciocínio lógico-jurídico, o que tem levado a maior parcela do Judiciário a eleger a pena mínima como base para a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos diversos, se fielmente cumprido, provoca a aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os acusados submetidos a julgamento.-A padronização é contrária à individualização da pena, princípio constitucional, de modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante. (Individualização da Pena, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 273/274). (grifei) E o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento sedimentado segundo o qual " O-aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base a cada circunstância-judicialdesfavorável, malgrado amplamente aceito, não pode servir de parâmetro em todos os casos, sob pena de violação do princípio da individualização da pena(artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). Na hipótese, em que pese não ser possível aplicar tal fração, mostra-se necessária a modificação da pena-base fixada em primeiro grau, de modo a dar resposta penal adequada à gravidade do delito". (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.006975-4, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). (sublinhei) No caso presente, extrai-se dos autos que as circunstâncias concretas do crime (duas circunstâncias judiciais negativas, duas agravantes e três qualificadoras) e, principalmente, o disposto na parte final do art. 59 do Código Penal (que estabelece que juiz, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixará as penas a serem aplicadas) recomendam a adoção de fração superior àquela normalmente adotada pelos Tribunais. E como dito, no caso em análise, diante do modo perverso e cruel como o crime foi pratica em plena luz dia, o elevadíssimo número de vetores negativos, tenho para mim, como necessário para reprovação e prevenção do delito, a elevação da fração da pena para cada circunstâncias judiciais para 3 anos e das qualificadoras/agravantes para 4 anos. Além do mais, em havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais podem ser usadas como circunstâncias ou agravantes genéricas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 486 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE OCORRIDA EM PLENÁRIO. NÃO ALEGAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AOS ARTS. 61 E 67, AMBOS DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE GENÉRICA E OUTRA PARA QUALIFICAR O TIPO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VILIPÊNDIO AO ART. 497, XII, DO CPP. RAZÕES DISSOCIADAS DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 121, § 2º, II E IV. JÚRI. QUALIFICADORAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VILIPÊNDIO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. "A jurisprudência desta Corte e do colendo STF admite que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma enseje o tipo qualificado e a outra circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (REsp. 831.730/DF, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, 5T, DJU 09.04.07 e HC 71.293/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 18.08.95)". (HC 70594/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 19/11/2007). 5. (...) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 400.825/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV), DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III), LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DA LEI 9.503/1998) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS RECHAÇADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA CONSONANTE COM AS CONFISSÕES DOS ACUSADOS. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COAUTORIA. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE UMA ÚNICA ARMA. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. PLENA DISPONIBILIDADE SOBRE O ARTEFATO. DOSIMETRIA DA PENA. POSTULADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. - É impossível o acolhimento dos pleitos absolutórios, quando a versão dos fatos descritos na denúncia encontra amparo na confissão de um dos agentes realizada em ambas as fases e nos testemunhos prestados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência. - É cabível a coautoria nos crimes porte ilegal de arma de fogo, não obstante haver um artefato e pluralidade de agentes, contanto que esteja evidenciado que todos detinham plena disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados. - Verificado que o apelante é reincidente, e possui maus antecedentes, não é possível a fixação da pena no mínimo legal. - É perfeitamente possível migrar uma das circunstâncias qualificadoras do crime para a primeira fase da dosimetria e reconhecer a outra como qualificadora do delito em si. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003002-0, de Meleiro, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 23-09-2014). A qualificadora do meio cruel será utilizado para qualificar o delito, e as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstâncias agravantes. A culpabilidade do acusado desponta do processado. Mentalmente são, maior de 18 anos, logo imputável, tinha ou deveria ter a consciência de que ao praticar o ato narrado na denúncia estava agindo contrariamente ao direito, sendo possível e exigível que agisse de outro modo, devendo ser aplicado o juízo de reprovabilidade.

E este juízo deve ser de reprovabilidade intensa diante da forma como os fatos se sucederam. Relembre-se que a parte jogou seu veículo numa primeira ocasião contra a vítima; não tendo atingido seu desiderato, perseguiu novamente a vítima e atropelou a vítima com sua caminhonete. A vítima ficou presa embaixo do veículo. O réu retirou a vítima e desferiu 10 facadas em diversas partes do corpo, conforme se vê no laudo pericial.

A vítima implorava, chegando as testemunhas a presenciarem os gritos da vítima pedindo para não ser morta. Uma das facadas foi desferida no pescoço e outra facada no abdomem. As fotografias dos autos bem ilustram o tamanho do corte provocado (fl. 51). A vítima morreu segurando seu próprio ventre.

O réu não registra maus antecedentes, assim consideradas as sentenças com trânsito em julgado que não mais servem para reincidência. De outro lado, não há elementos contra a conduta social do agente. Não há laudo pericial aferindo a personalidade do acusado. O motivo fútil será utilizado na segunda fase da aplicação da pena. As circunstâncias altamente negativas enquadraram -se como agravantes e qualificadoras. As conseqüências extrapenais do crime são gravíssimas.

 A vítima era responsável por suas duas filhas, com quem mantinha intenso vínculo de afeto. As filhas possuíam, à época dos fatos, 8 e 13 anos. Já não conviviam com o genitor (a vítima havia sido abandonada por ele quando grávida de Luana); a perda da principal provedora trouxe grandíssima dificuldade para as filhas, em especial, e a formação psíquica, afetiva e material.

Não há comprovação de que a vítima, com seu comportamento, concorreu para a conduta do acusado. Tendo presente o princípio da individualização da pena (e a fundamentação anteriormente esposada) e as circunstâncias negativas (culpabilidade e consequências), será a fração pouco superior ao tradicionalmente aceito, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Para cada vetor negativo será, então, atribuída a pena de 3 anos de reclusão. Ponderando assim as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (2 circunstâncias x 3 anos = 6 anos), fixo a pena base em 18 anos de reclusão. Quanto às circunstâncias legais, estão presentes quatro agravantes: a da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), consoante se vê na certidão da fl. 22 (a condenação nos autos 067.07.005903-5 teve trânsito em julgado antes do fato e da data da extinção da punibilidade não decorreu o prazo de 5 anos); a do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea "a" do Código Penal); a do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal), e da violência contra mulher (art. 61, II, alínea "f", do Código Penal. Relativamente a esta última, convêm destacar que o art. 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, qualifica a violência contra a mulher como qualquer conduta que gere morte por quem, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A prova produzida, inclusive a confissão do réu, deixou claro que a parte denunciada havia mantido relacionamento amoroso de 4 anos com a vítima. Está presente, de outro lado, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

Esta atenuante será compensada com a agravante da reincidência. Restam três agravantes: violência contra mulher, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Para cada uma das agravantes, estabelecerei o patamar de 4 anos (3 circunstâncias x 4 anos = 12 anos).

Em razão disso, acresço 12 anos aos 18 da pena provisória, fixando a reprimenda em 30 anos de reclusão. Inexistem causas de especial aumento ou diminuição da pena. Torno, pois, a pena, em definitivo para o delito no patamar de 30 anos de reclusão.

Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (duas circunstâncias judiciais e quatro agravantes) e, em observância ao disposto nos artigos 33, § 2º, alínea "a", e §3º, art. 59, todos do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de ter sido o crime cometido com violência contra pessoa. Igualmente se mostra inviável a concessão de sursis em face da quantidade de pena aplicada, conforme estabelecido no art. 77 do Código Penal.

 Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, na forma da lei. Tendo em vista que, no curso do processo, houve a decretação da prisão preventiva e, mantendo-se inalterado o quadro fático da decisão das fl. 28/30, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, a garantia da ordem pública recomenda a manutenção da segregação cautelar. Seria contraditório manter o réu preso durante o processo criminal e, depois de condenado criminalmente a regime fechado (por 30 anos), determinar a liberação da parte denunciada. O risco à ordem pública é evidente em função do modo cruel como o crime foi praticado. Relembre-se que o crime foi praticado em plena luz do dia, na presença de diversas testemunhas. O réu atropelou a vítima com seu veículo, desferiu 10 facadas e deixou as víscelas da vítima expostas tamanha foi a intensidade da facada desferida no seu ventre. Foram reconhecidas 2 circunstâncias judiciais negativas e 4 agravantes, valendo lembrar, ainda, que o réu já foi condenado em processo com trânsito em julgado. E o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado segundo o qual (...) 4. Na hipótese vertente, a custódia foi mantida considerando-se a maneira cruel como foram executados o homicídio e a tentativa de homicídio, além do fato de o acusado ser Policial Militar. 5. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (...) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 247.575/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Retoma-se, por fim, os fundamentos das diversas decisões que indeferiram pedido de revogação da prisão preventiva, dentre elas as das fls. 234/237, 482/498, e daquelas proferidas pelo Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, em que houve a denegação da ordem de Habeas Corpus. De imediato, expeça-se processo de execução provisório, solicite-se o recambiamento para outra unidade e encaminhe-se pec para o juízo onde se encontrar recluso. Transitada em julgado a condenação: oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; lance-se o nome do réu no rol de culpados; providencie-se a atualização dos dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; e preencham-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial; atualize-se o processo de execução criminal; Destruam-se os objetos apreendidos. Publicada em plenário. Registre-se. Intimados os presentes. Com o trânsito, arquive-se.

Fonte: campoere_1.com

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