Terminou as 15 horas desta sexta feira 13, no Fórum da Comarca de São Miguel do Oeste, o julgamento de Aloisio Specht, 48 anos, que era acusado de matar Geneci Dagoret de 37 anos, natural da Vila São Donato, interior do município de Saltinho, crime ocorrido no dia 27 de setembro de 2013 no bairro São Gotardo em São Miguel do Oeste. Ele foi condenado a 30 anos de cadeia em regime fechado.
Confira a sentença na integra.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inserto
na Denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALOISIO SPECHT e, em
conseqüência, CONDENO o Réu por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, III e
IV, do Código Penal.
Passo a fixar a pena do crime: Acerca dos critérios
para elevação da pena, Guilherme de Souza Nucci leciona: "A dosimetria
trata-se de um processo-judicial-de discricionariedade juridicamente vinculada
visando à suficiência para a prevenção e reprovação da infração penal. O juiz,
dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente
fixados para a pena), deve eleger o-quantumideal, valendo-se do seu livre
convencimento discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu
raciocínio (juridicamente vinculada)." (Código Penal Comentado, p. 259).
Em outra obra este penalista explica: "A individualização da pena,
preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário,
embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo
inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença
condenatória. Não pode e não deve ficar restrito à aplicação compulsória da
pena mínima, que, segundo a jurisprudência majoritária, prescinde de
fundamentação, pois não haveria "prejuízo ao réu". A este pode ser
que não haja, mas à norma constitucional, à lei penal e à sociedade em geral,
com certeza, configura-se. (...) Não se compreende, dentro de um raciocínio
lógico-jurídico, o que tem levado a maior parcela do Judiciário a eleger a pena
mínima como base para a aplicação das demais circunstâncias legais. Afinal, o
art. 59, mencionando oito elementos diversos, se fielmente cumprido, provoca a
aplicação da pena em parâmetros diferenciados para os acusados submetidos a
julgamento.-A padronização é contrária à individualização da pena, princípio
constitucional, de modo que é preciso alterar essa conduta ainda predominante.
(Individualização da Pena, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora
Revista dos Tribunais, 2011, pág. 273/274). (grifei) E o Egrégio Tribunal de
Justiça de Santa Catarina tem entendimento sedimentado segundo o qual "
O-aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base a cada
circunstância-judicialdesfavorável, malgrado amplamente aceito, não pode servir
de parâmetro em todos os casos, sob pena de violação do princípio da
individualização da pena(artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). Na
hipótese, em que pese não ser possível aplicar tal fração, mostra-se necessária
a modificação da pena-base fixada em primeiro grau, de modo a dar resposta
penal adequada à gravidade do delito". (Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2011.006975-4, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins). (sublinhei) No caso
presente, extrai-se dos autos que as circunstâncias concretas do crime (duas
circunstâncias judiciais negativas, duas agravantes e três qualificadoras) e,
principalmente, o disposto na parte final do art. 59 do Código Penal (que
estabelece que juiz, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, fixará as penas a serem aplicadas) recomendam a adoção de
fração superior àquela normalmente adotada pelos Tribunais. E como dito, no
caso em análise, diante do modo perverso e cruel como o crime foi pratica em
plena luz dia, o elevadíssimo número de vetores negativos, tenho para mim, como
necessário para reprovação e prevenção do delito, a elevação da fração da pena
para cada circunstâncias judiciais para 3 anos e das qualificadoras/agravantes
para 4 anos. Além do mais, em havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas
deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais podem ser usadas como
circunstâncias ou agravantes genéricas. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 65, III,
"B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 486 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE OCORRIDA EM
PLENÁRIO. NÃO ALEGAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO
PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AOS ARTS. 61 E 67, AMBOS DO CP.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA
COMO AGRAVANTE GENÉRICA E OUTRA PARA QUALIFICAR O TIPO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VILIPÊNDIO AO
ART. 497, XII, DO CPP. RAZÕES DISSOCIADAS DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 121, § 2º, II E IV.
JÚRI. QUALIFICADORAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VILIPÊNDIO AO ART.
59 DO CP. DOSIMETRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 4. "A jurisprudência desta Corte e do colendo STF admite que,
reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma enseje o tipo qualificado e a
outra circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja
como circunstância judicial (REsp. 831.730/DF, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, 5T, DJU
09.04.07 e HC 71.293/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 18.08.95)". (HC
70594/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 19/11/2007). 5.
(...) 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 400.825/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014,
DJe 17/12/2014) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV), DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO
ÚNICO, III), LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303,
CAPUT, DA LEI 9.503/1998) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI
10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS
RECHAÇADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS
MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA CONSONANTE COM AS CONFISSÕES DOS ACUSADOS.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COAUTORIA. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE
DE PORTE COMPARTILHADO DE UMA ÚNICA ARMA. LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO. PLENA
DISPONIBILIDADE SOBRE O ARTEFATO. DOSIMETRIA DA PENA. POSTULADA A REDUÇÃO DA
REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. - É impossível o acolhimento dos pleitos absolutórios, quando
a versão dos fatos descritos na denúncia encontra amparo na confissão de um dos
agentes realizada em ambas as fases e nos testemunhos prestados pelos policiais
militares que atenderam à ocorrência. - É cabível a coautoria nos crimes porte
ilegal de arma de fogo, não obstante haver um artefato e pluralidade de
agentes, contanto que esteja evidenciado que todos detinham plena
disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados. - Verificado
que o apelante é reincidente, e possui maus antecedentes, não é possível a
fixação da pena no mínimo legal. - É perfeitamente possível migrar uma das
circunstâncias qualificadoras do crime para a primeira fase da dosimetria e
reconhecer a outra como qualificadora do delito em si. - Recurso conhecido e
desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003002-0, de Meleiro, rel. Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 23-09-2014). A qualificadora do meio cruel será
utilizado para qualificar o delito, e as qualificadoras do motivo fútil e do
recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstâncias agravantes. A
culpabilidade do acusado desponta do processado. Mentalmente são, maior de 18
anos, logo imputável, tinha ou deveria ter a consciência de que ao praticar o
ato narrado na denúncia estava agindo contrariamente ao direito, sendo possível
e exigível que agisse de outro modo, devendo ser aplicado o juízo de
reprovabilidade.
E este juízo deve ser de reprovabilidade intensa
diante da forma como os fatos se sucederam. Relembre-se que a parte jogou seu
veículo numa primeira ocasião contra a vítima; não tendo atingido seu
desiderato, perseguiu novamente a vítima e atropelou a vítima com sua
caminhonete. A vítima ficou presa embaixo do veículo. O réu retirou a vítima e
desferiu 10 facadas em diversas partes do corpo, conforme se vê no laudo
pericial.
A vítima implorava, chegando as testemunhas a
presenciarem os gritos da vítima pedindo para não ser morta. Uma das facadas
foi desferida no pescoço e outra facada no abdomem. As fotografias dos autos
bem ilustram o tamanho do corte provocado (fl. 51). A vítima morreu segurando
seu próprio ventre.
O réu não registra maus antecedentes, assim
consideradas as sentenças com trânsito em julgado que não mais servem para
reincidência. De outro lado, não há elementos contra a conduta social do
agente. Não há laudo pericial aferindo a personalidade do acusado. O motivo
fútil será utilizado na segunda fase da aplicação da pena. As circunstâncias
altamente negativas enquadraram -se como agravantes e qualificadoras. As
conseqüências extrapenais do crime são gravíssimas.
A vítima era
responsável por suas duas filhas, com quem mantinha intenso vínculo de afeto.
As filhas possuíam, à época dos fatos, 8 e 13 anos. Já não conviviam com o genitor
(a vítima havia sido abandonada por ele quando grávida de Luana); a perda da
principal provedora trouxe grandíssima dificuldade para as filhas, em especial,
e a formação psíquica, afetiva e material.
Não há comprovação de que a vítima, com seu comportamento,
concorreu para a conduta do acusado. Tendo presente o princípio da
individualização da pena (e a fundamentação anteriormente esposada) e as
circunstâncias negativas (culpabilidade e consequências), será a fração pouco
superior ao tradicionalmente aceito, conforme necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
Para cada vetor negativo será, então, atribuída a
pena de 3 anos de reclusão. Ponderando assim as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal (2 circunstâncias x 3 anos = 6 anos), fixo a pena base
em 18 anos de reclusão. Quanto às circunstâncias legais, estão presentes quatro
agravantes: a da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), consoante
se vê na certidão da fl. 22 (a condenação nos autos 067.07.005903-5 teve
trânsito em julgado antes do fato e da data da extinção da punibilidade não
decorreu o prazo de 5 anos); a do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea
"a" do Código Penal); a do recurso que dificultou a defesa da vítima
(art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal), e da violência
contra mulher (art. 61, II, alínea "f", do Código Penal.
Relativamente a esta última, convêm destacar que o art. 5º, inciso III, da Lei
Maria da Penha, qualifica a violência contra a mulher como qualquer conduta que
gere morte por quem, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor
conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. A
prova produzida, inclusive a confissão do réu, deixou claro que a parte
denunciada havia mantido relacionamento amoroso de 4 anos com a vítima. Está
presente, de outro lado, a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso
III, alínea "d", do Código Penal.
Esta atenuante será compensada com a agravante da
reincidência. Restam três agravantes: violência contra mulher, motivo fútil e
recurso que dificultou a defesa da vítima. Para cada uma das agravantes,
estabelecerei o patamar de 4 anos (3 circunstâncias x 4 anos = 12 anos).
Em razão disso, acresço 12 anos aos 18 da pena
provisória, fixando a reprimenda em 30 anos de reclusão. Inexistem causas de
especial aumento ou diminuição da pena. Torno, pois, a pena, em definitivo para
o delito no patamar de 30 anos de reclusão.
Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis
(duas circunstâncias judiciais e quatro agravantes) e, em observância ao
disposto nos artigos 33, § 2º, alínea "a", e §3º, art. 59, todos do
Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos em face de ter sido o crime cometido com violência
contra pessoa. Igualmente se mostra inviável a concessão de sursis em face da
quantidade de pena aplicada, conforme estabelecido no art. 77 do Código Penal.
Condeno o réu
ao pagamento das despesas processuais, na forma da lei. Tendo em vista que, no
curso do processo, houve a decretação da prisão preventiva e, mantendo-se
inalterado o quadro fático da decisão das fl. 28/30, nego ao réu o direito de
recorrer em liberdade. Com efeito, a garantia da ordem pública recomenda a
manutenção da segregação cautelar. Seria contraditório manter o réu preso
durante o processo criminal e, depois de condenado criminalmente a regime
fechado (por 30 anos), determinar a liberação da parte denunciada. O risco à
ordem pública é evidente em função do modo cruel como o crime foi praticado.
Relembre-se que o crime foi praticado em plena luz do dia, na presença de
diversas testemunhas. O réu atropelou a vítima com seu veículo, desferiu 10
facadas e deixou as víscelas da vítima expostas tamanha foi a intensidade da facada
desferida no seu ventre. Foram reconhecidas 2 circunstâncias judiciais
negativas e 4 agravantes, valendo lembrar, ainda, que o réu já foi condenado em
processo com trânsito em julgado. E o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento sedimentado segundo o qual (...) 4. Na hipótese vertente, a
custódia foi mantida considerando-se a maneira cruel como foram executados o
homicídio e a tentativa de homicídio, além do fato de o acusado ser Policial
Militar. 5. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal. (...) 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 247.575/MG,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe
30/10/2012). Retoma-se, por fim, os fundamentos das diversas decisões que
indeferiram pedido de revogação da prisão preventiva, dentre elas as das fls.
234/237, 482/498, e daquelas proferidas pelo Tribunal de Justiça e Superior
Tribunal de Justiça, em que houve a denegação da ordem de Habeas Corpus. De
imediato, expeça-se processo de execução provisório, solicite-se o
recambiamento para outra unidade e encaminhe-se pec para o juízo onde se
encontrar recluso. Transitada em julgado a condenação: oficie-se à Justiça
Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República;
lance-se o nome do réu no rol de culpados; providencie-se a atualização dos
dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; e
preencham-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade
Policial; atualize-se o processo de execução criminal; Destruam-se os objetos
apreendidos. Publicada em plenário. Registre-se. Intimados os presentes. Com o
trânsito, arquive-se.
Fonte: campoere_1.com