Você sabe o que é o salário educação?
O salário-educação é uma contribuição social destinada ao
financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do ensino público, conforme
consta no art. 212, § 5º da nossa Carta Magna.
Portanto é uma contribuição social exigida mensalmente das empresas públicas e privadas sob
alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados,
conforme estabelece a Lei nº 9.424/96.
Na guia de previdência Social – GPS, paga pelos produtores
rurais constava até o mês de outubro de 2021, no item 9 – valor de outras
entidades, sendo que desse valor 92,59% é referente ao salário educação, sendo
que posterior essa data a guia – Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
começou a constar no item 1170 – pagamento de terceiros – salário educação,
sendo esse valor a ser restituído.
Ocorre que esse tributo não deve ser cobrado do produtor rural
pessoa física, uma vez que o mesmo não se enquadra como empresa, sendo
uma orientação pacificada nos tribunais e no STJ.
O STJ possui entendimento no sentido de que o
salário-educação somente é devido pelas empresas e pelas entidades (públicas ou
privadas) vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (art. 15 da Lei
9.424/96 c/c art. 2º do Decreto 6.003/06).
Neste sentido, as demandas propostas perante a Justiça
Federal em favor dos produtores rurais com o objetivo de 1. Afastar a exigência
do Salário-Educação e 2. Obter a restituição dos valores recolhidos nos 5
(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação estão sendo recebidas com grande
êxito, sem contestação da União.
A ação gera grandes descontos para o produtor rural visto
que diminui a carga tributária mensal, oportunizando o investimento dos valores
em outras demandas agrícolas.
Veja, trecho de decisões recentes:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE
PASSIVA. FNDE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL
PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. 1. O FNDE é parte legítima para integrar o pólo
passivo da demanda em que se discute a contribuição para o salário-educação.
2. É inexigível a contribuição social ao salário-educação do
produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como
pessoa jurídica com registro no CNPJ. Precedentes desta Corte. 3. As Leis nºs
9.424/1996 e 9.766/1998 encerram normas de direito financeiro a respeito da
destinação do montante recolhido a título de salário-educação, em nada afetando
a administração tributária e tampouco as demandas de repetição de indébito
tributário. 4. Apelação do FNDE desprovida. (TRF4, AC
5015252-53.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES,
juntado aos autos em 08/08/2018)
Veja
ainda, trecho de sentença do dia 24 de março de 2022 da Justiça Federal de São
Miguel do Oeste, ” A procedência do pedido é
inequívoca, eis que reconhecida pela requerida, que deixou de contestar a
pretensão inicial. Assim o pedido deve ser atendido em sua totalidade, com a
declaração de inexigibilidade do produtor rural pessoa física de recolher contribuições
para o salário-educação e, por conseguinte, de restituição do valor que foi
pago a esse título pela parte autora. ”
Dessa forma, é possível requerer judicialmente perante a Justiça Federal
a declaração de inexigibilidade do recolhimento mensal (2,5%), bem como a
devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
JULIANE SILVESTRI BELTRAME
Advogada do escritório Beltrame & Silvestri -
Advocacia
Especialista em Direito das famílias