14 de Abril de 2022 - 14h24

​Inexigibilidade do salário educação dos produtores rurais – pessoa física.

Você sabe o que é o salário educação?

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do ensino público, conforme consta no art. 212, § 5º da nossa Carta Magna.

Portanto é uma contribuição social exigida mensalmente das empresas públicas e privadas sob alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, conforme estabelece a Lei nº 9.424/96.

Na guia de previdência Social – GPS, paga pelos produtores rurais constava até o mês de outubro de 2021, no item 9 – valor de outras entidades, sendo que desse valor 92,59% é referente ao salário educação, sendo que posterior essa data a guia – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, começou a constar no item 1170 – pagamento de terceiros – salário educação, sendo esse valor a ser restituído.

Ocorre que esse tributo não deve ser cobrado do produtor rural pessoa física, uma vez que o mesmo não se enquadra como empresa, sendo uma orientação pacificada nos tribunais e no STJ.

O STJ possui entendimento no sentido de que o salário-educação somente é devido pelas empresas e pelas entidades (públicas ou privadas) vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social (art. 15 da Lei 9.424/96 c/c art. 2º do Decreto 6.003/06).

Neste sentido, as demandas propostas perante a Justiça Federal em favor dos produtores rurais com o objetivo de 1. Afastar a exigência do Salário-Educação e 2. Obter a restituição dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação estão sendo recebidas com grande êxito, sem contestação da União.

A ação gera grandes descontos para o produtor rural visto que diminui a carga tributária mensal, oportunizando o investimento dos valores em outras demandas agrícolas.

Veja, trecho de decisões recentes:

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR-EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. 1. O FNDE é parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda em que se discute a contribuição para o salário-educação. 2. É inexigível a contribuição social ao salário-educação do produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no CNPJ. Precedentes desta Corte. 3. As Leis nºs 9.424/1996 e 9.766/1998 encerram normas de direito financeiro a respeito da destinação do montante recolhido a título de salário-educação, em nada afetando a administração tributária e tampouco as demandas de repetição de indébito tributário. 4. Apelação do FNDE desprovida. (TRF4, AC 5015252-53.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/08/2018)

Veja ainda, trecho de sentença do dia 24 de março de 2022 da Justiça Federal de São Miguel do Oeste, ” A procedência do pedido é inequívoca, eis que reconhecida pela requerida, que deixou de contestar a pretensão inicial. Assim o pedido deve ser atendido em sua totalidade, com a declaração de inexigibilidade do produtor rural pessoa física de recolher contribuições para o salário-educação e, por conseguinte, de restituição do valor que foi pago a esse título pela parte autora. ”

Dessa forma, é possível requerer judicialmente perante a Justiça Federal a declaração de inexigibilidade do recolhimento mensal (2,5%), bem como a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.

JULIANE SILVESTRI BELTRAME

Advogada do escritório Beltrame & Silvestri - Advocacia

Especialista em Direito das famílias

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