22 de Setembro de 2023 - 09h13

​A discussão sobre a vida e o aborto

A Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, marcou para essa sexta-feira, dia 22 de setembro de 2023 o início do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental que questiona a criminalização do aborto voluntário em até 12 semanas no Brasil. Na madrugada, a Ministra Rosa Weber votou pela descriminalização do aborto, salientando: “A criminalização do ato não se mostra como política estatal adequada para dirimir os problemas que envolvem o aborto, como apontam as estatísticas e corroboram os aportes informacionais produzidos pela audiência pública”. O Ministro Barroso, pede vista e suspende o julgamento.

No ano de 2017 o PSOL entrou com uma ação pedindo a liberação do aborto para grávidas com até 12 semanas. O partido questiona os artigos 124 e 126 do Código Penal.

Um grupo formado por quatro entidades protocolou uma petição no STF em defesa do adiamento do julgamento da descriminalização do aborto. A ação é apresentada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida, a União dos Juristas Católicos e o Instituto em Defesa da Vida e da Família, que falam em “nulidade absoluta do julgamento”. Uma das teses é a de que, a Ministra Rosa Weber, não respeitou o prazo de 48h para enviar as mídias, bem como, de ocorrer de forma virtual visto que é um tema de interesse nacional.

Todavia, esta problemática tem como aspecto central uma única questão: Quando começa a vida humana?

Do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até 20ª ou 22ª semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando o feto mede até 16,5 cm. Para a Igreja Católica, o aborto provocado é a morte deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado, de um ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao nascimento.

Assim, enquanto para alguns, a vida se inicia no momento da fecundação (união do óvulo e do espermatozoide), para outros, se iniciaria somente com a fixação do embrião na parede do útero, ou, ainda, somente com o desenvolvimento do sistema nervoso. Por fim, subsistem aqueles para quem a vida somente se inicia com o nascimento. Não existe nem nunca existirá consenso.

Existem vários tipos de aborto como: o natural não é crime e ocorre quando há uma interrupção espontânea da gravidez. O acidental, também não é crime, e pode ter por origem várias causas, como traumatismos, quedas etc. O aborto criminoso é aquele vedado pelo ordenamento jurídico. O aborto legal ou permitido é aquele autorizado no Brasil em três situações: a) se houver risco de morte para a mulher por causa da gestação; b) se a gravidez foi provocada por estupro; c) se o feto é anencefálico.

O Código Penal Brasileiro pune o aborto provocado na forma do auto aborto ou com consentimento da gestante em seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante, no artigo 125; o aborto praticado com o consentimento da gestante no artigo 126; sendo que o artigo 127 descreve a forma qualificada do mencionado delito.

O aborto legal ou necessário é um fato atípico e, portanto, para ser realizado, depende apenas do consentimento válido da mulher. Ocorre que, mesmo sendo expressamente permitido, geralmente os médicos não realizam sob alegação de divergência moral. Ademais, não há infraestrutura adequada para o procedimento e os profissionais de saúde exigem da mulher autorização judicial, termo de boletim de ocorrência ou avaliação por uma Junta Médica, apesar da Lei 12.845/13, não exigir mais o BO e exame de corpo de delito.

A maioria das legislações permite o aborto em caso de gravidez proveniente de estupro. Este tipo de abortamento é permitido nos seguintes países: Argentina, Áustria, Alemanha, Baviera, Bélgica, Bolívia, Brasil, Costa Rica e outros. Ocorre que, no Brasil, apesar de ser legal o aborto advindo de estupro, as mulheres não conseguem fazer e acabam indo para a Clandestinidade, sofrendo as complicações do aborto, ocasionado pela expulsão incompleta, gerando infecção.

O aborto eugênico, aquele em que o nascituro apresenta fundadas probabilidades de apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas e/ou mentais, não é permitido no Brasil. A nossa Constituição Federal garante o direito à vida (artigo 5º, caput), sendo, pois, criminalizado o aborto, para proteger a vida do feto.

Neste contexto, deve se atentar que o primeiro dos direitos do homem é o de viver. A proteção a vida é o princípio de tudo. É dever da sociedade defender e proteger o direito de nascer. Todos os outros direitos – educação, trabalho, saúde, alimentação, igualdade, justiça, cidadania só têm importância se houver um ser humano vivo para desfrutá-los.

Importante salientar que a clandestinidade põe em risco a vida de milhões de mulheres, diariamente, sendo o aborto uma questão de saúde pública (segundo dados da Revista Veja, por ano, 1 milhão de brasileiras fazem um aborto ilegal), como o sistema público brasileiro não tem quaisquer condições de realizar as cirurgias na quantidade que seriam exigidas caso fossem legalizadas. Só para ter uma ideia, no ano de 2020, o SUS fez 1.024 abortos legais, contra 80.948, curetagens e aspirações, após um aborto clandestino.

Esse é mais um momento importante da sociedade brasileira. A vida humana transcende ao corpo físico. O aborto, ceifa a vida, adia uma oportunidade, gera traumas e transgressão ás Leis Divinas. Está na hora dos nossos governantes incentivar à educação dos jovens sobre métodos de planejamento familiar, saúde sexual e demais implicações. Todos somos responsáveis, os cientistas, os políticos, os educadores, os médicos, os religiosos, os pais e comunicadores devem avaliar as ações em relação ao aborto, não apenas combatendo o efeito, mas orientando a responsabilidade de gerar vidas.

Não podemos negar o direito à vida ao feto. Hoje com a evolução do conhecimento não podemos negar nem o direito da vida dos animais, imagina de um feto humano. Temos Jesus como guia e modelo, assim, devemos respeitar a decisão de casa um. Separar o erro de quem erra.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das Famílias e Escritora.

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