A
Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, marcou para essa sexta-feira,
dia 22 de setembro de 2023 o início do julgamento da Arguição de Descumprimento
de Preceito fundamental que questiona a criminalização do aborto voluntário em
até 12 semanas no Brasil. Na madrugada, a Ministra Rosa Weber votou pela
descriminalização do aborto, salientando: “A
criminalização do ato não se mostra como política estatal adequada para dirimir
os problemas que envolvem o aborto, como apontam as estatísticas e corroboram
os aportes informacionais produzidos pela audiência pública”. O Ministro
Barroso, pede vista e suspende o julgamento.
No
ano de 2017 o PSOL entrou com uma ação pedindo a liberação do aborto para
grávidas com até 12 semanas. O partido questiona os artigos 124 e 126 do Código
Penal.
Um
grupo formado por quatro entidades protocolou uma petição no STF em
defesa do adiamento do julgamento da descriminalização do aborto. A ação é apresentada pela Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Frente Parlamentar Mista contra o
Aborto e em Defesa da Vida, a União dos Juristas Católicos e o Instituto em
Defesa da Vida e da Família, que falam em “nulidade absoluta do julgamento”.
Uma das teses é a de que, a Ministra Rosa Weber, não respeitou o prazo de 48h
para enviar as mídias, bem como, de ocorrer de forma virtual visto que é um
tema de interesse nacional.
Todavia,
esta problemática tem como aspecto central uma única questão: Quando começa a
vida humana?
Do
ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até 20ª ou 22ª
semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando
o feto mede até 16,5 cm. Para a Igreja Católica, o aborto provocado é a morte
deliberada e direta, independente da forma como venha a ser realizado, de um
ser humano na fase inicial de sua existência, que vai da concepção ao
nascimento.
Assim,
enquanto para alguns, a vida se inicia no momento da fecundação (união do óvulo
e do espermatozoide), para outros, se iniciaria somente com a fixação do
embrião na parede do útero, ou, ainda, somente com o desenvolvimento do sistema
nervoso. Por fim, subsistem aqueles para quem a vida somente se inicia com o
nascimento. Não existe nem nunca existirá consenso.
Existem
vários tipos de aborto como: o natural não é crime e ocorre quando há uma
interrupção espontânea da gravidez. O acidental, também não é crime, e pode ter
por origem várias causas, como traumatismos, quedas etc. O aborto criminoso é
aquele vedado pelo ordenamento jurídico. O aborto legal ou permitido é aquele
autorizado no Brasil em três situações: a) se houver risco de morte para a
mulher por causa da gestação; b) se a gravidez foi provocada por estupro; c) se
o feto é anencefálico.
O
Código Penal Brasileiro pune o aborto provocado na forma do auto aborto ou com
consentimento da gestante em seu artigo 124; o aborto praticado por terceiro
sem o consentimento da gestante, no artigo 125; o aborto praticado com o
consentimento da gestante no artigo 126; sendo que o artigo 127 descreve a
forma qualificada do mencionado delito.
O
aborto legal ou necessário é um fato atípico e, portanto, para ser realizado,
depende apenas do consentimento válido da mulher. Ocorre que, mesmo sendo
expressamente permitido, geralmente os médicos não realizam sob alegação de
divergência moral. Ademais, não há infraestrutura adequada para o procedimento
e os profissionais de saúde exigem da mulher autorização judicial, termo de
boletim de ocorrência ou avaliação por uma Junta Médica, apesar da Lei
12.845/13, não exigir mais o BO e exame de corpo de delito.
A
maioria das legislações permite o aborto em caso de gravidez proveniente de
estupro. Este tipo de abortamento é permitido nos seguintes países: Argentina,
Áustria, Alemanha, Baviera, Bélgica, Bolívia, Brasil, Costa Rica e outros.
Ocorre que, no Brasil, apesar de ser legal o aborto advindo de estupro, as
mulheres não conseguem fazer e acabam indo para a Clandestinidade, sofrendo as
complicações do aborto, ocasionado pela expulsão incompleta, gerando infecção.
O
aborto eugênico, aquele em que o nascituro apresenta fundadas probabilidades de
apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas e/ou mentais, não é
permitido no Brasil. A nossa Constituição Federal garante o direito à vida
(artigo 5º, caput), sendo, pois, criminalizado o aborto, para proteger a vida
do feto.
Neste
contexto, deve se atentar que o primeiro dos direitos do homem é o de viver. A
proteção a vida é o princípio de tudo. É dever da sociedade defender e proteger
o direito de nascer. Todos os outros direitos – educação, trabalho, saúde,
alimentação, igualdade, justiça, cidadania só têm importância se houver um ser
humano vivo para desfrutá-los.
Importante
salientar que a clandestinidade põe em risco a vida de milhões de mulheres,
diariamente, sendo o aborto uma questão de saúde pública (segundo dados da
Revista Veja, por ano, 1 milhão de brasileiras fazem um aborto ilegal), como o
sistema público brasileiro não tem quaisquer condições de realizar as cirurgias
na quantidade que seriam exigidas caso fossem legalizadas. Só para ter uma
ideia, no ano de 2020, o SUS fez 1.024 abortos legais, contra 80.948,
curetagens e aspirações, após um aborto clandestino.
Esse
é mais um momento importante da sociedade brasileira. A vida humana transcende
ao corpo físico. O aborto, ceifa a vida, adia uma oportunidade, gera traumas e
transgressão ás Leis Divinas. Está na hora dos nossos governantes incentivar à
educação dos jovens sobre métodos de planejamento familiar, saúde sexual e
demais implicações. Todos somos responsáveis, os cientistas, os políticos,
os educadores, os médicos, os religiosos, os pais e comunicadores devem avaliar
as ações em relação ao aborto, não apenas combatendo o efeito, mas orientando a
responsabilidade de gerar vidas.
Não
podemos negar o direito à vida ao feto. Hoje com a evolução do conhecimento não
podemos negar nem o direito da vida dos animais, imagina de um feto humano.
Temos Jesus como guia e modelo, assim, devemos respeitar a decisão de casa um.
Separar o erro de quem erra.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias e Escritora.