O abandono afetivo está afetando muitas
famílias. A ausência de afeto aos filhos, o abandono, a omissão, a falta de
apoio emocional e psicológico causam graves rompimentos nos laços parentais,
podendo inclusive, nascer o direito da reparação judicial pelos abalos
sofridos.
Abandonar significa em termos informais,
não se importar, ignorar, desprezar, se omitir em seu dever de pai e mãe. No
que diz respeito à seara familiar o referido abandono pode constituir conduta
tipificada no Código Penal, como por exemplos, os crimes de abandono material,
abandono intelectual, ambos previstos respectivamente nos artigos 244 e 246 ou
ainda, conduta “imoral” e de certa forma também ilegal, como acontece no
abandono afetivo.
O dever de cuidar não é
uma opção do pai ou da mãe. Dar atenção, cuidado e ter responsabilidade é uma
obrigação e, a partir do descumprimento dessa obrigação, é preciso reparar um
dano moral que essa criança, esse adolescente sentiu por essa ausência paterna
e/ou materna. Por essa ausência de quem deveria e teria o dever de estar
presente para que o crescimento seja saudável dessa criança e do adolescente.
Não pagar a pensão alimentícia fixada
judicialmente constitui abandono material e fazer apenas o pagamento da pensão
alimentícia, sem demonstrar afeto, atenção é um exemplo de abandono afetivo.
Os filhos não são objetos que podem ser
abandonados após o nascimento. Os filhos são parte dos pais, possuem
sentimentos, memórias, necessidades, dependência até poderem gerir suas vidas.
O abandono afetivo traz consequências
emocionais sérias, que podem trazer prejuízos irreparáveis e gerar inclusive as
doenças psicossomáticas, que são doenças físicas causadas por problemas
emocionais.
Alguns exemplos das mencionadas doenças
são: transtorno de ansiedade, depressão, isolamento, chegando aos casos graves
de suicídio, dentre outras, que devem ser diagnosticadas e tratadas por
profissionais especializados, como médicos, psicólogos, terapeutas.
A conduta de abandonar afetivamente
alguém que esteja sob seus cuidados, requer atenção e possibilita à vítima,
pleitear indenização alicerçada no artigo 186 do Código Civil.
No ano de
2022, o Superior Tribunal de Justiça condenou um pai ao pagamento de
indenização por abandono afetivo. A garota processou o pai, que foi condenado a
pagar R$ 30 mil pelos danos morais causados pelo abandono familiar quando ela
tinha 6 anos. A ministra Nancy Andrighi considerou que: “os traumas e prejuízos
emocionais decorrentes da parentalidade irresponsável podem ser quantificados e
qualificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável”.
Assim, o Abandono
afetivo se configura na negligência, onde se ausenta a convivência familiar.
Muitas vezes alguns pais acham que pagar a pensão basta, mas ser pai vai muito
além do sustento financeiro. Existe a responsabilidade do apoio emocional, onde
se possibilita segurança à criança.
O direito à indenização,
quando a vítima é menor de idade, é o pai ou mãe guardiã que representa na
demanda e pode se adentrar em qualquer tempo. Quando se é maior, existe um
prazo de 03 anos, a contar da maioridade, conforme art. 206, §3º, V do CC, ou
seja, até os 21 anos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: "O prazo
prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com
a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre
ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder
familiar"- ( REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 21/8/2012).
Por fim, a indenização
não irá apagar a dor e o buraco psicológico, mas poderá financiar tratamentos
que possam diminuir a dor, restabelecer o caminho, aliviar a angustia, podendo
até, conscientizar o alienador e talvez florescer o amor e o laço parental.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias e escritora.