Quando um herdeiro legítimo pratica algum ato previsto em lei,
conforme o art. 1814 do Código Civil, pode ser excluído da herança.
De acordo com o Código Civil, herdeiros podem ser considerados
indignos e, consequentemente, excluídos da sucessão se: a) cometerem homicídio
doloso ou tentativa contra a pessoa da qual deveriam herdar; b) apresentarem
acusações caluniosas em juízo contra o autor da herança ou cometerem crimes
contra sua honra; e c) utilizarem violência ou meios fraudulentos para impedir
o autor da herança de dispor livremente de seus bens por meio de testamento.
Um dos meios é o pedido judicial da deserdação, que ocorre quando
o titular do patrimônio afasta esse direito através do testamento, indicando
uma das causas legais. Importante salientar que esse afastamento depende de uma
ação civil.
A recente Lei nº 14.661, que acrescentou o artigo 1.815-A no
Código Civil Brasileiro e entrou em vigor dia 24 de agosto de 2023 alterou
significativamente a declaração do herdeiro indigno. Se antes a exclusão de
herança dependia de uma ação cível promovida pelos demais herdeiros ou pelo
Ministério Público, essa penalidade agora é prevista como um efeito imediato da
lei penal condenatória. Ou seja, o herdeiro indigno perde automaticamente o
direito a herança com o transito em julgado da sentença penal condenatória, sem
a necessidade de ajuizar demanda civil.
A legislação altera um ponto muito importante que é o da
reabilitação do herdeiro ofensor pelo próprio ofendido, sendo um marco
importante no direito sucessório. Ou seja, a manifestação de vontade fica
prejudicada, bem como a reconciliação familiar.
Assim, vários são os questionamentos sobre essa nova lei, como:
o prazo decadencial para a propositura da Ação de Indignidade previsto como
quatro anos a contar da abertura da sucessão, como será interpretado? Como
ficaria uma vítima no caso de uma exclusão por homicídio? Será que restará
somente o testamento para a reabilitação do herdeiro indigno?
Percebe-se que inicialmente a lei parece acelerar o processo de
inventário, dando sequência mais ágil ao procedimento, por não necessitar um
transito em julgado de uma ação civil, mas a lei atinge em cheio a
possibilidade da reabilitação da paz social e familiar, ficando a cargo do
judiciário fazer uma reinterpretação da lei a cada caso concreto.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em direito familiar e escritora.