27 de Outubro de 2023 - 08h53

​Envelhecer com segurança jurídica

Em outubro de 2003 foi aprovada a Lei n. 10.741 que instituiu o Estatuto do Idoso, cujo vintenário celebramos nesse ano, festejando a ocorrência de vários avanços, mas observamos que muita evolução ainda precisa ocorrer, para uma faixa que representa 14,3% da população brasileira de 210 milhões, 37,7 milhões são pessoas idosas, sob a égide do art. 230 da nossa Carta Magna.


É importante trazer um dado importante: em 1960, a expectativa de vida era de 52 anos e 5 meses e hoje em média nos 77 anos, segundo dados do IBGE.


Vários são os esforços para que o inverno da vida tenha longevidade e qualidade, através de um envelhecimento de respeito social e prioridade de serviços. A Alemanha foi o primeiro país a implementar programa de previdência social no ano de 1889, sendo que no Brasil, somente no ano de 1923 com a Lei Eloy Chaves, teve origem a Previdência.


A partir do estatuto do idoso (2003) e da Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas idosas (2015) primeiro documento internacional com caráter jurídico, vários atos contra os idosos foram tidos como crime e punidos, nesse sentido podemos citar: a negligência, a descriminação, a crueldade e a opressão.


Hoje o idoso sabe os seus direitos e pode reclamar.

Para representar isso, como exemplo temos o princípio constitucional da razoável duração do processo, que através do projeto de lei 2.814/20, assegurou ao idoso, com idade igual ou superior a 60 anos, que integre a demanda, tanto no polo passivo como ativo, o direito da prioridade na tramitação do processo judicial ou administrativo.


Podemos destacar também, o implemento de planos de saúde exclusivos para idosos, regidos pela ANS, que amplia a participação e diminui a onerosidade.


O fornecimento pelo Poder Público de medicamentos, especialmente o de uso continuo, próteses, órteses, e demais direitos tipificados no art. 150, §10 do Estatuto do Idoso, veio dar acesso e trazer vida para os idosos. Apesar de que, não podemos negar que o sistema é burocrático, e existe um ritual de critérios para se cumprir antes do acesso da medicação, que muitas vezes os entes federados, desafiam a justiça ao transferir suas responsabilidades.


O envelhecimento deve ser compreendido como um direito personalíssimo e a sua projeção como um direito social, na dimensão e alcance próprios do art. 8º do Estatuto.


Importante salientarmos que estruturar um plano de ação política mais eficiente ao idoso, que integre os serviços de cuidados e atenção primária à saúde adequados à pessoa idosa, exigirá que equipes multiprofissionais e interdisciplinares, sejam ampliadas e mais capacitadas ao conhecimento técnico do envelhecimento para poder assistir todas as necessidades da pessoa idosa e todo o avança dos últimos anos da geriatria e a gerontologia, que trazem qualificação médica combinada com expectativa de vida.


Por essa compreensão, torna-se urgente que políticas públicas favoreçam o acesso do idoso à uma assistência médica e farmacêutica mais avançada, incorporando as condições para um envelhecimento seguro pela qualidade de saúde prestada pelo Estado.


Sabemos que o desenvolvimento do capitalismo levou a uma certa ausência de participação social, em que a senioridade era vista como uma etapa decadente da vida, fato este que começou a mudar no século XX e vem trazendo cada dia mais proteção aos idosos.


Temos que desenvolver um olhar diferente para os esforços e os cuidados direcionados para os idosos, não como um gasto improdutivo, mas como um gasto de desenvolvimento humano e de respeito, avançando e combatendo toda e qualquer exclusão.


Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direitos das Famílias e escritora.

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