Em outubro de 2003 foi aprovada a Lei n.
10.741 que instituiu o Estatuto do Idoso, cujo vintenário celebramos nesse ano,
festejando a ocorrência de vários avanços, mas observamos que muita evolução
ainda precisa ocorrer, para uma faixa que representa 14,3% da população
brasileira de 210 milhões, 37,7 milhões são pessoas idosas, sob a égide do art.
230 da nossa Carta Magna.
É importante trazer um dado importante:
em 1960, a expectativa de vida era de 52 anos e 5 meses e hoje em média nos 77
anos, segundo dados do IBGE.
Vários são os esforços para que o inverno
da vida tenha longevidade e qualidade, através de um envelhecimento de respeito
social e prioridade de serviços. A Alemanha foi o primeiro país a implementar
programa de previdência social no ano de 1889, sendo que no Brasil, somente no
ano de 1923 com a Lei Eloy Chaves, teve origem a Previdência.
A partir do estatuto do idoso (2003) e da
Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas idosas (2015) primeiro
documento internacional com caráter jurídico, vários atos contra os idosos
foram tidos como crime e punidos, nesse sentido podemos citar: a negligência, a
descriminação, a crueldade e a opressão.
Hoje o idoso sabe os seus direitos e pode
reclamar.
Para representar isso, como exemplo temos o princípio
constitucional da razoável duração do processo, que através do projeto de lei
2.814/20, assegurou ao idoso, com idade igual ou superior a 60 anos, que
integre a demanda, tanto no polo passivo como ativo, o direito da prioridade na
tramitação do processo judicial ou administrativo.
Podemos destacar também, o implemento de
planos de saúde exclusivos para idosos, regidos pela ANS, que amplia a
participação e diminui a onerosidade.
O fornecimento pelo Poder Público de
medicamentos, especialmente o de uso continuo, próteses, órteses, e demais
direitos tipificados no art. 150, §10 do Estatuto do Idoso, veio dar acesso e
trazer vida para os idosos. Apesar de que, não podemos negar que o sistema é
burocrático, e existe um ritual de critérios para se cumprir antes do acesso da
medicação, que muitas vezes os entes federados, desafiam a justiça ao
transferir suas responsabilidades.
O envelhecimento deve ser compreendido
como um direito personalíssimo e a sua projeção como um direito social, na
dimensão e alcance próprios do art. 8º do Estatuto.
Importante salientarmos que estruturar um
plano de ação política mais eficiente ao idoso, que integre os serviços de
cuidados e atenção primária à saúde adequados à pessoa idosa, exigirá que
equipes multiprofissionais e interdisciplinares, sejam ampliadas e mais
capacitadas ao conhecimento técnico do envelhecimento para poder assistir todas
as necessidades da pessoa idosa e todo o avança dos últimos anos da geriatria e
a gerontologia, que trazem qualificação médica combinada com expectativa de
vida.
Por essa compreensão, torna-se urgente
que políticas públicas favoreçam o acesso do idoso à uma assistência médica e farmacêutica
mais avançada, incorporando as condições para um envelhecimento seguro pela
qualidade de saúde prestada pelo Estado.
Sabemos que o desenvolvimento do
capitalismo levou a uma certa ausência de participação social, em que a
senioridade era vista como uma etapa decadente da vida, fato este que começou a
mudar no século XX e vem trazendo cada dia mais proteção aos idosos.
Temos que desenvolver um olhar diferente
para os esforços e os cuidados direcionados para os idosos, não como um gasto
improdutivo, mas como um gasto de desenvolvimento humano e de respeito,
avançando e combatendo toda e qualquer exclusão.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direitos das Famílias e escritora.