DOAÇÃO EM VIDA X HOLDING FAMILIAR
Uma
coisa é certa, a morte do ser humano.
Assim
a herança é uma consequência sucessória, mas, poucos se preocupam em planejar a
transmissão patrimonial de forma simplificada e mais econômica (impostos,
inventário) aos herdeiros em vida.
O
Planejamento patrimonial sucessório é um grande caminho para deixar um legado
para a família de forma econômica e sem futuros litígios, preservando o bolso
dos herdeiros, sem eles precisar vender bens para pagar impostos, taxas, honorários
etc.
Primeiramente
você precisa entender a diferença de posse e propriedade.
A propriedade é
o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai,
respeitando sua função social. Já a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade.
Diferente do testamento, onde a
propriedade será repassada somente após a morte, e não foge do inventário, o
que aliás torna o mesmo mais burocrático e demorado,na doação em vida com
reserva de usufruto, o doador escolhe em vida quem serão seus herdeiros, com
reserva de usufruto (usar da coisa) desde que observe os limites legais
(legítima).
Por exemplo, um pai doa uma casa ao
filho, com reserva de usufruto vitalício (aqui pode ter outro tempo limitador).
Dessa forma, o filho passa a ser o proprietário do bem, contudo em razão da
reserva do usufruto, o pai poderá usar e morar na casa, até sua morte, de modo
que o filho não pode vender o imóvel, tão pouco expulsá-lo e/ou exigir posse,
enquanto o pai estiver vivo, ou enquanto durar o usufruto.
Em relação aos custos para realizar
o usufruto haverá o ITCMD (imposto causa mortis e doação), cuja alíquota varia
de 2% a 8% de acordo com o estado e despesas e emolumentos do cartório, sendo
que o valor de base de cálculo é o valor de mercado do bem, mais os 15% de
ganho de capital sobre o bem e o mais importante, não cabe arrependimento.
Ou seja, se você comprou um bem no
ano de 1980 que estava R$ 1000.000,00 (cem mil) e hoje esse mesmo bem vale R$
1.000.000,00 (um milhão), você irá pagar o imposto em cima do valor de mercado,
veja como é oneroso.
Uma grande vantagem do usufruto em
relação ao inventário é que este deve ser feito a transmissão do todo da
herança no momento da morte e o pagamento de todos os impostos, gerando
dificuldades econômicas para os herdeiros que além dos impostos já informados
acima precisa pagar a escritura pública de inventário e os honorários
advocatícios, já o usufruto pode ser feito por partes com pagamentos dos
impostos espaçados no decorrer da vida.
Agora vou mostrar para vocês a
diferença do usufruto dentro da Holding
familiar como planejamento sucessório.
Dentro da Holding familiar você pode fazer a transmissão aos herdeiros, em
vida dos bens integralizando o capital social com a doação de cotas gravadas,
com cláusulas de restrições, não permitindo a dilapidação do patrimônio a curto
e médio prazo e poderá ter arrependimento.
Sabemos que se um patriarca
constitui uma empresa, doando seus bens e não realiza a doação das quotas, em
regra, seu planejamento sucessório não foi realizado, essa operação no máximo
será um planejamento patrimonial e societário, caso venha a falecer suas quotas
precisam ir para inventário.
Para evitar o inventário, precisa
ter a doação com reserva de usufruto e é aqui que mora o pulo do gato, sabe
porquê?
Quando o patriarca efetua a doação
de quotas para os herdeiros automaticamente dentro da holding, ele se
instituirá como usufrutuário das quotas sociais, e possuirá direito aos
rendimentos que essas quotas vier a proporcionar, ou seja, terá direito aos
dividendos que a holding familiar distribuir aos sócios.
O usufrutuário também terá
resguardado os direitos políticos referentes às quotas doadas, ou seja, não
será a vontade do herdeiro que irá prevalecer em eventual votação, mas sim o
voto do patriarca.
Dessa forma a retirada dos valores
acompanha os desejos do patriarca, com as regras da participação dos lucros,
sendo ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA, onde caso o patriarca ser, além de
usufrutuário, o administrador o mesmo poderá retirar um pró-labore.
Pode ainda constar na
regulamentação do planejamento a cláusula de inalienabilidade (vedação de venda
pelos herdeiros), cláusula de incomunicabilidade (comunicação entre os cônjuges
dos herdeiros), cláusula de impenhorabilidade (impedir que determinado bem seja
penhorado) cláusula de reversão (caso de o donatário falecer antes do doador o
bem retorna à titularidade), e outras tantas cláusulas para proteção
patrimonial.
Além do mais,para o caso da doação
realizada dentro da holding,familiar o imposto é sobre o valor que
você pagou (que está lá na declaração imposto de renda), você pode ainda,
integralizar este patrimônio respeitando as faixas de isenção do ITCD, e o mais
importante você pode se arrepender, utilizar as cláusulas de direitos políticos,
direitos dos sócios e organizar todo o planejamento com gatilhos sem precisar
de inventário.
Pois então, após este texto
brevemente explicativo, o que você acha melhor: a doação em vida, ou a doação
dentro daholding familiar?
JULIANE SILVESTRI BELTRAME
ESPECIALISTA EM DIREITO DAS FAMILIAS
OAB/SC 21.198