13 de Maio de 2022 - 16h40

Doação em Vida X Holding Familiar

DOAÇÃO EM VIDA X HOLDING FAMILIAR

Uma coisa é certa, a morte do ser humano.

Assim a herança é uma consequência sucessória, mas, poucos se preocupam em planejar a transmissão patrimonial de forma simplificada e mais econômica (impostos, inventário) aos herdeiros em vida.

O Planejamento patrimonial sucessório é um grande caminho para deixar um legado para a família de forma econômica e sem futuros litígios, preservando o bolso dos herdeiros, sem eles precisar vender bens para pagar impostos, taxas, honorários etc.

Primeiramente você precisa entender a diferença de posse e propriedade.

A propriedade é o direito real de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitando sua função social. Já a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Diferente do testamento, onde a propriedade será repassada somente após a morte, e não foge do inventário, o que aliás torna o mesmo mais burocrático e demorado,na doação em vida com reserva de usufruto, o doador escolhe em vida quem serão seus herdeiros, com reserva de usufruto (usar da coisa) desde que observe os limites legais (legítima).

Por exemplo, um pai doa uma casa ao filho, com reserva de usufruto vitalício (aqui pode ter outro tempo limitador). Dessa forma, o filho passa a ser o proprietário do bem, contudo em razão da reserva do usufruto, o pai poderá usar e morar na casa, até sua morte, de modo que o filho não pode vender o imóvel, tão pouco expulsá-lo e/ou exigir posse, enquanto o pai estiver vivo, ou enquanto durar o usufruto.

Em relação aos custos para realizar o usufruto haverá o ITCMD (imposto causa mortis e doação), cuja alíquota varia de 2% a 8% de acordo com o estado e despesas e emolumentos do cartório, sendo que o valor de base de cálculo é o valor de mercado do bem, mais os 15% de ganho de capital sobre o bem e o mais importante, não cabe arrependimento.

Ou seja, se você comprou um bem no ano de 1980 que estava R$ 1000.000,00 (cem mil) e hoje esse mesmo bem vale R$ 1.000.000,00 (um milhão), você irá pagar o imposto em cima do valor de mercado, veja como é oneroso.

Uma grande vantagem do usufruto em relação ao inventário é que este deve ser feito a transmissão do todo da herança no momento da morte e o pagamento de todos os impostos, gerando dificuldades econômicas para os herdeiros que além dos impostos já informados acima precisa pagar a escritura pública de inventário e os honorários advocatícios, já o usufruto pode ser feito por partes com pagamentos dos impostos espaçados no decorrer da vida.

Agora vou mostrar para vocês a diferença do usufruto dentro da Holding familiar como planejamento sucessório.

Dentro da Holding familiar você pode fazer a transmissão aos herdeiros, em vida dos bens integralizando o capital social com a doação de cotas gravadas, com cláusulas de restrições, não permitindo a dilapidação do patrimônio a curto e médio prazo e poderá ter arrependimento.

Sabemos que se um patriarca constitui uma empresa, doando seus bens e não realiza a doação das quotas, em regra, seu planejamento sucessório não foi realizado, essa operação no máximo será um planejamento patrimonial e societário, caso venha a falecer suas quotas precisam ir para inventário.

Para evitar o inventário, precisa ter a doação com reserva de usufruto e é aqui que mora o pulo do gato, sabe porquê?

Quando o patriarca efetua a doação de quotas para os herdeiros automaticamente dentro da holding, ele se instituirá como usufrutuário das quotas sociais, e possuirá direito aos rendimentos que essas quotas vier a proporcionar, ou seja, terá direito aos dividendos que a holding familiar distribuir aos sócios.

O usufrutuário também terá resguardado os direitos políticos referentes às quotas doadas, ou seja, não será a vontade do herdeiro que irá prevalecer em eventual votação, mas sim o voto do patriarca.

Dessa forma a retirada dos valores acompanha os desejos do patriarca, com as regras da participação dos lucros, sendo ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA, onde caso o patriarca ser, além de usufrutuário, o administrador o mesmo poderá retirar um pró-labore.

Pode ainda constar na regulamentação do planejamento a cláusula de inalienabilidade (vedação de venda pelos herdeiros), cláusula de incomunicabilidade (comunicação entre os cônjuges dos herdeiros), cláusula de impenhorabilidade (impedir que determinado bem seja penhorado) cláusula de reversão (caso de o donatário falecer antes do doador o bem retorna à titularidade), e outras tantas cláusulas para proteção patrimonial.

Além do mais,para o caso da doação realizada dentro da holding,familiar o imposto é sobre o valor que você pagou (que está lá na declaração imposto de renda), você pode ainda, integralizar este patrimônio respeitando as faixas de isenção do ITCD, e o mais importante você pode se arrepender, utilizar as cláusulas de direitos políticos, direitos dos sócios e organizar todo o planejamento com gatilhos sem precisar de inventário.

Pois então, após este texto brevemente explicativo, o que você acha melhor: a doação em vida, ou a doação dentro daholding familiar?

JULIANE SILVESTRI BELTRAME

ESPECIALISTA EM DIREITO DAS FAMILIAS

OAB/SC 21.198

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