Você já deve estar careca de saber que sempre que
alguém falece, o procedimento de inventário é aberto, a fim de que se verifique
o patrimônio da pessoa, para que seja repartido entre os eventuais herdeiros
tanto bens ativos, direitos e dívidas.
Agora, a pergunta que muitos querem saber é: E se uma
pessoa falece sem deixar bens ou valores?
Nesse caso, embora não haja previsão
legal específica, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram o que se costumou
chamar de “inventário negativo”, a fim de se buscar uma declaração de que o
falecido não deixou bens.
Portanto, nada mais é do que um
procedimento judicial ou extrajudicial (consenso, através de escritura pública)
que passou a ser admitido quando há interesse na demonstração da inexistência
de bens a inventariar, para proteger o patrimônio dos herdeiros e seus
sucessores.
Importante salientar que os herdeiros não
respondem além das forças da herança, ou seja, além daquilo que o falecido
deixou. Muitas pessoas que falecem acabam deixando dívidas, onde os bens que
foram deixados, ou a ausência de bens, não são suficientes para cobrirem as
dívidas deixadas.
Um exemplo clássico da necessidade de se
fazer o inventário negativo é quando o viúvo ou a viúva tem filhos do casamento
anterior e pretende casar-se novamente. Nesse caso, precisa demonstrar que foi
realizada a partilha dos bens em inventário daquele que faleceu, para poder
escolher um regime de bens. Caso isso não seja demonstrado, será aplicado o
regime da separação obrigatória de bens. O inventário negativo seria, então,
uma ferramenta para a comprovação da realização da partilha, deixando os viúvos
livre para escolher o novo regime de bens.
Outra situação seria aquela em que as
dívidas do falecido superam o valor de seus bens, ou quando, o falecido devedor
não deixa bens para partilha e o credor ajuíza ação contra os herdeiros. O
inventário negativo, nesse caso, serviria para mostrar a inexistência de bens
ou valores para quitar o débito deixado.
Em tais circunstâncias, o juízo vai
somente declarar que não há bens do falecido a serem inventariados e não é preciso,
portanto, produzir outras provas. O processo tende a ser bem prático e ágil, desde
que, citados os herdeiros e credores não haja impugnação ou eventuais outras
alegações.
Outro caso onde podemos realizar o
inventário negativo é se o de cujus,
fazia parte de uma pessoa jurídica, ou seja, tinha uma empresa quando do seu
falecimento, aqui é necessário que seja promovido o fim dessa pessoa jurídica,
o fim legal. Para isso é necessário que seja nomeado um inventariante que
promova esse fim.
O inventário negativo poderá ser admitido
quando houver interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar,
interesse este que, destaca-se, deverá ser demonstrado e verificado em cada
caso, uma vez que o referido procedimento tem o intuito de esclarecer fatos, dar certeza e segurança a
determinadas situações jurídicas, não sendo obrigatório em todos os
casos.
Ressalte-se, ainda, que,
sempre é bom consultar um advogado (a) de sua confiança para escolher o melhor
caminho caso a caso.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias