Você já deve estar careca de saber que sempre que alguém falece, o procedimento de inventário é aberto, a fim de que se verifique o patrimônio da pessoa, para que seja repartido entre os eventuais herdeiros tanto bens ativos, direitos e dívidas.

Agora, a pergunta que muitos querem saber é: E se uma pessoa falece sem deixar bens ou valores?

Nesse caso, embora não haja previsão legal específica, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram o que se costumou chamar de “inventário negativo”, a fim de se buscar uma declaração de que o falecido não deixou bens.

Portanto, nada mais é do que um procedimento judicial ou extrajudicial (consenso, através de escritura pública) que passou a ser admitido quando há interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, para proteger o patrimônio dos herdeiros e seus sucessores.

Importante salientar que os herdeiros não respondem além das forças da herança, ou seja, além daquilo que o falecido deixou. Muitas pessoas que falecem acabam deixando dívidas, onde os bens que foram deixados, ou a ausência de bens, não são suficientes para cobrirem as dívidas deixadas.

Um exemplo clássico da necessidade de se fazer o inventário negativo é quando o viúvo ou a viúva tem filhos do casamento anterior e pretende casar-se novamente. Nesse caso, precisa demonstrar que foi realizada a partilha dos bens em inventário daquele que faleceu, para poder escolher um regime de bens. Caso isso não seja demonstrado, será aplicado o regime da separação obrigatória de bens. O inventário negativo seria, então, uma ferramenta para a comprovação da realização da partilha, deixando os viúvos livre para escolher o novo regime de bens.

Outra situação seria aquela em que as dívidas do falecido superam o valor de seus bens, ou quando, o falecido devedor não deixa bens para partilha e o credor ajuíza ação contra os herdeiros. O inventário negativo, nesse caso, serviria para mostrar a inexistência de bens ou valores para quitar o débito deixado.

Em tais circunstâncias, o juízo vai somente declarar que não há bens do falecido a serem inventariados e não é preciso, portanto, produzir outras provas. O processo tende a ser bem prático e ágil, desde que, citados os herdeiros e credores não haja impugnação ou eventuais outras alegações.

Outro caso onde podemos realizar o inventário negativo é se o de cujus, fazia parte de uma pessoa jurídica, ou seja, tinha uma empresa quando do seu falecimento, aqui é necessário que seja promovido o fim dessa pessoa jurídica, o fim legal. Para isso é necessário que seja nomeado um inventariante que promova esse fim.

O inventário negativo poderá ser admitido quando houver interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar, interesse este que, destaca-se, deverá ser demonstrado e verificado em cada caso, uma vez que o referido procedimento tem o intuito de esclarecer fatos, dar certeza e segurança a determinadas situações jurídicas, não sendo obrigatório em todos os casos.

Ressalte-se, ainda, que, sempre é bom consultar um advogado (a) de sua confiança para escolher o melhor caminho caso a caso.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das Famílias