Sair de casa caracteriza abandono de lar?

Primeiramente temos que saber que o lar é a casa de morada do casal, da família, inclusive as unipessoais.

Mesmo quem mora sozinho tem o seu lar, o seu lugar de intimidade protegido. O lar é o local “sagrado” e sua inviolabilidade recebe proteção constitucional, conforme o art. 5/, XI da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Uma pergunta corriqueira em um escritório de advocacia é: caso, eu sair de casa com meus filhos, caracteriza abandono de lar?

Importante salientar que abandono de lar é caracterizado quando a pessoa sai do lar, por muito tempo, sem deixar assistência, “some do mapa”, ou seja, desaparece sem dizer nada para ninguém.

Portanto, a mulher vai ter direitos, mas precisa ficar atenta a situação.

Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.

A Lei nº 12.424/11 tambémestabeleceu um novo tipo de usucapião especial para abranger as relações familiares, ou mais especificamente, para as relações conjugais, seja advinda do casamento ou união estável, hetero ou homoafetiva. De acordo com a Lei:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240, CCB – acrescentado pela Lei nº 12.424/11).”

Deve ficar claro de uma vez por todas que, se a mulher abandonar o lar por estar sofrendo violência doméstica, ELA NÃO PERDE DIREITOS. Nestes casos há uma situação em que a saída do lar conjugal é mais do que necessária para preservar sua integridade física. Não tem qualquer cabimento achar que a mulher, além de ser aterrorizada, deverá ser punida por tentar salvar sua vida ou de seus filhos. Se o esposo é uma pessoa violenta, a prioridade é manter-se segura, e para isso há as medidas protetivas da lei Maria da Penha.

Portanto, o abandono do lar pode ser facilmente descaracterizado com algum registro, formal ou informal, de intenção ou desejo pelo fim da união marital. Um simples registro ou formalização da separação de fato e de corpos pode descaracterizar o abandono do lar e, consequentemente, a usucapião familiar.


Juliane SilvestriBeltrame

Especialista em Direito das Famílias