Sair de casa caracteriza abandono de lar?
Primeiramente temos que saber que o lar é a casa de morada do
casal, da família, inclusive as unipessoais.
Mesmo quem mora sozinho tem o seu lar, o seu lugar de
intimidade protegido. O lar é o local “sagrado” e sua inviolabilidade recebe
proteção constitucional, conforme o art. 5/, XI da CF: “a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial”.
Uma
pergunta corriqueira em um escritório de advocacia é: caso, eu sair de casa com
meus filhos, caracteriza abandono de lar?
Importante
salientar que abandono de lar é caracterizado quando a pessoa sai do lar, por
muito tempo, sem deixar assistência, “some do mapa”, ou seja, desaparece sem
dizer nada para ninguém.
Portanto,
a mulher vai ter direitos, mas precisa ficar atenta a situação.
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda
da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o
lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família,
perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
A Lei
nº 12.424/11 tambémestabeleceu um novo tipo de usucapião especial para
abranger as relações familiares, ou mais especificamente, para as relações
conjugais, seja advinda do casamento ou união estável, hetero ou homoafetiva.
De acordo com a Lei:
“Aquele
que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural (Art.
1.240, CCB – acrescentado pela Lei nº 12.424/11).”
Deve
ficar claro de uma vez por todas que, se a mulher abandonar o lar por estar
sofrendo violência doméstica, ELA NÃO PERDE DIREITOS. Nestes casos há uma
situação em que a saída do lar conjugal é mais do que necessária para preservar
sua integridade física. Não tem qualquer cabimento achar que a mulher, além de
ser aterrorizada, deverá ser punida por tentar salvar sua vida ou de seus
filhos. Se o esposo é uma pessoa violenta, a prioridade é manter-se segura, e
para isso há as medidas protetivas da lei Maria da Penha.
Portanto, o abandono do lar pode ser facilmente
descaracterizado com algum registro, formal ou informal, de intenção ou desejo
pelo fim da união marital. Um simples registro ou formalização da separação de
fato e de corpos pode descaracterizar o abandono do lar e, consequentemente, a
usucapião familiar.
Juliane SilvestriBeltrame
Especialista em Direito das Famílias