CONSTITUCIONALIDADE DA APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
A
11° Vara da família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro,
deferiu a apreensão da Carteira Nacional de habilitação –CNH e do passaporte de
um devedor de alimentos. A decisão segue
a esteira do entendimento do STF sobre a constitucionalidade do inciso IV do
art. 139 do Código de processo Civil.
Essa
é uma decisão que traz sorrisos para os alimentados, uma vez que o devedor de
alimentos no momento da execução usa de vários artifícios para se isentar de
pagar o débito, inclusive, colocando o patrimônio no nome de terceiros, se
escusando em receber citação, blindando bens, omitindo empregos etc.
A
Lei de Alimentos, nos artigos 16, 17, 18 e 19, prevê uma sequência de atos
especiais, que devem ser cumpridos, visando o pagamento da prestação devida,
até o decreto, excepcional e fundamentado, da prisão do alimentante faltoso
Nos
termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as
03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo.
Somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a pensão
alimentícia justificará o seu inadimplemento. Inteligência do artigo 528,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Cabe
destacar que o valor fixado a título de alimentos resulta da ponderação do
binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e
a observação da experiência comum, sob as constantes balizas da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Em
regra, as legislações preveem um conjunto de medidas possíveis (típicas) para
compelir o devedor de alimentos a cumprir voluntariamente sua obrigação. Na
prática, entretanto, tais medidas não têm dado o resultado esperado pelo
legislador, mormente a prisão civil, pois, de nada serve ao filho ter um pai
processado e preso. Daí, que se adotam medidas (atípicas) não expressamente
previstas para esse fim, mas de aplicação possível e com resultados mais
eficazes.
O
art. 139, IV prevê a possibilidade de os juízes utilizarem medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento da ordem
judicial, que tenham por objeto prestação pecuniária que até então eram poucos
deferidas por serem inconstitucionais. Com a recente decisão do STF, os juízes
poderão utilizar essas medidas sem medo, sendo que dentre elas, estão: a
possibilidade de reter a CNH e o passaporte, a proibição de participar de
licitações e concursos públicos.
A
discussão no STF repousava no direito de ir e vir do devedor, que é uma
garantia fundamental, prevista na Constituição.
A maioria do Plenário
acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta
das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida,
desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Por ser um direito fundamental, os devedores alegavam que essas
medidas coercitivas eram inconstitucionais. Mas os ministros, por maioria de
votos, entenderam que é constitucional o juiz conceder medidas coercitivas, à
luz do que dispõe o CPC.
É o direito buscando meios de se fazer justiça.
Juliane
Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias.