Responsabilidade das plataformas de redes sociais.
São inúmeras plataformas que lucram atualmente com as mensagens
irresponsáveis de usuários, de imagens chocantes e provocativas, posts que
hipnotizam crianças, jovens e adultos, que gastam mais de 02h diárias com o
acesso as mídias sociais pelos canais do facebook, Twitter, Instagran, Tiktok,
ou também vídeos, pelo YouTube e blogs.
Em princípio, tais conteúdos são de responsabilidade do usuário
uma vez que as plataformas não possuem estrutura tecnológica para filtrar todos
os conteúdos, antes que eles sejam postados, isso já é reconhecido pelo STJ
(Resp 1.641.155).
Outro problema assustador é a alta do culto a imagem corporal que
é um problema para muitos jovens, particularmente entre as mulheres na fase da
adolescência. Estudos mostram que 90% das jovens estão descontentes com o
corpo, justamente em uma era onde são carregadas 10 milhões de fotografias a
cada hora.
Este impacto é tão grande, que um estudo da Royal Society For
Public Health apontou que a mídia social está por trás do aumento de gerações
mais jovens em busca de cirurgias estéticas, compras desnecessárias, mas um
dado interessante é que 70% dos adolescentes recebem apoio nas mídias durante
tempos desafiadores, ou seja, os jovens estão sentindo maior apoio nas redes do
que dentro da família.
Diante da gravidade dos ataques advindos de conteúdos lesivos,
divulgados em redes sociais e que atingem os direitos fundamentais previstos na
nossa Carta Magna, o Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu a
Portaria Ministerial nº 351/2023, para prevenir a disseminação de ilícitos e
consequentes danos ocasionados por conteúdos divulgados por essas plataformas.
Um dos fundamentos é que as plataformas de redes sociais não são
simples exibidoras de conteúdos postados por terceiros, mas mediadoras dos
conteúdos exibidos para cada um dos seus usuários, definindo o que será
exibido, o que pode ser moderado, o alcance das publicações, a recomendação de
conteúdos e contas, e, assim, não são agentes neutros em relação aos conteúdos
que nela transitam.
Um dos estopins para essa portaria foi o fato da plataforma
Twitter negar-se a retirar do ar as postagens que fazem apologia à violência em
escolas, alegando que causaria violação dos termos de uso. Por tal razão, está
sendo alvo do Ministério Público de São Paulo, uma vez que as postagens
consideram apologia ao crime.
Importante salientar que o art. 220 da Constituição Federal
garante a liberdade de pensamento e sua livre expressão, no entanto, aqui
também é válida a máxima jurídica de que “o direito de um termina quando atinge
o direito do outro”.
Não se pode confundir liberdade de expressão com crime de
racismo, misoginia, disseminação de ódio e discriminação, ou com apologia a
qualquer prática criminosa – uma vez que atingem direitos fundamentais, não
apenas constitucionais, mas de proteção internacional aos direitos humanos.
Atualmente crianças e adolescentes tornaram-se alvos diretos
desse conteúdo lesivo, tanto como vítimas de ataques contra suas vidas, quanto
como alvos de cultivo do ódio e de práticas futuras de crimes. Nesse importante
cenário, nossa Carta Constitucional, em seu art. 227, assegura-lhes prioridade
absoluta no atendimento e na garantia de seus direitos.
Visando atender à urgente realidade, a Portaria nº 351/2023
dispõe de várias medidas administrativas, incluindo multa e a responsabilização
por eventos danosos.
As plataformas de redes sociais (facebook, Twiter, Instagens,
etc) são reconhecidas como intermediadoras de conteúdo e que, portanto, estão
enquadradas como fornecedoras de serviços, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, tendo responsabilidade no direito à vida, segurança pelos serviços
colocados à disposição do consumidor.
O mais importante de tudo isso é que, ao mesmo tempo que as
redes sociais dão a sensação de terra sem lei, aos poucos os legisladores vão
costurando as responsabilidades, pena que muitas vezes, grandes tragédias são
sentidas na pele até se tomar nota de uma medida legal mais séria.
Por hora, indico a leitura da Portaria n° 351/2023 do Ministério
da Justiça e Segurança Pública.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das famílias.