Responsabilidade das plataformas de redes sociais.

São inúmeras plataformas que lucram atualmente com as mensagens irresponsáveis de usuários, de imagens chocantes e provocativas, posts que hipnotizam crianças, jovens e adultos, que gastam mais de 02h diárias com o acesso as mídias sociais pelos canais do facebook, Twitter, Instagran, Tiktok, ou também vídeos, pelo YouTube e blogs.

Em princípio, tais conteúdos são de responsabilidade do usuário uma vez que as plataformas não possuem estrutura tecnológica para filtrar todos os conteúdos, antes que eles sejam postados, isso já é reconhecido pelo STJ (Resp 1.641.155).

Outro problema assustador é a alta do culto a imagem corporal que é um problema para muitos jovens, particularmente entre as mulheres na fase da adolescência. Estudos mostram que 90% das jovens estão descontentes com o corpo, justamente em uma era onde são carregadas 10 milhões de fotografias a cada hora.

Este impacto é tão grande, que um estudo da Royal Society For Public Health apontou que a mídia social está por trás do aumento de gerações mais jovens em busca de cirurgias estéticas, compras desnecessárias, mas um dado interessante é que 70% dos adolescentes recebem apoio nas mídias durante tempos desafiadores, ou seja, os jovens estão sentindo maior apoio nas redes do que dentro da família.

Diante da gravidade dos ataques advindos de conteúdos lesivos, divulgados em redes sociais e que atingem os direitos fundamentais previstos na nossa Carta Magna, o Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu a Portaria Ministerial nº 351/2023, para prevenir a disseminação de ilícitos e consequentes danos ocasionados por conteúdos divulgados por essas plataformas.

Um dos fundamentos é que as plataformas de redes sociais não são simples exibidoras de conteúdos postados por terceiros, mas mediadoras dos conteúdos exibidos para cada um dos seus usuários, definindo o que será exibido, o que pode ser moderado, o alcance das publicações, a recomendação de conteúdos e contas, e, assim, não são agentes neutros em relação aos conteúdos que nela transitam.

Um dos estopins para essa portaria foi o fato da plataforma Twitter negar-se a retirar do ar as postagens que fazem apologia à violência em escolas, alegando que causaria violação dos termos de uso. Por tal razão, está sendo alvo do Ministério Público de São Paulo, uma vez que as postagens consideram apologia ao crime.

Importante salientar que o art. 220 da Constituição Federal garante a liberdade de pensamento e sua livre expressão, no entanto, aqui também é válida a máxima jurídica de que “o direito de um termina quando atinge o direito do outro”.

Não se pode confundir liberdade de expressão com crime de racismo, misoginia, disseminação de ódio e discriminação, ou com apologia a qualquer prática criminosa – uma vez que atingem direitos fundamentais, não apenas constitucionais, mas de proteção internacional aos direitos humanos.

Atualmente crianças e adolescentes tornaram-se alvos diretos desse conteúdo lesivo, tanto como vítimas de ataques contra suas vidas, quanto como alvos de cultivo do ódio e de práticas futuras de crimes. Nesse importante cenário, nossa Carta Constitucional, em seu art. 227, assegura-lhes prioridade absoluta no atendimento e na garantia de seus direitos.

Visando atender à urgente realidade, a Portaria nº 351/2023 dispõe de várias medidas administrativas, incluindo multa e a responsabilização por eventos danosos.

As plataformas de redes sociais (facebook, Twiter, Instagens, etc) são reconhecidas como intermediadoras de conteúdo e que, portanto, estão enquadradas como fornecedoras de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo responsabilidade no direito à vida, segurança pelos serviços colocados à disposição do consumidor.

O mais importante de tudo isso é que, ao mesmo tempo que as redes sociais dão a sensação de terra sem lei, aos poucos os legisladores vão costurando as responsabilidades, pena que muitas vezes, grandes tragédias são sentidas na pele até se tomar nota de uma medida legal mais séria.

Por hora, indico a leitura da Portaria n° 351/2023 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das famílias.