A conversão de
união estável em casamento é a forma de casamento civil SEM a celebração que
estamos acostumados. Pode ser requerida somente para aqueles que já vivem
juntos. A diferença é que não existe a celebração do casamento.
A conversão da
união estável em casamento poderá ocorrer diretamente perante o Cartório de
Registro das Pessoas Naturais, nos termos dos arts. 70-A da Lei de Registros
Públicos e 9º-C a 9º-G do Provimento n. 37 do Conselho Nacional de Justiça.
A lei 14.382,
foi promulgada em 28 de junho de 2022, com ela houve a facilitação de
procedimentos, sobretudo no âmbito extrajudicial, como no caso da conversão da
união estável em casamento, tendo sido incluído um novo art. 70-A na lei
6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Nesse
momento o casal poderá formalizar o regime de bens escolhido e também alterar o
regime anteriormente pactuado, caso queiram mudar.
A regra geral
é a de que a adoção de qualquer regime de bens diverso do da comunhão parcial
precisa ser formalizado por meio de escritura pública de pacto antenupcial, devidamente
registrado nos termos do art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil.
De acordo com
o Provimento n. 37 do CNJ ocorrendo a conversão da união estável em casamento,
a regra é a manutenção regime de bens escolhido pelo casal na época da união
estável, sem a necessidade de qualquer alteração, desde que o regime tenha sido
escolhido mediante um título qualificado, ou seja, tenha fé pública, essa é a
inteligência do art. 9º-D, § § 1º e 5º, inc. I, do Provimento n. 37 do CNJ. Se,
porém, o casal resolver alterar o regime, haverá a necessidade de uma escritura
pública, um termo declaratório ou uma decisão judicial, com a declaração
expressa do casal na vontade da mudança de regime.
Vou dar
um exemplo: suponha-se que o casal vivia sob o regime da separação parcial de
bens, com base em um contrato escrito por instrumento particular. Nessa
hipótese, ao requerer a conversão da união estável em casamento, será
necessária a apresentação de uma escritura pública de pacto antenupcial, visto
que inexiste justamente um título qualificado a sustentar a escolha de um
regime de bens diverso do legal. Essa é a inteligência do art. 9º-D, §§ 1º e
5º, inc. I, do Provimento n. 37 do CNJ.
Em qualquer
hipótese, não haverá a necessidade de os consortes apresentarem certidões de
interdição, de protestos e nem de feitos judiciais, pois essas exigências são
exclusivas para as hipóteses de alteração do regime de bens no curso da união
estável.
Importante
aqui ressaltar o Enunciado n. 261, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que
orienta que "a obrigatoriedade do
regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos,
quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade".
Nesses casos
vemos que se afasta a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o
matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado
quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens,
visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a
relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
Importante
verificar que a interpretação da legislação ordinária deve ser sempre observada
no que melhor a compatibiliza com o art. 226, § 3º, da nossa Carta Magna,
segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, e
proteger a união estável como entidade familiar, até porque a solenidade torna
mais fortalecida a estrutura familiar.
Juliane
Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das Famílias