O
filósofo e sociólogo polonês Zygmunt Bauman em sua obra “Amor Líquido: sobre a
fragilidade dos laços humanos, afirma: “Amor
líquido é um amor até segundo aviso, o amor a partir do padrão dos bens de consumo:
mantenha-o enquanto ele te trouxer satisfação, e o substitua por outros que
prometem ainda mais satisfação.”. O desafio nos relacionamentos de casais
vem fazendo muitas pessoas realizar um planejamento matrimonial.
O
importante é saber que nenhuma cláusula pode evitar um término de casamento,
quando se quebram os deveres conjugais. Portanto, a responsabilidade é de cada
cônjuge.
O
pacto antenupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de
estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento, sendo necessário
caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o
regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, como é o caso
do regime da separação obrigatória de bens.
É
importante registrar que é nulo o pacto se não for realizado por ato registral
em cartório, conforme prescreve o art. 1.653 do CC.
Os
casais, por falta de informações, acabam optando pelo regime legal (comunhão
parcial de bens) sem ter a mínima ideia das possibilidades do pacto
antenupcial, dos regimes híbridos, seja no que diz respeito às questões
patrimoniais ou extrapatrimoniais. E aqui, percebe-se como é fundamental um planejamento
matrimonial bem feito, para evitar decepções e dores de cabeça no futuro.
O
Artigo 1.639 do Código Civil estabelece que: “É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.” A
única exigência é que esse pacto nunca poderá ferir a ordem pública e a
dignidade humana. Temos alguns famosos que realizaram um belo pacto
antenupcial, como: a) A atriz Jennifer Lopes e o ator Bem Affleck, segundo
notícias de jornais, estabeleceram em seu pacto antenupcial a obrigação de
relações sexuais de qualidade, quatro vezes por semana; b) Catherine Zeta-Jones
e Michael Douglas condicionaram o casamento a tratamento do noivo de um
distúrbio ninfomaníaco, sob pena de multa milionária; c) Nicole Kidman
estabeleceu em seu pacto pré-nupcial que o cantor Keth Urban receberia um
prêmio de US$ 600 mil por ano se ele se mantivesse livre de drogas ilícitas e
não tivesse relação com outras mulheres; d) Mark Zuckerberg, conhecido como um
workaholic, estabeleceu em seu pacto com Priscilla Chan que, além de fazer sexo
no mínimo uma vez por semana, ele deveria ter pelo menos cem minutos de tempo
dedicado a ela; e) Justin Timberlake e Jessica Biel estabeleceram multa em caso
de traição; f) Na Inglaterra, a rainha Elizabeth II exigiu que William e Kate
Middleton assinassem um pacto antenupcial em que ela perderia o título de
duquesa, o trono, a casa e a guarda dos filhos, e seria impedida de falar com a
mídia, em caso de divórcio.
O
mais comum de se verificar nos pactos antenupciais é que hajam previsões a
respeito da divisão de tarefas domésticas, formas de adinstrar os bens, privacidade
em redes sociais, indenização pela infidelidade, sobre técnicas de reprodução
assistida heteróloga, educação religiosa dos filhos, adoção ou não de crianças
e se um dos cônjuges/companheiros poderá, ou não, ser curador do outro em caso
de incapacidade absoluta.
Uma
opção que está dando o que falar é a previsão da cláusula penal por
traição, com valores altíssimos de multa, perda patrimonial, sendo uma prática
dentro do pacto antenupcial que consiste na exteriorização da
autonomia privada das partes e do direito de família mínimo que preceitua a
mínima intervenção estatal na esfera privada, além de trazer benefícios
preventivos e reforçadores da confiança entre os nubentes.
Como
embasamento jurisprudencial temos o fato de que em janeiro de 2023 um casal de
Belo Horizonte resolveu fazer um pacto antenupcial inserindo uma cláusula
de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela
juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros
Públicos de Belo Horizonte, que autorizou a inclusão da cláusula de multa no
contrato.
Apesar
dessa cláusula soar um início de relacionamento com falta de confiança mútua,
essa decisão é fruto da liberdade que a lei dá para o casal de regular sua
família e de realizar um planejamento matrimonial.
Assim,
penso que o importante além do conhecimento das normas e de fazer um
planejamento familiar é que o casal esteja maduro para deixar o tempo de namoro
e passar para um novo nível dentro da vida de casal. Casal maduro, livre das expectativas,
ciente de suas responsabilidades, pode até prever uma multa contratual, através
do princípio da liberdade familiar, mas difícil será executá-la, pois casamento
onde residem dois adultos que sabem o seu propósito, não precisam estipular
multa, porque existe lealdade familiar, e isso, já é garantia para fortalecer
as estruturas emocionais dentro da relação e evitar traições.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em direito das famílias.