Recentemente (20/06/2023) ficamos
sabendo da decisão do STJ – Resp 2.039.541, que confirmou a validade do
testamento do apresentador Gugu Liberato e que a Rose Miriam,
viúva, não terá direito à herança do apresentador, que
morreu em 2019. De qualquer forma, ela não ficará desamparada: desde que o
apresentador morreu, a médica recebe um valor mensal de pensão (50 mil reais) além de uma mansão que recebeu no
ano de 2012, mas abriu mão em nome dos filhos.
A 3° Turma do STJ decidiu validar
o testamento, onde 75% do seu patrimônio seriam dos filhos e 25% dos sobrinhos
e a mãe, está fora da partilha, a decisão é da Ministra Nancy Andrighi. O
processo relacionado com a União estável continua tramitando. Veja, o que a
Ministra destacou em sua decisão: ‘a
legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, porque é
licito ao autor da herança em vida e desde logo, organizar e estruturar a
sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade
indisponível ou mais aos referidos herdeiros sem que haja privação ou redução
da parcela a que fazem jus, por força da lei.
O grande impasse no testamento foi o fato de que Gugu
teria disposto de 100% do total dos bens sem respeitar a legítima, decisão esta
que contrariou o Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu por reduzir a
disposição testamentária, a fim que o testamento deixado ficasse de acordo com
a lei.
Mas, vamos entender o que é legítima e porque o STJ
validou o testamento.
De acordo com o art.1846 do Código Civil o testador deve
resguardar a metade de todo seu patrimônio (parte legítima) e somente pode
dispor em testamento da outra metade (parte disponível).
Assim sendo, toda herança onde haja herdeiros necessários (conforme art.
1.845, são os descendentes, ascendentes e os filhos) haverá uma quota
indisponível, ou seja, a legítima, que é parte da herança gravada com cláusula
de indisponibilidade. Por exemplo, João
faleceu, deixou um patrimônio de 1 milhão, dois filhos como herdeiro, 50% do
patrimônio, ou seja, 500 mil é a legítima (quota parte que será dos herdeiros
necessários) e que não deverá ser incluído no testamento e 50% é a parte que
ele pode dispor, deixar para quem ele quiser, que pode ser incluído em
testamento.
Importante salientar que a legítima é calculada após aberta a sucessão e
abatidas as dívidas pendentes e de funeral e o valor dos bens sujeitos a
colação.
Esse trabalho foi desenvolvido pelos legisladores tendo em vista a
tantos casos onde um pai, visando em beneficiar apenas um de seus filhos, testa
deixando a totalidade de seu patrimônio apenas ao seu “preferido”,
beneficiando-o em detrimento dos demais.
O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não
possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar
todo o seu patrimônio a quem desejar.
Assim, como Gugu tinha herdeiros necessários, não poderia testar ou
legar parte dos bens que invada a legítima, podendo ocasionar a doação
inoficiosa. Caso o testamento abarque a legítima, poderemos estar diante de
redução das disposições testamentárias, ou de rompimento de testamento, foi o
que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu.
Segue o disposto no Art. 549 do CC: “Nula
é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento”.
Caso haja descumprimento da lei e a legítima seja ferida, prejudicando
os herdeiros necessários, a sanção será a redução das disposições
testamentarias. É o caso do pai que tendo filhos, deixa 60% de todo o seu
patrimônio ao seu melhor amigo. Nesse caso, o juiz reduzirá a disposição em
favor do amigo para apenas 50%, resguardando a legítima dos filhos.
Ocorre que o STJ, entendeu que “não
há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários,
conste e seja referido em escritura pública de testamento pelo autor da
herança, desde que isso não implique em privação ou redução desta parcela que a
própria lei destina a essa classe de herdeiros. ”
Portanto, o que o STJ decidiu foi que não pode é violar a legitima
individual de cada herdeiro, uma vez estando resguardada a legítima de cada um,
o testamento é válido, portanto, pode dispor da legítima no testamento.
Importante salientar no momento de redigir o testamento o que é parte
disponível e qual é a legítima.
Conforme o caput do art. 1.857, “toda
pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte
deles, para depois de sua morte. “ Ocorre que, o §1° do mesmo dispositivo
legal ressalta que: “ legítima dos
herdeiros necessários, n]ao poderá ser incluída no testamento”. Portanto, em
um primeiro momento, parece contraditório o caput do art. 1857 com o parágrafo
primeiro, ocorre que o legislador trouxe no sentido de que não pode reduzir a
quota parte da legítima individual do herdeiro necessário.
Assim, o profissional que irá realizar o testamento, precisa compreender
o cálculo da quota individual da legitima de cada herdeiro, estando respeitada
a quota o testamento é válido. Assim o testamento do Gugu Liberato, respeitou a
legítima de 50% e somente, testou os 25% para os filhos na quota disponível,
ficando os outros 25% para s sobrinhos.
Juliane
Silvestri Beltrame
Especialista em
Direito das Famílias