Recentemente (20/06/2023) ficamos sabendo da decisão do STJ – Resp 2.039.541, que confirmou a validade do testamento do apresentador Gugu Liberato e que a Rose Miriam, viúva, não terá direito à herança do apresentador, que morreu em 2019. De qualquer forma, ela não ficará desamparada: desde que o apresentador morreu, a médica recebe um valor mensal de pensão (50 mil reais) além de uma mansão que recebeu no ano de 2012, mas abriu mão em nome dos filhos.

A 3° Turma do STJ decidiu validar o testamento, onde 75% do seu patrimônio seriam dos filhos e 25% dos sobrinhos e a mãe, está fora da partilha, a decisão é da Ministra Nancy Andrighi. O processo relacionado com a União estável continua tramitando. Veja, o que a Ministra destacou em sua decisão: ‘a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, porque é licito ao autor da herança em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível ou mais aos referidos herdeiros sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus, por força da lei.

O grande impasse no testamento foi o fato de que Gugu teria disposto de 100% do total dos bens sem respeitar a legítima, decisão esta que contrariou o Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu por reduzir a disposição testamentária, a fim que o testamento deixado ficasse de acordo com a lei.

Mas, vamos entender o que é legítima e porque o STJ validou o testamento.

De acordo com o art.1846 do Código Civil o testador deve resguardar a metade de todo seu patrimônio (parte legítima) e somente pode dispor em testamento da outra metade (parte disponível).

Assim sendo, toda herança onde haja herdeiros necessários (conforme art. 1.845, são os descendentes, ascendentes e os filhos) haverá uma quota indisponível, ou seja, a legítima, que é parte da herança gravada com cláusula de indisponibilidade. Por exemplo, João faleceu, deixou um patrimônio de 1 milhão, dois filhos como herdeiro, 50% do patrimônio, ou seja, 500 mil é a legítima (quota parte que será dos herdeiros necessários) e que não deverá ser incluído no testamento e 50% é a parte que ele pode dispor, deixar para quem ele quiser, que pode ser incluído em testamento.

Importante salientar que a legítima é calculada após aberta a sucessão e abatidas as dívidas pendentes e de funeral e o valor dos bens sujeitos a colação.

Esse trabalho foi desenvolvido pelos legisladores tendo em vista a tantos casos onde um pai, visando em beneficiar apenas um de seus filhos, testa deixando a totalidade de seu patrimônio apenas ao seu “preferido”, beneficiando-o em detrimento dos demais.

O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu patrimônio a quem desejar.

Assim, como Gugu tinha herdeiros necessários, não poderia testar ou legar parte dos bens que invada a legítima, podendo ocasionar a doação inoficiosa. Caso o testamento abarque a legítima, poderemos estar diante de redução das disposições testamentárias, ou de rompimento de testamento, foi o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu.

Segue o disposto no Art. 549 do CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Caso haja descumprimento da lei e a legítima seja ferida, prejudicando os herdeiros necessários, a sanção será a redução das disposições testamentarias. É o caso do pai que tendo filhos, deixa 60% de todo o seu patrimônio ao seu melhor amigo. Nesse caso, o juiz reduzirá a disposição em favor do amigo para apenas 50%, resguardando a legítima dos filhos.

Ocorre que o STJ, entendeu que “não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários, conste e seja referido em escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso não implique em privação ou redução desta parcela que a própria lei destina a essa classe de herdeiros. ”

Portanto, o que o STJ decidiu foi que não pode é violar a legitima individual de cada herdeiro, uma vez estando resguardada a legítima de cada um, o testamento é válido, portanto, pode dispor da legítima no testamento. Importante salientar no momento de redigir o testamento o que é parte disponível e qual é a legítima.

Conforme o caput do art. 1.857, “toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles, para depois de sua morte. “ Ocorre que, o §1° do mesmo dispositivo legal ressalta que: “ legítima dos herdeiros necessários, n]ao poderá ser incluída no testamento”. Portanto, em um primeiro momento, parece contraditório o caput do art. 1857 com o parágrafo primeiro, ocorre que o legislador trouxe no sentido de que não pode reduzir a quota parte da legítima individual do herdeiro necessário.

Assim, o profissional que irá realizar o testamento, precisa compreender o cálculo da quota individual da legitima de cada herdeiro, estando respeitada a quota o testamento é válido. Assim o testamento do Gugu Liberato, respeitou a legítima de 50% e somente, testou os 25% para os filhos na quota disponível, ficando os outros 25% para s sobrinhos.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das Famílias