O
direito real de habitação está presente no art. 1.831 do Código Civil, e
permite que o cônjuge sobrevivente – e também o companheiro -, qualquer que
seja o regime de bens adotado, permaneça no imóvel destinado à residência da
família.
É
um direito gratuito, pois o seu titular só tem o direito de ali residir, e os
herdeiros por sua vez, não podem exigir o pagamento da pensão, ou promover a
alienação do bem. O direito real de habitação tem o seu fundamento
constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito social à
moradia (arts. 10, inciso III e 60, caput, CRFB/88).
Trata-se,
pois, de um direito vitalício e de caráter personalíssimo, que não pressupõe a
inexistência de outros bens no patrimônio do sobrevivente. Portanto, o de cujus, pode ter deixado somente um
imóvel que continuará existindo o direito real de habitação.
Esse
direito pode ser renunciado no momento da partilha, sem prejuízo de sua
participação na herança, conforme o Enunciado 271 da III Jornada de Direito
Civil). O direito real de habitação também pode ser utilizado como matéria de
defesa em qualquer demanda possessória.
Assim,
alguns dos requisitos para o direito real de habitação são: a viúva (o) residir
no mesmo imóvel do casal, não importa o regime de bens escolhido pelo casal,
pode ocorrer tanto para o casado como para os que vivem em união estável, a lei
não faz diferenciação no direito, o imóvel deve estar todo quitado, caso ter
seguro prestamista o valor deve quitar todo o financiamento.
Diante
disso, por possuir razões de ordem social e humanitária, o direito real de
habitação em favor do cônjuge supérstite, desde que preenchidos seus
pressupostos do art. 1.831 do Código Civil e atendida sua finalidade primordial
de proteção da família, limitará a propriedade dos herdeiros e impedirá o
desfazimento do condomínio entre os herdeiros. Entretanto, não se pode afirmar
que isso acontecerá em todas as situações.
Ocorre
que, existem nas entrelinhas alguns pontos que podem excluir o direito de
habitação da viúva (o) como: a viúva (o) não pode ter benefício financeiro com
o imóvel, ex: alugar parte da casa, fazer pensionato, ceder em comodato; existem
decisões jurisprudenciais recentes como é o caso do TJDFT que se a viúva se casar
novamente, ela perde a condição de viuvez e, em consequência, seu direito de
habitação, mas esse entendimento é da minoria porque mesmo que a viúva case
novamente não perde o seu direito de moradia, importante analisar cada caso
concreto.
Importante
salientar que caso o imóvel for grande, como é o caso dos imóveis rurais, a
viúva poderá ficar com parte do imóvel, como ex: a sede fica para a viúva e os
herdeiros arrendam ou utilizam o restante da propriedade.
Grande
confusão ocorre quando os herdeiros querem alienar o imóvel e a viúva quer
morar no local. A 3ª Turma do STJ salientou que “o direito real de habitação não admite a extinção do condomínio” –
como destacou a ministra Nancy Andrighi –, “pois
deveria preponderar sobre a venda do imóvel a finalidade protetiva de garantir
à viúva a moradia digna no mesmo local onde residia com sua família. Até mesmo
porque, do contrário, negar-se-ia vigência ao disposto no art. 1.831 do Código
Civil, arrefecendo sobremaneira sua força normativa se a moradia do cônjuge
supérstite não pudesse ser oposta à alienação do bem”. Assim, preenchidos
os pressupostos legais, entendeu a Corte Superior pela precedência do direito
real de habitação à venda do imóvel.
Outro
questionamento importante, refere-se à cobrança de remuneração pelos herdeiros
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pela utilização do imóvel.
Nesse caso, o STJ tem precedente recente
considerando que a natureza gratuita do direito real de habitação não se
coaduna com a cobrança de “aluguéis”. Por essa razão, os herdeiros não podem
exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. A Ministra
Nancy Andrighi reforça que “seria um
contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia
antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma
contrapartida pelo uso exclusivo” (REsp 1.846.167/SP, j. 09/02/2021).
Um
dado importante é que o fato de o cônjuge supérstite ser proprietário de outros
imóveis particulares não afasta o direito real de habitação, como já decidiu a
jurisprudência em mais de uma oportunidade. Para exemplificar, no Agravo de
Instrumento n º 0711296-11.2020.8.07.0000, julgado em 12/08/2020, a 3ª Turma
Cível do TJDFT entendeu que “o fato de a
viúva ser proprietária de mais de um imóvel não obstaria o direito real de
habitação, dado que ele teria por escopo impedir que ela deixe de morar onde
construiu o vínculo de convivência com o falecido”.
Assim, a manutenção da
viúva (o) no lar é uma forma de preservar as lembranças do de cujus, e sua importância tem razões humanitárias, sendo que os
herdeiros devem suportar que o cônjuge supérstite resida no local, mesmo contra
suas vontades, isso deriva da função social da propriedade e da proteção do núcleo
familiar.
Juliane Silvestri
Beltrame
Especialista em Direito das famílias.