De
imediato já digo, não precisa esperar 03 (três) meses, para ajuizar a demanda.
Com um dia após a primeira parcela em atraso já pode solicitar a execução de
alimentos com o pedido de prisão do devedor.
De
acordo com a súmula nº 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo.
Já
o art. 528, §7° do CPC, diz: “No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
Assim,
após o prazo de 03 dias dado pela justiça, e o devedor não justificar ou não
pagar a pensão, o juiz decretará sua prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, e
possivelmente, a penhora de bens e protestos.
Percebe-se
que os
alimentos (pensão alimentícia), podem ser cobrados desde o primeiro mês de
atraso, a confusão é feita em razão do rito da ação escolhida para efetuar o
seu cumprimento.
Existem duas
possibilidades de rito na ação de cumprimento de sentença dos alimentos, sendo
um deles o rito requerendo a ordem de prisão (onde o devedor será preso se não
efetuar o pagamento da dívida), e o outro requerendo a penhora de bens (onde os
bens serão penhorados para o pagamento da dívida).
Na hora de decidir pelo
cumprimento de sentença, o rito deve ser escolhido pelo autor da ação que deve
analisar aquele que melhor atende aos seus interesses, observando a situação
patrimonial do executado, para que assim o cumprimento seja realmente efetivo.
Podendo ainda, conforme o valor a ser executado, fazer duas demandas, uma
requerendo a prisão, com a cobrança dos últimos 03 (três) meses, e uma segunda
demanda, pedindo a penhora de bens, cobrando valores antigos (antes dos 03
meses).
O único requisito é que
esse valor da pensão já tenha sido fixado em juízo através de uma ação de
alimentos, portanto, se o alimentado não tem ainda, um valor de alimentos
fixado judicialmente, nada adianta tentar cobrar o alimentante (genitor que
está em débito).
Também há diferença
entre os alimentos definitivos e os alimentos provisórios. Os alimentos
primeiros são fixados ao final de processo, e os provisórios são fixados em
caráter liminar quando o processo se inicia, garantindo a subsistência do
alimentando durante o processo, o que algumas pessoas não sabem é que os
alimentos provisórios também podem ser executados desde o momento em que forem
fixados
Diante do exposto, é
papel do responsável pelo infante observar os direitos dos menores e agir o
mais urgente possível para que esse menor tenha seus direitos garantidos e a
dívida não fique impagável, onerando o devedor e o recebedor dos alimentos.
Ambos os pais precisam ter respeito com os menores e cumprir seus deveres de
pais.
Juliane
Silvestri Beltrame
Especialista
em Direito das Famílias e Escritora.