Conforme decisão de 28/04/2023, no ARE 1387761 AgR/ES, da 1°
Turma do STF, a doação de imóvel não gera para o doador qualquer tipo de
acréscimo patrimonial, da mesma forma que nas hipóteses de transferências causa mortis e as
doações em adiantamento de legítima, estando, portanto, estas operações isentas
da incidência de Imposto de Renda.
Quando uma pessoa falece, nasce a necessidade de se realizar o
inventário dos bens deixados, bem como, recolher o Imposto de Transmissão Causa
Mortis e Doação (“ITCMD”).
Importante salientar que os sucessores precisam continuar a realizar
a declaração de imposto de renda anualmente do espólio, até que os herdeiros
possam declarar referidos bens com o término do inventário, tanto judicial como
extrajudicial.
Inicialmente de acordo com o §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº
9.532/1997, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos
poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da
declaração de bens do de
cujus ou do doador, caso esse bem doado ou transferido tiver um
valor superior ao que o doador ou falecido declarava em seu IR, também era
necessário o recolhimento do IR calculado, conforme indicado, a partir do ganho
de capital enviado em declaração final do espólio do de cujus à Receita
Federal.
Porém, recentemente conforme decisão do STF, “referidas leis ordinárias, ao
estabelecerem que a doação constitua acréscimo patrimonial para o doador, mesmo
que acréscimo resultante de valorização de mercado, invadem campo legislativo
já preenchido por norma reservada à lei complementar, considerando-se que, com
a doação, o doador se desfaz de seu patrimônio, fato jurídico não gerador de
aquisição de disponibilidade econômica”.
A decisão afirmou que o ganho de capital apurado em razão da doação
celebrada de ascendente para descendente não configura acréscimo patrimonial
para o doador e, portanto, não atrai a tributação do Imposto de Renda. E nas
palavras do Ministro Relator Luís Roberto Barroso “admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida
bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.
Assim referida valorização do imóvel não gera qualquer tipo de
acréscimo patrimonial ao doador ou ao espólio, capaz de ensejar a cobrança de
imposto, haja vista que houve redução do patrimônio e não ganho de capital.
Por isso, muito importante verificar cada caso concreto, sendo
muito vantajoso transmitir os bens com base no valor de mercado, sem a
necessidade de recolher IR.
Juliane
Silvestri Beltrame
Especialista
em Direito das Famílias e escritora.