Conforme decisão de 28/04/2023, no ARE 1387761 AgR/ES, da 1° Turma do STF, a doação de imóvel não gera para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial, da mesma forma que nas hipóteses de transferências causa mortis e as doações em adiantamento de legítima, estando, portanto, estas operações isentas da incidência de Imposto de Renda.

Quando uma pessoa falece, nasce a necessidade de se realizar o inventário dos bens deixados, bem como, recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).

Importante salientar que os sucessores precisam continuar a realizar a declaração de imposto de renda anualmente do espólio, até que os herdeiros possam declarar referidos bens com o término do inventário, tanto judicial como extrajudicial.

Inicialmente de acordo com o §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, caso esse bem doado ou transferido tiver um valor superior ao que o doador ou falecido declarava em seu IR, também era necessário o recolhimento do IR calculado, conforme indicado, a partir do ganho de capital enviado em declaração final do espólio do de cujus à Receita Federal.

Porém, recentemente conforme decisão do STF, “referidas leis ordinárias, ao estabelecerem que a doação constitua acréscimo patrimonial para o doador, mesmo que acréscimo resultante de valorização de mercado, invadem campo legislativo já preenchido por norma reservada à lei complementar, considerando-se que, com a doação, o doador se desfaz de seu patrimônio, fato jurídico não gerador de aquisição de disponibilidade econômica”.

A decisão afirmou que o ganho de capital apurado em razão da doação celebrada de ascendente para descendente não configura acréscimo patrimonial para o doador e, portanto, não atrai a tributação do Imposto de Renda. E nas palavras do Ministro Relator Luís Roberto Barroso “admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.

Assim referida valorização do imóvel não gera qualquer tipo de acréscimo patrimonial ao doador ou ao espólio, capaz de ensejar a cobrança de imposto, haja vista que houve redução do patrimônio e não ganho de capital.

Por isso, muito importante verificar cada caso concreto, sendo muito vantajoso transmitir os bens com base no valor de mercado, sem a necessidade de recolher IR.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das Famílias e escritora.