No dia 28 de agosto de
2023 acompanhamos a mais recente decisão dentro da seara familiar advinda da 2°
Vara da família da Comarca de Novo Hamburgo, RS, onde reconheceu a união
estável entre trisal, trazendo uma calorosa discussão social. Essa decisão é
uma marca dentro do direito das famílias e enfrentará muitas vertentes e com
toda certeza irá acionar o legislador para regulamentar a legislação atual.
O relacionamento entre
Letícia, Denis e Keterlin é um exemplo de uma relação não tradicional chamada
poliafetividade ou poliamor, pois existe afetividade, reciprocidade, igualdade,
consentimento mútuo, e intuito de formar família, onde o que garantiu a
segurança jurídica entre eles foi a afetividade, pois nossa Carta Magna é clara
ao estabelecer a monogamia de origem cristã, apesar do Brasil ser um Estado
laico.
Um exemplo conhecido de
poliamor é a Maria Marlene Silva Saboia,
cearense, nascida em Jaguaribe Mirim, tem 54 anos e viveu durante 17 anos sob o
mesmo teto com três maridos no interior do Ceará. Marlene inspirou o filme Eu
Tu Eles, dirigido por Andrucha Waddington. Maria é uma mulher forte e
determinada, mas polêmica, pois enfrentou o machismo no Nordeste tendo relações
multissubjetivas. Essas relações multissubjetivas entre Maria Marlene e
seus três maridos é um exemplo de poliamor, onde a relação de família
se mostra muito mais complexa e dinâmica do que apenas considerar o sexo e a
quantidade de pessoas envolvidas.
Já a poligamia é proibida no
Brasil, sendo a situação onde uma pessoa casa com várias aos mesmo tempo, sendo
crime tipificado no art. 235 do Código Penal.
Nesse
momento surge a dúvida, será que uma relação de poliamor pode receber tutela do
Estado para ser concebida como uma unidade familiar? Com a promulgação da Constituição
Federal de 1988 houve uma abertura do significado do termo família, o
legislador constituinte passou a denominar família não só a de origem
matrimonial, biológica, mas também a da união estável e a constituída por um
apenas dos pais e seus descendentes e por vínculos afetivos, como é o caso da
união homoafetiva.
De acordo
com nossa constituição a afetividade é o grande elemento propulsor das relações
familiares, a sólida base sobre a qual se edifica a dinâmica dos
relacionamentos no seio da família. Esses novos arranjos familiares baseados em
laços afetivos são tutelados pelo Estado sob o enfoque do chamado princípio da
liberdade, busca da felicidade individual e a igualdade de direitos.
Maria
Berenice Dias no seu Manual de Direito das Famílias, escreve que o concubinato
é alvo de repúdio social, mas que nem assim essas uniões deixaram de existir.
Passaram agora a serem chamadas de poliamor, são relações de afeto e, apesar de
serem consideradas uniões adulterinas, geram efeitos jurídicos. A doutrinadora
afirma que se estiverem presentes os requisitos legais, é mister que a justiça reconheça que tais vínculos afetivos configuram
união estável,
sob pena de dar uma resposta que afronte a ética, chancelando o enriquecimento
injustificado.
A jurisprudência amplamente
majoritária nega a existência desses relacionamentos, não os identificando como
união estável. No máximo é invocado o direito societário com
o reconhecimento de uma sociedade de fato, partilhando-se os bens adquiridos na
sua constância, mediante indispensável prova de participação efetiva para a
aquisição patrimonial.
A
Ministra do STJ, Nancy Andrighi, escreve que nossa sociedade apresenta como
elemento estrutural a monogamia, logo não pode atenuar o princípio de
fidelidade. Segunda ela ao analisar as lides que apresentam paralelismo
afetivo, deve, o juiz, ficar atento às peculiaridades multifacetadas
apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na
solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na
igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés
fincados no princípio da eticidade.
Apesar de que não cabe à sociedade se ajustar ao direito
de família, mas sim ao direito de família acolher e amparar as múltiplas
facetas das relações humanas, é imperioso ressaltar a necessidade que temos de
traçar um caminho para o futuro. Assim, como o poliamor tem como filosofia que
amar uma única pessoa pelo resto da vida é inconcebível, precisamos entender se
esse chamado ‘amor” é verdadeiro ou sensual, promíscuo, egocêntrico e doentio.
Se se relacionar-se com
uma pessoa já remonta muito esforço, compreensão, empatia, renúncia, proposito,
quiçá equilibrar mais uma opinião dentro do relacionamento. Não podemos deixar de
salientar que muitos países africanos, asiáticos, que adotam a poligamia, a
mulher é subjugada, vulnerável, ficando a margem da sociedade.
No primitivismo o ser
humano buscava o apelo sensual para a formação familiar, mas nesse local não
existia a verdadeira afeição do amor entre os cônjuges, portanto, compreender
qual é a intenção por detrás de um relacionamento multissubjetivo seria um
ponto a ser observado antes de cristalizar a ideia.
Este é um capítulo
importante para o Direito de Família, que busca, acima de tudo, compreender e
proteger as diferentes formas de amor e união. É necessário e urgente criar
leis para regularizar os relacionamentos poliafetivos para que não existam
lacunas e injustiças. À medida que avançamos, o direito das famílias vem
protegendo as pessoas em suas relações, bem como, o direito das sucessões
precisa ser observado, para que não ocorram litígios após a morte de um dos
participantes do poliamor.
Corremos o risco de virar
moda, ter amante pedindo pensão, mulheres digladiando na previdência, filhos
perdidos dentro de relações vazias. Apesar de compreender que o amor move o
mundo, aceitar a poligamia seria um atentado contra a família tradicional brasileira
e o retrocesso ao mundo tribal das relações, onde o lado sensual prevalecia.
O ser humano precisa ampliar a consciência, administrar suas emoções, encaminhar suas paixões de forma ética e disciplinada. Unir-se em monogamia lapidando as emoções, assumindo os desafios diários conjugais, é uma forma saudável de aparar as arestas e adestrar com domínio os instintos sexuais, valorizando sempre o amor natural.
JULIANE SILVESTRI BELTRAME
Especialista em Direito das Famílias e escritora.