O ato de
testar está regulado no artigo 1.857 do Código Civil, salientando, a
importância da autonomia da vontade da pessoa capaz e detentora de um
patrimônio ao dispor de bens, desde que preenchidos os requisitos legais.
Testar é o
desejo de última vontade de alguém, bem como de se evitar conflitos futuros,
que por ventura venham a existir entre os herdeiros e demais recebedores de uma
herança.
Assim, o
testamento é um procedimento legítimo, personalíssimo e pouco utilizado no
Brasil,apesar da relativa simplicidade do processo.
O testamento é
utilizado para evitar conflitos, além de garantir a sua disposição de última
vontade, desde que respeitado, a parte que cabe aos herdeiros necessários e
legais, com isso, é imprescindível discorrer que, mesmo havendo essa disposição
de ultima vontade de quem testa, não quer dizer que os familiares não possam
questionar a forma de partilha da herança, após a morte do de cujus,
contudo, claramente esses questionamentos podem ser resolvidos por meio do
diálogo familiar.
O papel do advogado neste caso, facilitará o
diálogo e a mediação dos conflitos e fará toda diferença no entendimento dos
pontos que ocasionam as divergências futuras referentes ao testamento,
dissolvendo as dúvidas dos familiares e demonstrando qual o melhor caminho
seguir com toda tranquilidade de um planejamento familiar.
Por outro
lado, temos também o testamento vitalque é um ato solene previsto no Enunciado
528 das Jornadas de Direito Civil, que assim dispõe: “É válida a declaração
de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”,
em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou
não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar
a sua vontade”. Assim, nesse documentoconterátodos os métodos escolhidos em
caso de tratamento médico, inclusive como será o seu funeral. Tudo com base na
vontade do agente.
Importante
salientar sobre os casos de revogabilidade do testamento. Sendo um ato
negocial, quando afetar a partilha do patrimônio de modo a não dispor da
proporcionalidade correta do patrimônio aos herdeiros legítimos necessários
pode ocorrer a sua posterior revogação.
O testador
também tem liberalidade para alterar ou modificar o testamento, assim se
desejar alterar o seu testamento por motivos de sua própria conveniência e vontade
a qualquer momento, será livre para disposição de vontade.
Existem pontos
que são irrevogáveis, como é o caso do reconhecimento de filho fora do
casamento, previsto no art. 1.609 e 1.610 do Código Civil. Assim, uma vez
reconhecido o filho não pode ser revogado.
Um ponto
peculiar é o prazo de 05 anos para impugnação do testamento. Ato este que
muitas vezes é desconhecido dos herdeiros e pode gerar graves conflitos.
De todos os
tipos de testamento previsto em lei, o modelo de documento considerado mais
seguro é o testamento público, com registro em cartório. Apesar do nome, o teor
do texto permanece em sigilo, podendo ser consultado somente pelo autor
enquanto este estiver vivo.
Importante
salientar também, que não é possível deixar bens para um animal de estimação. A
lei permite, entretanto, que um terceiro/herdeiro receba um valor sob a
condição de que cuide do animal. Para isso, o testamento precisa definir como o
pet deverá ser tratado e como o tutor vai provar regularmente que está
cumprindo as obrigações dispostas no testamento a título de condição.
Portanto o ato
de testar vai mais além do que simplesmente a partilha de patrimônio entre os
herdeiros, é um ato de amor, respeito e cumplicidade e principalmente, é um ato
em que o testador deseja que a sua disposição de última vontade seja
respeitada, sem ocorrer litígios entre seus entes queridos, uma vez que se
trata da pretensão de alguém que em vida gostaria que tudo que fora construído
por si, fosse partilhado da forma em que se encontra positivado no testamento.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em direito das famílias e escritora.