Em 2021, o Brasil registrou 386,8 mil divórcios, número 16,8% maior em relação ao ano anterior. O aumento foi revelado pela pesquisa Estatísticas do Registro Civil, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

O IBGE constatou ainda, que a média de idade em que os homens se divorciam no Brasil é de 43,6 anos, enquanto as mulheres, 40,6 anos.

A emenda Constitucional 66/2010 que inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro, trouxe aos cônjuges livre manifestação de vontade, valoração do princípio da liberdade frente a intervenção do estado. Assim, a base na união entre os casais é o afeto. Uma vez que a “affectiomaritalis” (expressão em Latim que significa – afeição conjugal) termina, fica encerrada a união entre o casal.

A relação sugar é aquela cuja dinâmica envolve uma pessoa, em geral mais velha, que fornece apoio financeiro e presentes para alguém mais jovem, em troca de companhia, sexo, diversão,itens de luxo, presentes, financiamento de faculdade, carro, levanta questões sobre legalidade e suas implicações jurídicas.

Esse tipo de relacionamento se tornou comum pelo alto uso dos celulares, das redes sociais, dos aplicativos de relacionamentos e a alta demanda de términos de relacionamentos. Diante desse novo enredo muitos vem buscar informação nos escritórios de advocacia, sobre a legalidade desse relacionamento, sendo que não existe legislação específica sobre o assunto., tendo em vista que essa modalidade de família não se encontra tipificada no ordenamento jurídico.

Poderia até ser considerada uma união estável, mas em princípio não preenche os requisitos do art. 1.723, que ressalta: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O relacionamento sugar parte do princípio de um servir em troca de algo, sendo necessário o cuidado para não ocorrer exploração de vulneráveis, virar uma relação tóxica, ou até mesmo uma subjugação das mulheres na exploração sexual, com flagrante violação de direitos.

Esse relacionamento quando conduzido da forma em que se propõe, pode ser tomado como uma escolha dos envolvidos. Se as pessoas envolvidas conseguem se limitar a cumprir seu papel dentro do que está previsto no ‘contrato’ realizado, tudo vai bem, o problema surge quando uma das partes começa exigir algo que não foi estabelecido, ou não suporta o lugar onde inicialmente se colocou. Esses relacionamentos querem suprir desejos, compartilhar momentos, mas ao mesmo tempo evitar o envolvimento mais profundo do casamento, como as explicações, o respeito e a lealdade, com o intuito inicialde evitar ilusões, na busca de um relacionamento sem compromisso.

Os acordos em um relacionamento sugar são feitos antes de se firmar uma relação. E as vontades do Sugar Daddy (homem mais velho que financia o relacionamento) e da Sugar Baby (mulher jovem entre 18 e 28 anos, bonita, que busca um relacionamento em troca de mimos e presentes) são expostos pelas redes sociais, ou pessoalmente no primeiro Sugar Dating (encontro sugar).

Apesar de que o princípio da legalidade, contido no art. 5°, II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, alguma coisa, senão em virtude de lei”, não proíbe dito relacionamento sugar, importante salientar que o amor só ocorre quando o casal se entrega para novas vivências, novas oportunidades, constrói um elo comum e participa na alegria e na tristeza da vida, construindo pontes. Somos movidos por sentimentos, devendo largar as expectativas, os medos e só assim, viveremos um relacionamento com profundidade.

Diante disso, se você optar pelo relacionamento sugar, saiba que você poderá criar um vinculo jurídico através de um contrato contendo todos os direitos e obrigações de cada parte, como: valor mensal a ser pago, cláusula de fidelidade, tempo de contrato, disponibilidade para viagens, pagamento de faculdade, cirurgias, plano de saúde, e demais regras necessárias para a vigência da relação, podendo ser formalizada por escritura pública em cartório, e assim evitar transtornos em relação a solicitação de futuras ações de pensão alimentícia ou reconhecimento da união estável, recebimento de aposentadoria, após o término do relacionamento.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direitos familiares e escritora.