Existem 03 projetos de lei tramitando em Brasília, propondo a revogação da lei de alienação parental.
Criada para assegurar
o direito de convivência e para evitar a separação ou manipulação entre menores
e familiares, a norma é alvo de críticas. Seu uso deturpado em favor de
genitores acusados de abusos é apontado como a principal falha da lei
Nesse sentido,
segundo o senador Magno Malta, PL – Projeto 1.372, “a lei dá brecha para que
pais abusadores consigam obter a guarda dos filhos, o que coloca o menor em
perigo”.
A revogação da norma
é defendida pelo governo federal, por integrantes da oposição e por organismos
internacionais. Inclusive, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou
o projeto que revoga integralmente a lei. A proposta é de autoria do senador
Magno Malta (PL-ES) e teve, na primeira etapa de discussões, relatoria da
senadora Damares Alves (Republicanos-DF). E existe um projeto semelhante — de
autoria de deputados governistas — em andamento na Câmara.
AOrganização das
Nações Unidas (ONU) aponta que a lei pode levar à discriminação contra mulheres
e meninas e favorecer casos de violência doméstica e sexual.
O parágrafo único do
artigo 2º da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010), exemplifica tipos de
atos de Alienação Parental, veja qual destes você já presenciou:
I - realizar campanha
de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o
exercício da autoridade parental;
III - dificultar
contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa
denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste
ou com avós.”
O inciso VI deixei em
negrito, para chamar a atenção do leitor. Esse inciso tem sido mal utilizado
por pais abusadores, o que vem sendo forte argumento para a revogação da lei.
A lei, redigida de
forma didática, pretende que não seja ferido o direito fundamental da criança
ou do adolescente de convivência familiar saudável, nem que haja prejuízo nas
relações de afeto com genitor e com o grupo familiar, desde que, não seja
confirmado o abuso, onde teremos o art. 6 da lei com seus instrumentos de
aplicação.
Caso um dos genitores
está usando a Lei para esconder reais abusos, o problema deve ser aclarado
pelos profissionais e as instituições do Sistema da Justiça, pois toda e
qualquer decisão precisa ser fundamentada em provas, depois do contraditório e
da ampla defesa.
Precisamos dar mais
voz para as mulheres que muitas vezes sofrem, sentem na pele o dilema do pai
alienador e não é devidamente valorizada na justiça, por um olhar machista,
patriarcal e desqualificado.
Não é forçoso lembrar
que, mesmo que a Lei de Alienação Parental seja revogada, continuará sendo
crime o previsto no art. 339, “Dar causa a instauração de inquérito policial,
de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo
administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar
ou ato ímprobo de que o sabe inocente”
Ou seja: um suposto
pedófilo, arquiteta seu abuso, a mãe sente, vê, percebe, mas não consegue
coletar provas, e no fim, o abusador também poderá invocar, em sua defesa, que
está sendo vítima de “denunciação caluniosa”.
Importante ressaltar
que sem a Lei de Alienação Parental, os filhos ficam à mercê dos alienadores,
que podem ser homens, mulheres, pais, mães, avós, tios, madrastas, padrastos e
outros.
A norma 12.318/2010
deixa clara a necessidade de uma avaliação psicológica com especialista
qualificado que esclareça a dinâmica disfuncional da família, traços de
personalidade dos genitores que contribuam para a caracterização da alienação e
os reflexos nos filhos. Ou seja, uma avaliação que não se encontra em nenhum
outro dispositivo legal. Além disso, há gradações previstas na lei que permitem
uma prevenção e correção da situação familiar levantada, como advertências,
acompanhamento psicológico, multa, inversão da guarda ou custódia unilateral.
A Lei de alienação
parental que tem como base aproteção deve ser aperfeiçoada e não revogada,
porque o Estatuto da Criança e do Adolescente sozinho não consegue abarcar
todas as demandas relacionadas as crianças e aos adolescentes.
Só fazendo um
comparativo, a Lei Maria da Penha, de 2006, já foi modificada pelas Leis
13.505/2017, 13.641/2018, 13.772/2018, 13.827/2019, 13.871/2019, 13.880/2019,
13.882/2019, 13.894/2019, 13.984/2020, o que deve ser feito com a Lei de
Alienação parental, um simples avanço.
O Congresso Nacional
precisa urgente aprofundar os estudos sobre o tema. Observar os casos
concretos, dar voz as mulheres, aprimorar o que veio para evoluir e proteger os
menores.
Precisamos de um
debate profundo para proteger os interesses das crianças e dos adolescentes,
porque se a pessoa mais bem capacitada para fazer o bem e dizer a verdade
também é a melhor capacitada para fazer o mal e para mentir, o sistema de
justiça das famílias precisa criar instrumentos capazes de detectar esse
paradoxo, sob pena de chancelar o falso e o odioso dos adultos.
Juliane Silvestri
Beltrame
Especialista em Direito das Famílias e escritora.