Importante
de início dizer que a distinção entre dívidas pessoais e dívidas comuns está na
destinação desse valor, ou seja, se o montante é direcionado em prol da família
entra na esfera da responsabilidade de ambos os consortes ou conviventes, os
débitos alheios a essa destinação afetam tão somente a responsabilidade daquele
que assumiu o encargo.
Por
outro lado, as dívidas originadas antes da celebração do casamento, ainda que
contempladas ou exigidas na constância do matrimônio, são consideradas dívidas
pessoais do cônjuge devedor e, por isso, não podem atingir os bens particulares
de seu companheiro.
Salienta
o art. 1.664 do Código Civil. “Os bens da comunhão respondem pelas
obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da
família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.
Assim, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de
seus bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns,
tampouco o outro companheiro, quer se trate de dívidas contraídas antes,
durante, ou depois do casamento.
Por
outro lado, as dívidas contraídas em benefício da família, ou seja, aquelas
atreladas à educação, saúde, moradia, alimentação, além de todas as despesas
ordinárias e extraordinárias que favoreçam a subsistência, a comodidade e a
estabilidade familiar - considerando o padrão econômico em que a família está
inserida – podem atingir os bens comuns e particulares do casal, ainda que as
obrigações tenham sido contraídas individualmente por um dos cônjuges.
Atualmente,
prevalece o entendimento jurisprudencial que é presumido que as dívidas são
contraídas em benefício da família, portanto, é ônus do cônjuge prejudicado
demonstrar que a dívida cobrada ou executada não trouxe proveito econômico para
a família.
Recentemente a terceira instância
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Marco Aurélio Bellizze,
responsável pelo caso, reviu essa conclusão e permitiu a penhora na conta
bancária da esposa, mesmo sem ter certeza se os valores são do casal ou não.
O
Ministro esclareceu que o regime de comunhão universal de bens cria um
patrimônio conjunto entre os cônjuges, abrangendo todos os créditos e débitos. Isso
torna perfeitamente viável a apreensão de recursos para quitar uma dívida de
apenas um dos cônjuges.
Contudo,
existe uma exceção prevista no artigo 1.668 do Código Civil, que estabelece quais bens
não entram na comunhão (doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade
e os sub-rogados em seu lugar).
Portanto,
de forma resumida a obrigação contraída por apenas um dos parceiros, não pode
ser cobrado do outro, salvo no Regime de comunhão universal de bens, devendo
ser resguardado o direito de propriedade daquele que não contraiu a dívida e as
dívidas em benefício de toda a família deve ambos os cônjuges serem
responsáveis.
Juliane
Silvestri Beltrame
Especialista
em direito das famílias e escritora.