Conforme o § 6º do art. 226 da Constituição da República: O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio. O texto, claramente, excluiu o instituto
da separação do
sistema jurídico pátrio.
A lei processual admite a possibilidade de a dissolução
consensual do casamento ocorrer extrajudicialmente, por pública escritura
conforme o art. 733 do CPC, sendo que após a alteração da Resolução n° 35 do CNJ,
no dia 20 de agosto de 2024, até para divórcios consensuais ainda que envolvam
herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes.
O divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser
requerido unilateralmente, sem que o outro possa opor qualquer objeção, assim é
muito importante as mulheres saberem que não precisa da decisão do outro para
se divorciar. Ninguém é obrigado a conviver com outra pessoa se não deseja.
Como proceder?
Basta o comparecimento pessoal do requerente, acompanhado
de advogado.
Para que o pedido seja formulado por procurador, com poderes especiais para
buscar o divórcio liminar pela via cartorária.
Em seguida é feita a intimação pessoal do outro cônjuge,
momento esse obrigatório, ainda que seja através de edital, dando-lhe ciência
do pedido, o oficial promove o registro do divórcio, comunicando ao cartório em
que ocorreu o casamento para a respectiva averbação.
Inclusive qualquer dos ex-cônjuges pode pleitear alimentos após
o divórcio, uma vez que persiste o dever de mútua colaboração, sendo a ação de
alimentos, guarda, regularização de visitas uma ação própria e que não depende
uma da outra.
Esse é um direito que a mulher precisar saber, até porque
nenhuma restrição pode ser imposta ao exercício de um direito fundamental e
potestativo, muito menos de precisar permanecer casada sob ameaças, abusos, e
violência doméstica.
Juliane Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das famílias e
escritora.