Conforme o § 6º do art. 226 da Constituição da República: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. O texto, claramente, excluiu o instituto da separação do sistema jurídico pátrio.

A lei processual admite a possibilidade de a dissolução consensual do casamento ocorrer extrajudicialmente, por pública escritura conforme o art. 733 do CPC, sendo que após a alteração da Resolução n° 35 do CNJ, no dia 20 de agosto de 2024, até para divórcios consensuais ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes.

O divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser requerido unilateralmente, sem que o outro possa opor qualquer objeção, assim é muito importante as mulheres saberem que não precisa da decisão do outro para se divorciar. Ninguém é obrigado a conviver com outra pessoa se não deseja.

Como proceder?

Basta o comparecimento pessoal do requerente, acompanhado de advogado. Para que o pedido seja formulado por procurador, com poderes especiais para buscar o divórcio liminar pela via cartorária.

Em seguida é feita a intimação pessoal do outro cônjuge, momento esse obrigatório, ainda que seja através de edital, dando-lhe ciência do pedido, o oficial promove o registro do divórcio, comunicando ao cartório em que ocorreu o casamento para a respectiva averbação.

Inclusive qualquer dos ex-cônjuges pode pleitear alimentos após o divórcio, uma vez que persiste o dever de mútua colaboração, sendo a ação de alimentos, guarda, regularização de visitas uma ação própria e que não depende uma da outra.

Esse é um direito que a mulher precisar saber, até porque nenhuma restrição pode ser imposta ao exercício de um direito fundamental e potestativo, muito menos de precisar permanecer casada sob ameaças, abusos, e violência doméstica.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das famílias e escritora.