A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226
elevou a união estável entre o homem e a mulher ao status de família, dispondo
em seu § 3º, "que é reconhecida união estável entre o homem e a mulher,
como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento".
Já no § 4º, do mesmo art. reza que "Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".
É a denominada família mono parental.
A manutenção de uma relação afetiva até o
momento da morte de um dos integrantes é imprescindível para que o viúvo ou a
viúva participe da herança.
A
separação de fato encerra o regime de bens, e o que se espera é que essa
separação de fato também faça cessar o direito à participação na herança.
Desse modo, para que o companheiro sobrevivente
ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do
outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça – STJ (REsp 1.990.792) entendeu que, quando um dos integrantes de um
casal em união estável morre, o sobrevivente assume a qualidade de herdeiro
somente se a união existir até o falecimento da outra pessoa. Diante disso, o
colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que
buscava ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido, após ajuizar
ação de reconhecimento e dissolução de união estável, sendo que sua tese era de
que no momento da morte não tinha sido prolatado a sentença.
Importante saber que a dissolução da união
estável não depende do resultado da ação, pois seu objetivo foi a partilha dos
bens adquiridos em conjunto durante o relacionamento e o pagamento de pensão,
diferentemente acontece no casamento onde conforme o artigo 1.830 do Código
Civil segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente
continua a ter direito à herança.
Juliane
Silvestri Beltrame
Especialista em Direito das famílias e escritora.