O direito de permanecer morando no imóvel após o falecimento de uma das partes é direito do cônjuge ou do companheiro.

Essa situação é muito importante para prevenir litígios no futuro, sendo ainda de extrema observação para os casais que vivem em União Estável uma vez que o direito agasalha também esse instituto, assim como medida de prevenção é de suma importância fazer o registro da união em cartório de notas por escritura pública e constar o direito real de habitação.

O direito de permanecer morando no imóvel em que o casal residia é denominado “direito visual de habitação”, ou ainda, direito real de habitação e tem previsibilidade no artigo 1831 do Código Civil, in verbais: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. 

Um ponto bem importante é entender que o direito real de habitação é conferido ao cônjuge sobrevivente, ou seja, somente na sucessão causa mortis e não na partilha quando acontece a dissolução do casamento pelo divórcio.

Nesse sentido decidiu a terceira Turma do STJ que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio.Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Outras características importantes para se pontuar é que o direito real de habitação tem natureza personalíssima e vitalícia, ou seja, o bem imóvel em questão pode ser inventariado, mas permanece o direito real de habitação ao sobrevivente (Cônjuge ou companheiro), independente do regime patrimonial. Inclusive, o filho (herdeiro) não poderá cobrar aluguel.

Para que o direito real de habitação seja aplicado, alguns requisitos precisam ser cumpridos: a) Imóvel usado como residência familiar: O direito só se aplica ao imóvel que servia como moradia habitual do casal; b) Não haver outros imóveis residenciais deixados pelo falecido: O direito de habitação geralmente é garantido se o falecido não deixou outros imóveis que possam servir como residência para o cônjuge sobrevivente; c) Inalienabilidade e impenhorabilidade: O direito real de habitação é pessoal, ou seja, não pode ser vendido, alugado ou transferido para terceiros. Também não pode ser penhorado para pagar dívidas do beneficiado.

O direito real de habitação é uma ferramenta jurídica importante que visa proteger o cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo que ele possa continuar a viver na residência familiar após a morte do parceiro.

Compreender esse direito é essencial para o planejamento patrimonial e para assegurar a tranquilidade e estabilidade da família em momentos difíceis.

Juliane Silvestri Beltrame

Especialista em Direito das Famílias e escritora.